TJPB - 0828395-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MONTEIRO DE SA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:15
Determinado o arquivamento
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28/09/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:53
Juntada de
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04/09/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA DE ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 12:07
Outras Decisões
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06/08/2024 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 08:33
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA DE ALMEIDA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:05
Decorrido prazo de RINALDO MOREIRA PINTO em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:53
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828395-20.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA ANGELITA DE ALMEIDA EXECUTADO: RINALDO MOREIRA PINTO Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de embargos à execução interpostos pela parte executada em face do exequente, sob a alegação, em síntese, de inexigibilidade do título executivo em relação à parte executada.
DECIDO.
O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da patente ilegitimidade passiva da parte executada.
Vejamos.
De início, cumpre ressaltar que a questão a ser analisada é matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 485, §3º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Analisando-se detidamente os autos, em que pese a veracidade das informações trazidas pela parte exequente, observa-se que o contrato objeto da presente execução fora realizado entre a parte exequente e o Sr.
MARCOS ANTONIO MONTEIRO DE SÁ, razão pela qual patente a ilegitimidade passiva do Sr.
RINALDO MOREIRA PINTO.
Assim, a presente execução não deve prosseguir em relação à parte executada RINALDO MOREIRA PINTO, posto que não assinou o contrato exequendo, sendo, pois, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
ISTO POSTO e pelas razões acima explicitadas, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA da parte executada RINALDO MOREIRA PINTO e, por consequência, TORNO SEM EFEITO a penhora realizada nas contas do então executado, realizando o desbloqueio via SISBAJUD.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, exclua-se do polo passivo a parte acima nominada, mediante certidão nos autos.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:18
Julgada procedente a impugnação à execução de RINALDO MOREIRA PINTO (EXECUTADO)
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18/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
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14/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/08/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 21:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/08/2023 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2023 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 21:54
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:50
Deferido o pedido de
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07/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:13
Juntada de
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01/06/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 23:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/04/2023 23:52
Expedição de Mandado.
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24/09/2022 01:23
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA DE ALMEIDA em 20/09/2022 23:59.
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17/09/2022 22:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA DE ALMEIDA em 15/08/2022 23:59.
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26/08/2022 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 23:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2022 21:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/07/2022 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 10:55
Juntada de Certidão
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15/06/2022 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 08:41
Conclusos para despacho
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23/05/2022 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/05/2022 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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