TJPB - 0854448-48.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:54
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] 0854448-48.2016.8.15.2001 REQUERENTE: ROOSEWELT SILVA DINIZ REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação pelo devedor, extingue-se a execução, nos do art. 924, II do CPC.
Visto etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o recebimento de crédito de pequeno valor, nos moldes do art. 100, § 3º, da CF/88.
Após a expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor - RPV, houve o pagamento da dívida, mediante o depósito do(s) valor(es) devido(s) (ID 105895743). É o breve relato.
Decido.
O pagamento integral da dívida acarreta a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
De logo, expeça-se alvará em favor dos credores, com as cautelas legais e de estilo, observando os dados bancários indicados na petição contida no ID 106180632.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, sexta-feira, 1 de agosto de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
25/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:43
Juntada de Alvará
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18/08/2025 11:33
Juntada de Alvará
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14/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 11:57
Juntada de Alvará
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08/08/2025 10:46
Juntada de Alvará
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01/08/2025 22:03
Determinado o arquivamento
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01/08/2025 22:03
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2025 22:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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15/01/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:56
Juntada de RPV
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02/09/2024 12:56
Juntada de RPV
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:51
Decorrido prazo de ROOSEWELT SILVA DINIZ em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/02/2024 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 13:17
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:14
Juntada de Petição de informação
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24/10/2023 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/10/2023 19:52
Outras Decisões
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07/08/2023 22:42
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 01:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/10/2022 23:59.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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01/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 18:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2022 17:05
Recebidos os autos
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16/03/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2021 11:56
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/06/2021 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 17/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 01:55
Decorrido prazo de ROOSEWELT SILVA DINIZ em 27/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2020 13:20
Conclusos para despacho
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24/03/2020 00:53
Juntada de Certidão
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20/07/2019 00:14
Decorrido prazo de ROOSEWELT SILVA DINIZ em 19/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 10:16
Conclusos para despacho
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31/05/2019 10:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/03/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/03/2019 23:59:59.
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28/02/2019 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/02/2019 23:59:59.
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05/12/2018 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2018 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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31/10/2016 11:37
Conclusos para despacho
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31/10/2016 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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