TJPB - 0816236-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:46
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0816236-40.2025.8.15.2001; EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228); [Apuração de haveres]; REU: ARME CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, ANDRE NOBREGA GADELHA, MATEUS ZENAIDE HENRIQUES.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA promovida por METAPLAN CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em face de ARME CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA e OUTROS.
Pagamento das custas pela parte autora - ID. 111669898.
Devidamente citadas, as promovidas apresentaram defesa, alegando de forma preliminar a ausência de interesse de agir da parte autora, considerando que a presente demanda trata de exibição de documentos sem que tenha sido comprovado o requerimento administrativo da documentação exigida.
A autora apresentou impugnação a contestação - ID. 114215499.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte autora distribui a presente demanda em busca de exibição de documentos.
Ocorre que, da documentação apresentada, não vislumbro comprovação de requerimento administrativo da documentação.
Na ação de exibição de documentos, tipo de demanda para a produção antecipada de provas, é necessária a comprovação de requerimento administrativo anterior, o que não ocorreu no presente caso.
Nestes termos, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EFETIVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VALIDADE .
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INTELIGÊNCIA DO JULGAMENTO DO RESP nº 1.349 .453/MS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de exibição de documento, o interesse de agir da parte autora está condicionado à comprovação de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, conforme tese fixada no julgamento do Recurso Especial 1 .349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, publicada em 02/02/2015, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. 2.
Em ação de produção antecipada de prova, não comprovado nos autos o prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira, carece o autor de interesse de agir que implica na extinção do feito sem resolução do mérito .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5762232-53.2023.8 .09.0174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mesmo sentido, TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - CAUTELAR - EXIBIÇÃO DOCUMENTOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PEDIDO ADMINISTRATIVO INIDÔNEO.
A configuração do interesse de agir para a propositura de ação de exibição de documento depende da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Se analisada, a presente ação, como produção antecipada de provas, também não há interesse processual, por não estarem presentes os requisitos dos arts. 381 e 382 CPC .(TJ-MG - Apelação Cível: 5009181-38.2017.8.13 .0702, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 07/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023) O Tribunal de Justiça da Paraíba, igualmente segue esse posicionamento: 1.
No caso dos autos, dada a situação narrada, o apelante não comprovou que entrou em contato com a instituição bancária para resolver seu problema extrajudicialmente, pois somente lhe surge interesse de agir quando, efetivamente, há uma pretensão resistida. 2.
Visando incentivar os meios de solução pacíficos e céleres e combater o uso abusivo do Poder Judiciário com demandas em massa, que sobrecarregam o Judiciário, em consonância com a Recomendação n . 159/2024 do CNJ, é que os Tribunais estão decidindo pela necessidade de buscar previamente a solução administrativa, somente acionando o Judiciário em último caso. 3.
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do E.STF, do C .STJ e o recente IRDR 91 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além de precedentes desta 1ª Câmara Cível do E.
TJPB. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003977720238150761, Relator.: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) A ré apontou que "não houve negativa da ARME em fornecer quaisquer documentos solicitados pela autora, bem como o fato de que contratualmente a autora só obteria os lucros referentes apenas aos empreendimentos dos quais fizesse parte." (id.112298974).
Considerando a ausência da pretensão resistida, a inexistência de prova cabal de que houve requerimento administrativo (extrajudicial) para a exibição dos documentos apontados na inicial, não vislumbro o interesse de agir da empresa autora.
Como sabido, o interesse de agir é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ausente o interesse de agir, deve ser extinta a presente demanda, sem resolução do mérito.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos patronos das promovidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
25/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:22
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 05:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:56
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:03
Determinada diligência
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29/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:33
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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