TJPB - 0800394-52.2023.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:42
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 07:11
Conclusos para despacho
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08/09/2025 07:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para fins de liquidação. -
04/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:52
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800394-52.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: GERSON EURIQUES DE VASCONCELOS REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc...
A Gerson Euriques de Vasconcelos, através de profissional habilitado, promoveu perante este juízo a presente Ação Ordinária de Cobrança, em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial de ID 71483686.
Alega o promovente ser proprietário do imóvel na Rua Cirilo da Costa Maranhão, 442, nesta cidade, e que suas faturas de consumo de água rotineiramente giravam em torno de R$ 45,00.
Contudo, em junho de 2022, recebeu uma fatura de R$ 247,96, que, apesar de paga, destoava de seu consumo normal.
Posteriormente, recebeu uma fatura de R$ 4.111,52, considerada totalmente desproporcional.
Afirmou que, mesmo buscando resolver a questão administrativamente, teve o fornecimento de água interrompido em 03/03/2023, sem nenhum aviso antecedente, e que permaneceu sem água por 34 dias.
Requereu ao final a concessão de tutela antecipada para que seja determinado que a promovida restabeleça o fornecimento de água do endereço do promovente, e no mérito, pediu a declaração de inexistência do débito de R$ 4.111,52, o restabelecimento imediato e definitivo do fornecimento de água, indenização por danos morais não inferior a R$ 25.000,00, e que seja determinado releitura e reapuração do consumo do autor.
Concedida a antecipação da tutela. (ID 71546992) A promovida apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, o que incluiria a dispensa do recolhimento de custas processuais e a execução por meio de precatório.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança com base em leituras e regulamentos da ARPB (Resolução de Diretoria ARPB N° 002/2010), afirmando que o corte foi precedido de aviso de débito e negando qualquer irregularidade.
Também contestou a existência de danos morais, argumentando que os fatos configuraram mero dissabor e que o autor não comprovou o dano. (ID 76067699) Realizada audiência, verificando a preliminar de incompetência do juízo suscitada pela promovida, a mesma foi analisada pelo juízo e rejeitada.
Em seguida, tentada a conciliação entre as partes, esta restou infrutífera.
Verificado que as partes não arrolaram testemunhas, foi aberto vistas as mesmas pra apresentação de razões finais orais, sendo que a parte autora requereu a procedência da demanda, e a promovida requereu a improcedência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança.
DA PRELIMINAR Verificado que a preliminar suscitada pela promovida já foi decidida em audiência de instrução e julgamento, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO No caso dos autos, a relação jurídica entre o consumidor e a CAGEPA é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
O autor afirma que tinha um padrão de consumo médio mensal de R$ 45,00, e que a fatura de R$ 4.111,52 e a de R$ 247,96, seriam totalmente desproporcionais e atípicas.
Embora a CAGEPA alegue avisos de alto consumo e créditos concedidos, a mesma não forneceu uma explicação técnica suficiente que justifique a drástica e contínua elevação do consumo para o patamar de R$ 4.111,52 em uma residência unifamiliar.
Registre-se que que o autor buscou o atendimento administrativo e, segundo sua narrativa, um funcionário da própria demandada teria reconhecido a desproporção do valor.
A inversão do ônus da prova, aplicável ao caso por hipossuficiência do consumidor, impõe à Cagepa a prova cabal da regularidade do consumo e da cobrança tão exorbitante, o que não ocorreu no caso destes autos.
A mera alegação de alto consumo sem demonstração de sua causa específica e compatibilidade com o histórico do imóvel, diante de tamanha discrepância, não é suficiente para legitimar a cobrança.
Portanto, a cobrança do valor de R$ 4.111,52 se mostra indevida.
Ademais, o serviço de fornecimento de água é reconhecido como serviço público essencial, cuja interrupção deve observar rigorosos requisitos legais.
Sobre o tema, dispõe o art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
O autor alega que o corte ocorreu sem aviso antecedente, sendo que a promovida afirma ter enviado um aviso de débito em 16/01/2023, e o corte foi realizado em 23/02/2023.
Contudo, o corte de um serviço essencial, por dívida que se mostra ilegítima, configura ato ilícito.
A própria empresa tem instrumentos para verificação de que houve excesso ao emitir uma fatura de valor discrepante de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para R$ 247,96 (duzentos e quarenta e sete reais e noventa e is centavos) que ainda se concebe, mas, jamais para o valor de 4.111,52 (quatro mil cento e onze reais e cinquenta e dois centavos), e não demonstra os autos que tenha tomado quaisquer providências para regularizar a situação.
Com esse entendimento, entendo que assiste razão ao autor ao pleitear a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 4.111,52 (quatro mil cento e onze reais e cinquenta e dois centavos) referente à fatura de outubro de 2022, devendo a promovida proceder com releitura para fins de reapuração do consumo do promovente para o período em referência, e readequar o valor a ser pago, levando e consideração o consumo médio do autor dos últimos 12 meses.
DOS DANO MORAL O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem e etc.
O art. 186 do CC dispõe: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52).
Não se pode exigir dano moral sem que tenha prova de sofrimento causado por outrem, seja representante de órgão público, particular ou por pessoa jurídica ou física.
No caso dos autos, o autor alega que sofreu danos morais devido a interrupção indevida do fornecimento de água realizado pela promovida, e que permaneceu sem água por 34 dias.
A interrupção do fornecimento de água, serviço essencial à vida e à dignidade humana, especialmente quando indevida, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
A falta de acesso à água potável afeta diretamente a saúde, higiene e bem-estar, configurando um constrangimento e angústia significativos para o consumidor e sua família.
O dano moral, neste caso, é "in re ipsa", ou seja, decorre da própria violação do direito, sendo presumível o sofrimento.
A conduta da promovida, ao realizar o corte indevido e prolongado (34 dias), além de causar prejuízos materiais, gerou abalos de ordem moral que necessitam de reparação.
A fixação do quantum indenizatório deve considerar o caráter punitivo-pedagógico da medida, a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e a razoabilidade, sem configurar enriquecimento ilícito do ofendido.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é compatível com o patamar de indenização para casos semelhantes de cortes indevidos de serviços essenciais.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I - CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação da CAGEPA de restabelecer e manter o fornecimento de água na residência do autor GERSON EURIQUES DE VASCONCELOS, situada na Rua Cirilo da Costa Maranhão, 442, Centro, Solânea/PB e tomar as providências necessárias para evitar a emissão de faturas de valores tão elevados se a comprovação do efetivo consumo, devendo tomar como base o valor do consumo médio dos autos dos últimos 12 meses antes do fato; II - DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 4.111,52 (quatro mil cento e onze reais e cinquenta e dois centavos) referente à fatura de outubro de 2022, devendo a CAGEPA proceder à releitura e reapuração do consumo do promovente para o período, com base em seu histórico de consumo regular, contudo, assegurando a mesma o direito de cobrar o valor resultado do consumo médio com base nos valores dos últimos 12 meses anteriores; III - CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (03/03/2023).
Sem custas nesta fase processual, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da indenização por danos morais e mais R$ 1.000,00 (um mil reais) dos valores referentes a questão do valor cobrado indevidamente (R$ 4.111,52).
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para fins de liquidação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se e cumpra-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
15/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 07:08
Conclusos para despacho
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12/06/2024 04:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2023 08:00 Vara Única de Solânea.
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13/07/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 04:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
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18/05/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 07:22
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:23
Decorrido prazo de JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/04/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2023 08:00 Vara Única de Solânea.
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10/04/2023 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 22:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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