TJPB - 0800779-87.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800779-87.2025.8.15.9010 AGRAVANTE: MARILIA BEZERRA CACHO BRITO (ADVOGADO: BEL.
ANTÔNIO PEDRO DE MELO NETTO, OAB/PB 18.544) AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO) DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO. – É lícito ao recorrente requerer a desistência do recurso, antes do seu julgamento, impondo-se, assim, a sua homologação por aplicação suplementar do art. 998 do CPC/2015.
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) O agravante requereu a extinção/desistência do recurso.
Nos termos do art. 998 do CPC, a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Assim, não havendo evidência de vícios e estando os requisitos formais preenchidos, deve ser homologado o pedido de extinção formulado pela parte autora (ID 37126696), o que acarreta a perda de objeto do recurso interposto.
Constitui atribuição do relator a homologação de pedido de desistência ou de acordo celebrado entre os litigantes, isso porque a legislação processual civil é aplicável, suplementarmente, ao sistema do JEC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (ID 37126696), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando prejudicada a análise do recurso interposto.
Sem verba honorária.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa· Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800779-87.2025.8.15.9010} CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARÍLIA BEZERRA CACHO AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA D E S P A C H O Vistos etc.
Marília Bezerra Cacho, através de seu advogado, interpôs Agravo de Instrumento, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência.
Sob este aspecto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Posto isso, para apreciar o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, determino, com fundamento no § 2º, parte final, do artigo 99 do Código de Processo Civil, que ambos o agravante esclareça sobre sua renda, bens e condições financeiras, procedendo com a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 5 dias, ou, no prazo de 48 horas, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ), que poderá ser emitida no site da receita federal, através do link: (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp) 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVEL - 202 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal1.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Juiz Relator -
27/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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