TJPB - 0800150-73.2025.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800150-73.2025.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó - PB RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Damiana Rodrigues de Carvalho Silva ADVOGADO: Gilderlândio Alves Pereira - OAB/PB 18.436 APELADOS: Banco BMG S.A. e Banco Pan S.A.
ADVOGADOS: Feliciano Lyra Moura - OAB/PE 21.714 e OAB/PB 21.714-A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por idosa, aposentada e com baixa instrução, contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contratos de cartão de crédito consignado RMC e RCC, cumulada com pedidos de inexistência de débito, restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A extinção fundou-se no não atendimento a determinações judiciais de comprovar tentativa de solução extrajudicial e de comparecer ao cartório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa pode impedir o prosseguimento da ação judicial; (ii) estabelecer se a suspeita de litigância abusiva do advogado pode justificar a extinção do processo sem exame do mérito, em prejuízo da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura o direito de acesso à jurisdição, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação. 4.
A jurisprudência pacífica do STJ e do TJ/PB reconhece que a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial carece de amparo legal e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5.
O CPC, nos arts. 319 e 320, estabelece os requisitos da petição inicial, sem prever a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento. 6.
A extinção do processo sem análise do mérito deve ser medida excepcional, adotada apenas quando impossível sanar vícios processuais de outra forma, especialmente diante de parte vulnerável. 7.
Suspeita de litigância abusiva por parte do advogado deve ser apurada em procedimento próprio, não podendo ser utilizada como fundamento para afastar o direito material da parte, que pode ser vítima da conduta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prévia tentativa administrativa não impede o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.
A suspeita de litigância abusiva do advogado deve ser apurada em procedimento próprio, sem prejudicar o direito de ação da parte representada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 320.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.549/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.11.2010; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801172-63.2021.8.15.0761, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 01/08/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0811028-74.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 12/06/2020.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Damiana Rodrigues de Carvalho Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó-PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
A autora, idosa e com baixa instrução, ajuizou a ação alegando não ter contratado os cartões de crédito consignado RMC e RCC e buscando a nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau, após determinar a emenda da inicial, indeferiu-a sob a justificativa de não cumprimento das ordens judiciais, que incluíam a comprovação de tentativa de solução extrajudicial e o comparecimento da autora ao cartório.
O magistrado também determinou a expedição de ofícios para apurar indícios de litigância abusiva por parte do advogado da autora.
Em suas razões recursais (Id. 36603962), a apelante sustenta, essencialmente, que a exigência de tentativa de solução extrajudicial não possui amparo legal e que a sentença, ao indeferir a inicial por tal motivo, violou o princípio constitucional do acesso à justiça.
O Banco Pan S.A., em suas contrarrazões (Id. 36603974), defendeu a manutenção da sentença, corroborando a decisão de extinção do processo. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de cabimento, legitimidade e interesse, e sendo o recurso tempestivo, conheço da apelação.
Compulsando os autos e as razões de apelação, entendo que a sentença merece reforma.
O princípio do acesso à justiça, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todo cidadão o direito de ter sua pretensão analisada pelo Poder Judiciário, independentemente do esgotamento da via administrativa.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao afirmar que a ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial não configura condição da ação, sendo a sua exigência uma indevida restrição ao direito de acesso à jurisdição.
Portanto, a extinção do processo com base nesse fundamento não se sustenta.
Como bem consolidado pelo STJ: “É desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.” (STJ, REsp 1.110.549/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.11.2010) Ainda nesse sentido o TJ/PB: “A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição.” (0801172-63.2021.8.15.0761, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 01/08/2024) “Nas ações declaratórias, nas quais o objetivo não seria a exibição do contrato, mas, na realidade, a pretensão de ver certa dívida pronunciada como inexistente, a exigência de prévio requerimento administrativo é desnecessária.” (0811028-74.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 12/06/2020) BANCO BRADESCO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRESCINDIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por aposentado pelo INSS, que ajuizou ação contra banco promovido em razão de descontos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO PESSOAL E MORA CRÉDITO”, desconhecendo a origem das cobranças.
Pleiteia a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
O juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de prévia tentativa de solução administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa pelo consumidor impede o prosseguimento da ação judicial que busca a restituição de valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que, em ações que discutem a cobrança de tarifas bancárias indevidas, a prévia tentativa administrativa não é condição para o ajuizamento da demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988).
Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial é considerada apta se preenchidos os requisitos legais, não sendo cabível a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prévia tentativa administrativa não impede o ajuizamento de ação que busca a restituição de valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 320.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível nº 1.0707.15.027099-9/001, Rel.
Des.
Domingos Coelho, 12ª Câm.
Cível, j. 25/04/2018; TJMG - AI nº 10000212674246001, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, 17ª Câm.
Cível, j. 08/06/2022.(0800478-26.2023.8.15.0761, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2024).
Embora o magistrado de primeiro grau tenha o poder-dever de zelar pela regularidade do processo, a extinção do feito, sem a análise do mérito, deve ser a última ratio.
No caso em tela, a parte autora, alegadamente vulnerável, não pode ter seu direito de ação tolhido por exigências que, se legítimas em tese para o saneamento do processo, não poderiam obstar o prosseguimento do feito de forma definitiva.
A não ratificação da ação em cartório, por exemplo, deveria ter gerado outras medidas processuais, e não o indeferimento da inicial, que prejudica a autora e não o advogado.
Ademais, a suspeita de litigância abusiva, apesar de grave e merecedora de apuração, não pode ser usada como fundamento para extinguir o processo sem resolução do mérito.
A investigação da conduta do advogado é uma questão autônoma que deve ser tratada pelas vias competentes, sem que isso comprometa o direito fundamental da parte, que pode ser a maior vítima de tal prática.
A autora, neste caso, deve ter seu pleito apreciado, pois a punição do advogado pela má conduta não pode recair sobre os ombros do litigante.
A correta aplicação da lei e a garantia do devido processo legal impõem a cassação da sentença, para que seja oportunizada à parte autora a demonstração de suas alegações.
O feito deve retornar ao primeiro grau para o prosseguimento regular da ação, com a citação da parte ré e a instrução processual necessária.
DISPOSITIVO Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso apelatório, para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, para regular processamento do feito. É como voto.
Conforme Certidão ID. 37204714.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:59
Outras Decisões
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04/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 21:18
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:04
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 07:45
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de DAMIANA RODRIGUES DE CARVALHO SILVA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de DAMIANA RODRIGUES DE CARVALHO SILVA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:00
Determinada diligência
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13/01/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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