TJPB - 0812993-74.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:12
Decorrido prazo de RALF DA NOBREGA BARBOSA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:12
Decorrido prazo de LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:46
Publicado Mandado em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812993-74.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Rozilane da Silva em face do INSS, visando à conversão do benefício por incapacidade temporária previdenciário (espécie B31) em benefício por incapacidade temporária acidentário (espécie B91), ao argumento de que a moléstia incapacitante apresenta nexo com as atividades laborativas por ela exercidas.
Junta documentos médicos e declaração de afastamento do trabalho. É o que basta relatar.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, os documentos de Ids. 110843296 e 115764313 evidenciam, ainda que de forma sumária, que a enfermidade que acomete a autora apresenta vinculação com o ambiente de trabalho, apontando o desenvolvimento de transtornos psíquicos decorrentes de condições laborais adversas.
Trata-se de elementos idôneos a indicar a plausibilidade do direito à conversão do benefício, nos termos do art. 20, II, e do art. 21-A da Lei n.º 8.213/91.
Além disso, o documento de Id. 115764307 comprova que a autora encontra-se afastada de suas atividades desde 30/07/2023, o que, por si só, já revela a urgência da medida.
Soma-se a isso o fato de que a manutenção do benefício na espécie B31 lhe impõe prejuízos concretos, notadamente pela ausência da estabilidade provisória assegurada pelo art. 118 da Lei n.º 8.213/91, bem como pela suspensão dos depósitos de FGTS, implicando evidente vulnerabilidade econômica e jurídica.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata conversão do benefício por incapacidade temporária previdenciário (espécie B31, NB 645.076.596-1) em benefício por incapacidade temporária acidentário (espécie B91), com todos os efeitos legais a ele inerentes.
Intime-se o INSS para cumprimento imediato da presente decisão.
Após, prossiga-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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