TJPB - 0842928-47.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0842928-47.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR RECORRIDO: FLAVIA ROCHA DE SOUSA DESPACHO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR, contra sentença proferida pelo juízo a quo.
Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Da análise dos autos, nota-se que a empresa recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovante de renda ou demais documentos a partir dos quais seja possível analisar o benefício por este juízo.
Nesse contexto, é consabido que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade financeira para o custeio das despesas processuais, conforme a súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, para a concessão, não basta a mera declaração, tal como se admite à pessoa física, sendo necessária a comprovação do alegado quando da interposição do recurso.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais. 2.
Há uma questão em discussão: a análise da comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica agravante como requisito indispensável para a concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
O artigo 99, § 3º, do CPC dispõe que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade somente em favor de pessoa física, sendo que, para a pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à demonstração inequívoca da incapacidade de arcar com os custos do processo. 3.1.
A Súmula 481 do STJ estabelece que a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende de comprovação de hipossuficiência financeira, inexistindo presunção de veracidade em favor da pessoa jurídica. [...]. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50683195220248240000, Relator.: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 30/01/2025, Quarta Câmara de Direito Civil) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MULTA.
ART. 1 .021, § 4º, CPC.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera alegação de inatividade ou ausência de faturamento. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10025323020238110037, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/01/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) No caso em apreço, todavia, a empresa recorrente tão somente aduziu ser hipossuficiente, não trazendo aos autos qualquer documentação contábil e o balancete dos últimos meses para fins de demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Vale esclarecer, ainda, que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Desse modo, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada, ao passo em que determino a intimação da pessoa jurídica recorrente, para, nos moldes do Enunciado 115 do FONAJE, realizar o preparo, no prazo de 48h.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
26/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 04:05
Determinada diligência
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26/08/2025 04:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - CNPJ: 22.***.***/0001-55 (RECORRENTE).
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13/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:49
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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