TJPB - 0802581-92.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:50
Decorrido prazo de GUILHERME DO NASCIMENTO SOUZA em 01/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:38
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0802581-92.2025.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GUILHERME DO NASCIMENTO SOUZA REU: BANCO PAN Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 06/11/2025 Hora: 08:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s), autora e ré, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw João Pessoa, 29 de agosto de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
29/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802581-92.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GUILHERME DO NASCIMENTO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GRACIELA GOMES DA SILVA - AL12332 REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por GUILHERME DO NASCIMENTO SOUZA, devidamente qualificado, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
O autor alega que adquiriu veículo financiado junto à instituição ré, tendo quitado integralmente o débito em dezembro de 2024.
Contudo, mesmo após a quitação, o gravame fiduciário permanece ativo no sistema do DETRAN, impedindo a regularização do bem.
A parte autora afirma ter solicitado administrativamente a baixa do gravame, sem sucesso, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Ao final, requereu a tutela de urgência para determinar ao réu que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à baixa do gravame fiduciário junto ao DETRAN/RN, sob pena de multa diária. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o autor informou seu supervisor de logística e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia do seu contracheque (ID 114636677).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 817,50 (oitocentos e dezessete reais e cinquenta centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela antecipada A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Compulsando-se os autos, observa-se que a controvérsia da ação pauta-se na apontada omissão da instituição financeira em providenciar a baixa do gravame fiduciário incidente sobre o veículo Renault Logan Expression 1.6 8V (Hi-Power), placas QGG-3420, mesmo após a sua quitação integral, conforme alegado pelo autor, GUILHERME DO NASCIMENTO SOUZA.
Alega o promovente que, apesar de ter liquidado o contrato de financiamento firmado com o BANCO PAN S.A. em 02/12/2024, a instituição ré permaneceu inerte, descumprindo o dever legal de solicitar a baixa do gravame junto ao DETRAN/RN.
Inicialmente, observa-se que o autor anexou aos autos declaração de quitação emitida pelo banco (ID 111409971) e comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento (ID 111409974), além de protocolo de atendimento em que o réu se comprometeu a resolver a pendência em 25 dias úteis (ID 111409980).
Entretanto, inexiste, neste momento processual, comprovação inequívoca de que a responsabilidade pela persistência do gravame seja exclusivamente da instituição financeira, ou que tenha havido recusa formal da baixa, a despeito da quitação.
Ademais, embora o autor alegue estar impedido de exercer plenamente seu direito de propriedade, em razão da impossibilidade de transferência do veículo, não foi comprovado nos autos, nesta fase inicial, que há tratativas iminentes de venda frustradas pela permanência do gravame, tampouco prejuízos concretos decorrentes da restrição.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar de forma cabal a probabilidade do direito alegado, uma vez que os documentos juntados, embora indiquem a quitação do débito, não comprovam a omissão deliberada do réu ou a existência de efetiva negativa à baixa do gravame.
Isto posto, também não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não restou evidenciado nos autos que a manutenção do gravame cause, neste momento, prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao promovente.
Neste sentido, aqui em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA PARCIALMENTE.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
RETIRADA DO GRAVAME JUNTO AO DETRAN.
TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
I - Comprovada a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, segundo os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º do CPC, interpretados à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o respectivo deferimento, de forma integral.
II - Para a concessão da tutela de urgência, necessário que todos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) estejam presentes de forma cumulativa.
III - Cuidando-se de tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), além dos requisitos principais, necessária a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso que se verifica nos autos.
IV - Ausentes os requisitos legais, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01353152520198090000, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) - destacamos Assim, não há como ser deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial, pois não restou comprovada a probabilidade de direito e o perigo de dano, requisitos necessários para concessão da medida liminar, sendo importante uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório .
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da audiência de conciliação e mediação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/08/2025 10:18
Recebidos os autos.
-
21/08/2025 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
20/08/2025 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME DO NASCIMENTO SOUZA - CPF: *81.***.*46-04 (AUTOR).
-
08/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:52
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
03/06/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807364-13.2024.8.15.0371
Francisco das Chagas Gomes da Silva
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2024 15:12
Processo nº 0806219-08.2025.8.15.0331
Joseilton da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2025 11:16
Processo nº 0804025-36.2025.8.15.0751
Sergio Pereira de Lima
Larissa da Silva Lima
Advogado: Jurandir Pereira da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 15:28
Processo nº 0812993-74.2025.8.15.0001
Rozilane da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ralf da Nobrega Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 17:05
Processo nº 0838827-93.2025.8.15.2001
Vanessa Paulino de Souza
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 22:30