TJPB - 0801573-05.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801573-05.2024.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó - PB RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Mariza Alves da Conceição ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712, Hercílio Rafael Gomes de Almeida OAB/PB 32.497-A e Kevin Matheus Lacerda Lopes OAB/PB 26250-A APELADO: Banco Bradesco SA ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 27.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.
LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA.
FORMALISMOS EXCESSIVOS.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Mariza Alves da Conceição contra sentença da 2ª Vara Mista de Piancó que, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e na Recomendação CNJ nº 159/2024, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob alegação de fracionamento de demandas e litigância abusiva.
A parte autora busca a anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa, ausência de fundamentação concreta, decisão-surpresa, inaplicabilidade da recomendação como fundamento exclusivo, vedação de exigências burocráticas genéricas e desnecessidade de prévio requerimento administrativo em demandas bancárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que indeferiu a inicial com base em presunções genéricas de litigância abusiva e na Recomendação CNJ nº 159/2024; (ii) estabelecer se o juiz pode exigir documentos ou providências não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, como nova procuração, comparecimento pessoal em cartório ou comprovante de residência; (iii) determinar se há necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual em demandas bancárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321 do CPC impõe ao magistrado, diante de vício sanável, indicar precisamente o que deve ser corrigido e oportunizar emenda, sob pena de nulidade. 4.
Exigências como nova procuração sem motivo concreto, comparecimento pessoal em cartório ou apresentação de comprovante de residência não encontram respaldo legal e configuram formalismo excessivo. 5.
A decisão que extingue o feito sem prévia oitiva específica sobre os fundamentos utilizados configura decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, além de violar a exigência constitucional de fundamentação adequada (CF, art. 93, IX). 6.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui caráter orientativo, não criando ônus processuais automáticos nem autorizando, isoladamente, a extinção da ação. 7.
O Tema 1.198 do STJ reafirma que o combate à litigância predatória deve observar proporcionalidade, contraditório e motivação específica, vedada a presunção genérica de irregularidade. 8.
Não há exigência legal de prévio requerimento administrativo em ações bancárias/consumeristas que questionam descontos não contratados, bastando a existência de pretensão resistida para configurar interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que extingue o processo com fundamento em litigância abusiva deve individualizar indícios concretos e oportunizar contraditório específico. 2.
Exigências burocráticas não previstas nos arts. 319 e 320 do CPC configuram formalismo exacerbado e não podem obstar o prosseguimento da ação. 3.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial sem fundamentação individualizada. 4.
O prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade em ações bancárias que discutem descontos não contratados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 178, 179, 319, 320, 321 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), Corte Especial; TJPB, AC nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10/05/2022; TJPB, AC nº 0800904-28.2023.8.15.0441, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 02/06/2025; TJMG, AC nº 10000220902860001, Rel.
Des.
Rui de Almeida Magalhães, j. 22/06/2022.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Mariza Alves da Conceição contra sentença prolatada pela 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, à vista de suposto fracionamento de demandas e de “litigância abusiva” enfrentada sob a ótica da Recomendação CNJ nº 159/2024.
Nas razões recursais (Id.36683594), a apelante sustenta, em síntese: (i) cerceamento de defesa e violação ao art. 321 do CPC, por indeferimento sem oportunidade idônea de emenda; (ii) sentença genérica, sem fundamentação concreta e sem análise individualizada; (iii) vedação à decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC); (iv) necessidade de observância do Tema 1.198/STJ (REsp 2.021.665/MS), que repele exigências padronizadas como “nova procuração” sem motivo; (v) inaplicabilidade da Recomendação CNJ nº 159/2024 como fundamento exclusivo para extinguir o feito; e (vi) desnecessidade de prévio requerimento administrativo em causas bancárias, mormente quando já evidenciada a pretensão resistida.
Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do processo.
O apelado foi devidamente intimado, porém não apresentou contrarrazões, conforme consta nos autos do 1 grau (Id. 115910944).
Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia instaurada no presente feito discute-se a validade da sentença terminativa que, invocando “litigância abusiva” e a Recomendação CNJ nº 159/2024, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem identificar vício específico insuprível, sem oportunizar emenda eficaz e sem prévia oitiva sobre fundamentos determinantes, apesar de se tratar de ação bancária fundada em descontos de tarifas supostamente não contratadas.
O art. 321 do CPC impõe ao juiz, verificando defeitos da inicial, indicar com precisão o que deve ser corrigido e conceder prazo para emenda; só em caso de não atendimento é que se admite o indeferimento.
Exigir “comparecimento pessoal em cartório”, “nova procuração” sem causa concreta, ou “comprovante de residência” como condição de procedibilidade extrapola os requisitos legais dos arts. 319/320 e configura formalismo exacerbado, como tem reconhecido este Tribunal.
A sentença, tal como lançada, não individualizou indícios concretos de abuso ligados ao caso, nem demonstrou a imprescindibilidade de qualquer documento específico — antes, operou por presunções genéricas extraídas de políticas judiciárias.
A falta de contraditório específico sobre os fundamentos terminais caracteriza decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC e pela exigência constitucional de fundamentação adequada (CF, art. 93, IX).
No âmbito desta Corte, tem-se anulado sentenças de indeferimento que deslocam o debate para exigências não previstas em lei (v.g., comprovante de residência) ou que presumem abuso por “fracionamento”, sem prévia oitiva e sem indicar conexão concreta, determinando o retorno dos autos para regular processamento.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ é ato de orientação que reúne boas práticas para reconhecer sinais de litigância predatória e sugere medidas (Anexo A/B).
Não cria ônus processuais automáticos nem autoriza, por si, o indeferimento liminar da inicial sem individualização, proporcionalidade e contraditório efetivo.
Logo, não se presta como fundamento exclusivo para extinguir o processo sem exame do mérito A Corte Especial do STJ assentou, no Tema 1.198, que medidas para coibir litigância predatória são possíveis, mas devem ser excepcionais, proporcionais e motivadas, com contraditório e cooperação, vedada a presunção de irregularidade apenas pela repetição de demandas ou pela atuação de determinados patronos; também rechaçou exigências burocráticas genéricas, como “nova procuração” sem motivo concreto, além de reafirmar que eventuais desvios devem ser apurados pela OAB.
No caso vertente, a sentença: (i) não individualizou nenhum sinal robusto de abuso; (ii) não demonstrou por que seriam indispensáveis exigências como “comparecimento pessoal em cartório” ou “novo mandato”; e (iii) não franqueou contraditório adequado antes de extinguir.
Tais vícios colidem com a diretriz do Tema 1.198 e impõem a cassação do decisum.
Em demandas bancárias/consumeristas, inexiste regra geral que imponha prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento; e, mesmo que exigível em hipóteses pontuais, é indispensável fundamentação concreta.
Ademais, aqui há alegação de descontos ao longo de anos e pretensão resistida delineada nos autos, o que basta ao interesse processual.
A orientação do TJPB tem sido pela anulação de extinções que exigem administrativização sem base legal expressa.
Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO NEGADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Apelo e lhe dar provimento. (0800904-28.2023.8.15.0441, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2025) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXIGIBILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL. - O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo - A parte lesada, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário fundado em contrato que alega não ter firmado, não precisa comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual. (TJ-MG - AC: 10000220902860001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022).
DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com prosseguimento do feito assegurando à parte autora, se necessário, prazo para emenda da inicial (CPC, art. 321), vedadas exigências genéricas e garantido o contraditório (CPC, arts. 9º e 10).
Ressalva-se ao juízo de origem a adoção, de forma fundamentada, de medidas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024, em consonância com o Tema 1.198/STJ e com a primazia do julgamento de mérito. É como voto.
Conforme Certidão ID. 37204668.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
28/08/2025 17:53
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:03
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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