TJPB - 0808936-54.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2025 00:54
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808936-54.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Os extratos bancários apresentados não trazem a conclusão de hipossuficiência, eis que da consulta SISBAJUD, denota-se que o autor possui relacionamento bancário com 15 instituições financeiras.
Alega o Autor que as demais contas encontram-se inativas.
Em diligência junto ao banco de dados do PJE, denota-se que o Autor é empresário do ramo de publicidade, conforme consulta ao ID 117739604 do processo nº 0802398-30.2025.8.15.2001.
Do contrato social da empresa, verifica-se que é empresário individual, portanto, há presunção de que as movimentações bancárias ocorrem no CNPJ da empresa.
Ademais, a empresa tinha capital social de R$ 30.000,00 no ano de 2022.
Ressalte-se, ainda, que não há comprovação de hipossuficiência da segunda promovente.
Diante disso, indefiro o requerimento de benefício da justiça gratuita.
Intime-se para antecipar em 10 dias, entretanto, autorizo o parcelamento em 5 vezes, a cada 30 dias.
Intime-se para as providencias cabiveis em 5 dias.
CABEDELO, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODOLFO MATEUS LUCENA DA NOBREGA - CPF: *07.***.*56-16 (AUTOR) e MILENE TRIGUEIRO PEREIRA DA NOBREGA - CPF: *10.***.*67-10 (AUTOR).
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28/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:10
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808936-54.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, uma vez mais, cumprir o despacho de ID 121409608, uma vez que da consulta SISBAJUD, constata-se que o mesmo possui relacionamento bancário com 15 instituições, limitando-se a juntar extratos de apenas 3, bem como não juntou comprovação da segunda promovente, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se na urgência.
CABEDELO, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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