TJPB - 0801530-19.2025.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801530-19.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., Administradora de Consórcio Nacional Honda, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, contra Wendell Ricardo Calixto de Lima, qualificado nos autos, alegando em síntese: Que mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada, sob n. 43938.868.1.7, firmado em 23/03/2024, obrigou-se o Requerido a pagar a importância financiada em 80 parcelas iguais e consecutivas; Que em garantia das obrigações assumidas, o Requerido transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato, a saber: Veículo marca Honda, modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200RR013912, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor Preta, placa SLD8A44, Renavam *13.***.*70-37; Que o(a) promovido(a) descumpriu o pacto firmado, eis que está inadimplente desde a parcela, vencida em 23/12/2024; Que o débito importa na quantia de R$ 20.839,80 (vinte mil oitocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), sendo que este valor compreende as parcelas vencidas e vincendas.
Requer que seja concedida liminar inaudita alters parts, determinando a busca e apreensão do veículo e que o(a) promovido(a) seja citado(a), para querendo oferecer contestação no prazo legal, sendo a final julgada procedente a ação, condenando-se o(a) demandado(a) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório, em síntese.
Pelos documentos acostados à inicial, o autor conseguiu comprovar: o contrato existente entre as partes, garantido por alienação fiduciária.
Com relação a mora do(a) devedor(a), foi expedida uma carta com AR, que foi devolvida ao remetente com a informação de que não existe o nº indicado pelo(a) demandado(a) no contrato.
O art. 3o do Decreto Lei 911/69, assim determina: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Com o advento da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei supra referido, a mora do devedor passou a ser comprovada pela simples comprovação da entrega da notificação no endereço cadastrado do devedor, independente de quem recebeu a notificação1.
Por último, o STJ ao analisar o Tema 1.132, sob o rito dos recursos especiais repetitivos estabeleceu que para a comprovação da mora basta a comprovação do envio de notificação extrajudicial ao devedor, no endereço cadastrado, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo destinatário, quer por terceiros.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (Recurso Especial Nº 1.951.888 - RS (2021/0238499-7) Relator: Ministro Marco Buzzi - Rel. p/ Acórdão: Ministro João Otávio de Noronha – Data do Julgamento 09/08/2023).
Ante o exposto, por entender que os requisitos exigidos no referido decreto estão demonstrados, concedo a liminar determinando a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Feita a apreensão, cite-se o(a) promovido(a), para, querendo, pagar a integralidade da dívida no prazo de 5(cinco) dias2 ou oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias.
Fica proibida a alienação do veículo, por parte do(a) credor(a) antes do término do prazo de purgação da mora e, caso haja o depósito no prazo legal, até a Decisão, sob pena de aplicação de multa e condenação em perdas e danos, nos moldes da legislação vigente3.
Quanto ao pedido de tramitação em segredo de justiça, fica indeferido, uma vez que, a matéria constante dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC4.
A jurisprudência é neste norte: Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão - Alienação fiduciária - Documentos em segredo de justiça - Situação não prevista no artigo 189 do CPC - Impossibilidade - Recurso ao qual se dá provimento. 1.
O artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República dispõe sobre a publicidade dos atos processuais, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. 2.
Constatando-se que a matéria constante dos autos não está elencada no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil, não cabe permanecer o feito sob segredo de justiça, prevalecendo a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. ... (TJMG - 21ª Câmara Cível Especializada - Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.226376-6/001 - Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues – data do julgamento em 23/11/2022- data da publicação da súmula em 25/11/2022).
Intime-se o autor para ciência desta decisão.
Bayeux-PB, 29 de abril de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 2§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 3 § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. 4 Art. 189 do CPC.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. -
26/08/2025 07:32
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 02:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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29/04/2025 11:34
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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