TJPB - 0848532-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 12:48
Expedição de Carta.
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28/08/2025 12:41
Expedição de Carta.
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27/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:46
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848532-18.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: ELENILDO FAUSTINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WAGNER HERBE SILVA BRITO - PB11963 Promovido(a): REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
A parte promovente aduz, em suma, negativação indevida, ante a ausência de relação jurídica entre as partes.
Requer a concessão de tutela antecipada para que haja o imediato levantamento da restrição em cadastros de inadimplentes.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la §2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito.
A inscrição foi realizada pela primeira ré, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, e o requerente juntou boletim de ocorrências, afirmando suposto e-mail e comunicação com a segunda demandada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., que teria apontado utilização indevida de seus dados pessoais, entretanto, não houve a respectiva juntada aos autos, seja do e-mail, para identificação da dívida negativada e do terceiro apontado pelo autor; seja de outra tentativa de solucionar a questão administrativamente.
Nesse sentido, a simples negativa de contratação, sem outros elementos, não configura plausibilidade do direito para o deferimento da medida antecipatória.
A mais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com ainda mais cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/11/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:15
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REU) e GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (REU)
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21/08/2025 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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