TJPB - 0850584-89.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0850584-89.2022.8.15.2001 - 12ª Vara Cível da Capital RELATOR: DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO APELANTE: Maria da Paz da Silva ADVOGADO: Felipe Mendes Lacet Porto - OAB/PB 15.193 APELADO: Banco C6 Consignado S.
A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura- OAB/PB 21.714- A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que reconheceu fraude em contrato de empréstimo consignado, declarou a inexistência da contratação e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
A apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais arbitrado em primeiro grau atende às funções compensatória e pedagógica, diante da fraude em empréstimo consignado contratado mediante falsificação da assinatura da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal subsiste mesmo quando a sentença é parcialmente favorável, havendo utilidade no recurso em razão da busca de majoração do quantum indenizatório.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ.
A fraude em empréstimo consignado, que resulta em descontos sobre benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, pois o sofrimento e a violação da dignidade são presumidos.
O valor de R$ 2.000,00 fixado na origem não atende à função pedagógica e compensatória da indenização, considerando a condição de vulnerabilidade da autora, a gravidade da lesão e o porte econômico da instituição financeira.
A majoração para R$ 5.000,00 mostra-se adequada, proporcional e alinhada com precedentes desta Corte em casos análogos, especialmente envolvendo consumidores idosos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: A indenização por danos morais, em caso de fraude contra idoso, deve ser fixada em valor compatível com a gravidade do ilícito, a vulnerabilidade da vítima e o caráter pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11; Súmula 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0807646-77.2020.8.15.0731, 1ª Câmara Cível, Relª.
Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29.09.2022; TJ/PB, Apelação nº 0824580-25.2016.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 21.03.2023.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Paz da Silva (id.36688857), em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco C6 Consignado S.
A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “ Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais em face do promovido, BANCO C6 CONSIGNADO (BANCO FICSA S.A.), para: a) DECLARAR inexistente o débito decorrente do contrato de empréstimo consignado – nº 010011263967 (ID 66870124); b) CONDENAR o suplicado Banco C6 Consignado (Banco FICSA S.A.) a devolver, de forma singela em relação aos descontos realizados em benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato nº 010011263967, até 30/03/2021 e, após essa data, na forma dobrada, em valores atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a contar da data do respectivo desconto de cada parcela e juros de mora de 1% a contar da data da citação, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o suplicado Banco C6 Consignado (Banco FICSA S.A.) a indenizar a suplicante, a título de danos morais, mediante o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida pela taxa SELIC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC e conforme a Súmula 54 do STJ; d) AUTORIZAR, em favor do promovido, a dedução do valor da condenação do que foi depositado em Juízo no ID 69847417, autorizando, desde já, que tal valor seja usado para satisfação das obrigações contidas na sentença.
Caso o valor a que a autora tem direito a receber seja menor que o valor depositado em ID 69847417, a diferença deve ser levantada em favor do promovido.
Do contrário, sendo o valor a que a autora tem direito a receber maior que o valor disponível no ID mencionado, desde já autorizo o levantamento deste em seu favor, deduzindo do valor total.
De outra senda, atento ao princípio da causalidade e considerando a sucumbência mínima da promovente, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante requereu a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Argumenta que o valor de R$ 2.000,00 é impreciso e inócuo, não refletindo a gravidade do prejuízo, não possuindo função punitiva e desestimuladora para o banco, e destoando dos precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco, alegando preliminarmente a falta de interesse recursal da apelante, por ter tido sua pretensão integralmente reconhecida em primeiro grau.
No mérito, pugnou pela manutenção da sentença (id. 3688860). É o relatório.
VOTO: EXMO.
DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Da Preliminar de Falta de Interesse Recursal Inicialmente, afasto a alegação de falta de interesse recursal suscitada pelo apelado em contrarrazões.
O interesse recursal se manifesta pela existência de gravame na sentença em relação ao recorrente, ou seja, quando o autor não tem seus pedidos integralmente deferidos ou quando o réu sofre alguma condenação.
No presente caso, embora a sentença tenha sido quase totalmente favorável à apelante, o valor fixado a título de danos morais foi inferior ao postulado, traduzindo uma procedência parcial da pretensão.
Desse modo, a apelante busca a majoração do valor da indenização por danos morais, nos termos em que requerida na inicial, o que indica claramente a utilidade do recurso para melhorar sua situação jurídica.
Diante da existência de interesse recursal, rejeito a preliminar e conheço do recurso, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A controvérsia central do recurso reside na adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
A sentença de primeiro grau foi acertada ao reconhecer a fraude na contratação do empréstimo consignado, com base na prova técnica (perícia grafotécnica) que atestou a falsidade da assinatura da Apelante nos documentos contratuais. É imperioso reafirmar que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme pacificado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A fraude envolvendo descontos em benefício previdenciário, que, além de privar o beneficiário de parte de uma parcela com natureza alimentar, gera o natural sentimento de frustração e impotência diante da prática de ato delituoso, configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, uma vez que a dor e o sofrimento são presumidos diante da violação dolosa e fraudulenta do direito.
A tese da Apelante de que sofreu prejuízos à sua honra e dignidade e que a interferência em seu orçamento familiar afetou sua esfera patrimonial é, portanto, inquestionável.
A insurgência quanto ao valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença merece parcial acolhimento.
A despeito dos argumentos do apelado, de que o valor é adequado e proporcional e que a majoração configuraria enriquecimento sem causa, o montante arbitrado em primeiro grau mostra-se, de fato, insuficiente para cumprir as funções pedagógica-punitiva e compensatória da indenização por danos morais, especialmente considerando as peculiaridades do caso.
A apelante é uma pessoa idosa e, portanto, vulnerável.
A fraude em seu benefício previdenciário, aliada à dificuldade de resolver a situação administrativamente (tendo, inclusive, um processo anterior sido extinto por complexidade da causa que exigia perícia grafotécnica), causa um desgaste emocional que justifica uma reparação mais robusta, em sintonia com a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Ademais, os precedentes deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes de fraude em empréstimos consignados, especialmente envolvendo idosos, têm geralmente arbitrado indenizações em patamares superiores – vide, por exemplo, os acórdãos contidos nos processos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807646-77.2020.8.15.0731 (1ª Câmara Cível, Relª.
Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntada em 29/09/2022), APELAÇÃO N.º 0824580-25.2016.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, juntada em 21/03/2023.
Tendo em vista a gravidade da lesão, decorrente de uma fraude cuja inibição foi negligenciada, bem como o porte econômico do Banco e os próprios valores envolvidos nos descontos ilegais (em torno de R$ 3.400,00), entendo que a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequada e justa.
Correspondendo a aproximadamente uma vez e meia a importância do empréstimo fraudulento, este valor se mostra apto a compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular a reincidência de condutas lesivas por parte da instituição financeira, sem configurar enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e, DOU PROVIMENTO PARCIAL para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando o provimento parcial do presente recurso, devem ser majorados os honorários de 15% para 20%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, mantendo os demais termos da sentença. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
28/08/2025 17:53
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:25
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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