TJPB - 0800795-45.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:33
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800795-45.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: LENICE MARIA DE OLIVEIRA NUNES E SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Desse modo, e atento as condições financeiras da parte autora evidenciadas no caderno, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte requerente uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, incluindo o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos, ficando apenas em 30 do valor total, que poderá ser pago em até 04 parcelas.
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic stantibus e não gera preclusão pro judicato.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a LENICE MARIA DE OLIVEIRA NUNES E SILVA - CPF: *86.***.*70-63 (AUTOR)
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15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
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06/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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