TJPB - 0800092-81.2018.8.15.0951
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE: "Havendo a apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias." -
24/08/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2025 19:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOLÂNEA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800092-81.2018.8.15.0951 AUTOR: DISTRIBUIDORA SALUTTE LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE CASSERENGUE, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
DISTRIBUIDORA SALUTTE LTDA – ME, por seu representante legal, devidamente qualificado, através de profissional constituído, promoveu perante este Juízo a presente Ação de Cobrança de Valores c/c Pedido de Exibição de Documentos em face do MUNICÍPIO DE CASSERENGUE e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
Alega a parte demandante que atua no fornecimento e venda de medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos e que venceu diversos procedimentos licitatórios promovidos pelos demandados para fornecimento de material médico e hospitalar de forma parcelada.
Relata o promovente que o Município contratante deu plena quitação e aceitação das mercadorias entregues, sem reclamações de defeitos ou atrasos, cumprindo assim sua obrigação contratual.
Contudo, a Requerida não teria cumprido sua contraprestação, ou seja, não quitou as parcelas do pagamento, estando inadimplente.
Como prova do fornecimento e do inadimplemento, juntou cópias de 05 (cinco) Notas Fiscais e espelhos de Empenhos, cujos valores e datas foram lançados no sistema SAGRES ON LINE do Tribunal de Contas do Estado, atestando o recebimento das mercadorias e o não pagamento das respectivas Notas Fiscais.
Requer a parte autora, após diversas tentativas infrutíferas de composição administrativa, com a presente demanda, a condenação da demandada ao pagamento integral da presente dívida consubstanciada na planilha apresentada.
Devidamente citado, o Município demandado ofertou peça contestatória, ID 72450651, suscitando preliminar de falta de interesse processual da Autora, sob o fundamento de que esta não teria oportunizado administrativamente ao Município solucionar a questão, e que todos os valores devidos à Autora já teriam sido devidamente pagos.
No mérito, o promovido defendeu que as alegações autorais não correspondem à verdade dos fatos e não foram comprovadas.
Quanto ao pedido de exibição de documentos e aplicação de multa, o Município afirmou ter cumprido tempestivamente a determinação judicial de juntada, anexando processos licitatórios, notas de empenho e contratos.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, pela improcedência total dos pedidos autorais.
Apresentada réplica à contestação, Id 73937367.
Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, ambas se manifestaram informando que não possuíam mais provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Instado a pronunciamento, o Representante do Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, ID 31508189. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança de Valores c/c Pedido de Exibição de Documentos.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar de Falta de Interesse Processual, a qual não merece acolhimento, tendo em vista que, conforme ensina a doutrina, se consubstancia na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a satisfação da pretensão.
No caso em tela, a parte autora afirma ter realizado diversas tentativas de composição administrativa que restaram infrutíferas.
Independentemente do esgotamento da via administrativa, a Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), sendo, em regra, dispensável o prévio esgotamento da esfera administrativa para o ajuizamento de ação judicial.
Ademais, a alegação de que "todos os valores a que faz jus a parte autora foram devidamente pagos" confunde-se com o mérito da demanda, caracterizando-se como fato extintivo do direito, cuja prova incumbe aos demandados.
A questão da existência ou não do débito, bem como a efetiva quitação, será analisada no mérito.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Do Pedido de Exibição de Documentos e Multa A Autora requereu a exibição de diversos documentos, como procedimentos licitatórios, contratos administrativos e cópias de empenhos, fundamentando a necessidade para o deslinde da causa.
Inclusive, solicitou a aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Os autos revelam que houve determinação judicial para que o MUNICÍPIO DE CASSERENGUE anexasse a documentação solicitada ou apresentasse justificativa, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00.
O Município, em resposta, alegou ter cumprido tempestivamente a ordem, juntando documentos como processos licitatórios (2014, 2015, 2017), notas de empenho e contratos (2015, 2017).
Embora a parte demandante tenha argumentado que nem todos os documentos foram anexados, as fontes indicam que parte substancial da documentação requerida foi efetivamente juntada pelo demandado (IDs 38899116 a 38899137, 38850507, 38850515, 38850520).
Dessa forma, diante da juntada dos documentos essenciais para o julgamento da lide, a pretensão de aplicação e majoração da multa por descumprimento da ordem de exibição perde seu objeto e sua finalidade coercitiva.
Os documentos estão nos autos, permitindo o julgamento do mérito.
Assim sendo, deixo de aplicar a multa diária e considero prejudicado o pedido de exibição de documentos, uma vez que a maioria da documentação relevante já foi anexada aos autos pelas partes.
MÉRITO A controvérsia central reside na existência do débito cobrado pela demandante e na responsabilidade dos demandados pelo pagamento.
A parte autora fundamenta seu pedido em contratos administrativos e fornecimento de mercadorias decorrentes de procedimentos licitatórios, cuja quitação por parte dos promovidos não teria ocorrido.
Para corroborar suas alegações, apresentou Notas Fiscais e espelhos de Empenhos, indicando valores e datas, com a informação de que tais débitos constam como não pagos no sistema SAGRES ON LINE do Tribunal de Contas do Estado.
Por sua vez, os demandados, embora tenham alegado que todos os valores foram devidamente pagos, não trouxeram aos autos qualquer comprovante de quitação ou de pagamento das notas fiscais e empenhos mencionados.
A defesa se concentrou, preponderantemente, em alegar a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora.
No entanto, o ônus da prova segue as regras do artigo 373 do CPC.
O inciso I estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, o inciso II do mesmo artigo dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em análise, a promovente demonstrou a existência de uma relação jurídica, no caso, contratos decorrentes de licitações, e a entrega das mercadorias.
A dívida é, portanto, o fato constitutivo.
Ao alegar o pagamento, aparte demandada suscita um fato extintivo do direito.
Consequentemente, o ônus de provar a quitação recai sobre os promovidos.
Como bem asseverado na doutrina citada pelos próprios demandados, de Ernane Fidélis dos Santos: "A regra que impera mesmo em processo é a de quem alega o fato deve prová-lo.
O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo.
Desde que haja afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova".
Os promovidos não se desincumbiram do ônus de comprovar o pagamento alegado.
A mera alegação de quitação, desacompanhada de qualquer comprovante documental (recibos, comprovantes de transferência bancária, extratos de pagamento, etc.), não é suficiente para infirmar o direito de crédito da autora, especialmente quando esta apresenta elementos que indicam a origem e a pendência do débito (notas fiscais e empenhos não quitados no SAGRES ON LINE).
A tese defensiva dos promovido, focada na suposta ausência de provas da autora e na inexistência de débitos, não logrou êxito em desconstituir o direito vindicado, pela ausência de comprovação do fato extintivo (pagamento).
O valor total da causa, correspondente ao pedido, é de R$ 6.790,70 (seis mil, setecentos e noventa reais e setenta centavos), que se coaduna com a soma dos empenhos apresentados pela autora, conforme planilha apresentada na inicial.
Portanto, o pedido de cobrança é totalmente procedente.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CASSERENGUE e o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ao pagamento da quantia de R$ 6.790,70 (seis mil, setecentos e noventa reais e setenta centavos) em favor da parte autora, DISTRIBUIDORA SALUTTE LTDA – ME, referente aos valores inadimplidos.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança.
Contudo, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Condeno ainda o promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais por força do disposto no art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92, no entanto condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado a presente, intime-se para cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo de 05(cinco) dias, sem manifestação Após as formalidades de estilo, arquive-se.
Intimem-se.
Havendo a apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Em dobro, caso seja a Fazenda Pública.
Após, remeta-se os autos à elevada apreciação pela Instância Superior.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
SOLÂNEA-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito_Substituta legal -
21/08/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2024 05:17
Juntada de provimento correcional
-
11/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:26
Juntada de Petição de cota
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21/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:19
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 05:41
Juntada de provimento correcional
-
19/05/2022 15:36
Conclusos para despacho
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19/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 03:24
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 13/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:50
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/04/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 08:49
Conclusos para despacho
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15/03/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 19:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 01:51
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 26/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 11:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/12/2020 18:56
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASSERENGUE em 21/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 13:16
Juntada de Petição de cota
-
12/05/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2020 04:08
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA SALUTTE LTDA - ME em 08/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 09:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/03/2020 09:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/03/2020 05:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA SALUTTE LTDA - ME em 17/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 05:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA SALUTTE LTDA - ME em 17/03/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2020 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 23:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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19/08/2019 20:49
Conclusos para despacho
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19/08/2019 20:49
Juntada de Certidão
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20/07/2019 02:29
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 19/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2019 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASSERENGUE em 03/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2019 14:10
Expedição de Mandado.
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19/06/2019 14:10
Expedição de Mandado.
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13/02/2019 20:44
Juntada de provimento correcional
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15/08/2018 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2018 13:58
Conclusos para decisão
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11/07/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2018 01:24
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA SALUTTE LTDA - ME em 15/06/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2018 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 14:29
Conclusos para decisão
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20/03/2018 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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