TJPB - 0850584-89.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0850584-89.2022.8.15.2001 - 12ª Vara Cível da Capital RELATOR: DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO APELANTE: Maria da Paz da Silva ADVOGADO: Felipe Mendes Lacet Porto - OAB/PB 15.193 APELADO: Banco C6 Consignado S.
A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura- OAB/PB 21.714- A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que reconheceu fraude em contrato de empréstimo consignado, declarou a inexistência da contratação e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
A apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais arbitrado em primeiro grau atende às funções compensatória e pedagógica, diante da fraude em empréstimo consignado contratado mediante falsificação da assinatura da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal subsiste mesmo quando a sentença é parcialmente favorável, havendo utilidade no recurso em razão da busca de majoração do quantum indenizatório.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ.
A fraude em empréstimo consignado, que resulta em descontos sobre benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, pois o sofrimento e a violação da dignidade são presumidos.
O valor de R$ 2.000,00 fixado na origem não atende à função pedagógica e compensatória da indenização, considerando a condição de vulnerabilidade da autora, a gravidade da lesão e o porte econômico da instituição financeira.
A majoração para R$ 5.000,00 mostra-se adequada, proporcional e alinhada com precedentes desta Corte em casos análogos, especialmente envolvendo consumidores idosos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: A indenização por danos morais, em caso de fraude contra idoso, deve ser fixada em valor compatível com a gravidade do ilícito, a vulnerabilidade da vítima e o caráter pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11; Súmula 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0807646-77.2020.8.15.0731, 1ª Câmara Cível, Relª.
Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29.09.2022; TJ/PB, Apelação nº 0824580-25.2016.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 21.03.2023.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Paz da Silva (id.36688857), em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco C6 Consignado S.
A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “ Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais em face do promovido, BANCO C6 CONSIGNADO (BANCO FICSA S.A.), para: a) DECLARAR inexistente o débito decorrente do contrato de empréstimo consignado – nº 010011263967 (ID 66870124); b) CONDENAR o suplicado Banco C6 Consignado (Banco FICSA S.A.) a devolver, de forma singela em relação aos descontos realizados em benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato nº 010011263967, até 30/03/2021 e, após essa data, na forma dobrada, em valores atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a contar da data do respectivo desconto de cada parcela e juros de mora de 1% a contar da data da citação, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o suplicado Banco C6 Consignado (Banco FICSA S.A.) a indenizar a suplicante, a título de danos morais, mediante o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida pela taxa SELIC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC e conforme a Súmula 54 do STJ; d) AUTORIZAR, em favor do promovido, a dedução do valor da condenação do que foi depositado em Juízo no ID 69847417, autorizando, desde já, que tal valor seja usado para satisfação das obrigações contidas na sentença.
Caso o valor a que a autora tem direito a receber seja menor que o valor depositado em ID 69847417, a diferença deve ser levantada em favor do promovido.
Do contrário, sendo o valor a que a autora tem direito a receber maior que o valor disponível no ID mencionado, desde já autorizo o levantamento deste em seu favor, deduzindo do valor total.
De outra senda, atento ao princípio da causalidade e considerando a sucumbência mínima da promovente, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante requereu a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Argumenta que o valor de R$ 2.000,00 é impreciso e inócuo, não refletindo a gravidade do prejuízo, não possuindo função punitiva e desestimuladora para o banco, e destoando dos precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco, alegando preliminarmente a falta de interesse recursal da apelante, por ter tido sua pretensão integralmente reconhecida em primeiro grau.
No mérito, pugnou pela manutenção da sentença (id. 3688860). É o relatório.
VOTO: EXMO.
DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Da Preliminar de Falta de Interesse Recursal Inicialmente, afasto a alegação de falta de interesse recursal suscitada pelo apelado em contrarrazões.
O interesse recursal se manifesta pela existência de gravame na sentença em relação ao recorrente, ou seja, quando o autor não tem seus pedidos integralmente deferidos ou quando o réu sofre alguma condenação.
No presente caso, embora a sentença tenha sido quase totalmente favorável à apelante, o valor fixado a título de danos morais foi inferior ao postulado, traduzindo uma procedência parcial da pretensão.
Desse modo, a apelante busca a majoração do valor da indenização por danos morais, nos termos em que requerida na inicial, o que indica claramente a utilidade do recurso para melhorar sua situação jurídica.
Diante da existência de interesse recursal, rejeito a preliminar e conheço do recurso, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A controvérsia central do recurso reside na adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
A sentença de primeiro grau foi acertada ao reconhecer a fraude na contratação do empréstimo consignado, com base na prova técnica (perícia grafotécnica) que atestou a falsidade da assinatura da Apelante nos documentos contratuais. É imperioso reafirmar que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme pacificado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A fraude envolvendo descontos em benefício previdenciário, que, além de privar o beneficiário de parte de uma parcela com natureza alimentar, gera o natural sentimento de frustração e impotência diante da prática de ato delituoso, configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, uma vez que a dor e o sofrimento são presumidos diante da violação dolosa e fraudulenta do direito.
A tese da Apelante de que sofreu prejuízos à sua honra e dignidade e que a interferência em seu orçamento familiar afetou sua esfera patrimonial é, portanto, inquestionável.
A insurgência quanto ao valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença merece parcial acolhimento.
A despeito dos argumentos do apelado, de que o valor é adequado e proporcional e que a majoração configuraria enriquecimento sem causa, o montante arbitrado em primeiro grau mostra-se, de fato, insuficiente para cumprir as funções pedagógica-punitiva e compensatória da indenização por danos morais, especialmente considerando as peculiaridades do caso.
A apelante é uma pessoa idosa e, portanto, vulnerável.
A fraude em seu benefício previdenciário, aliada à dificuldade de resolver a situação administrativamente (tendo, inclusive, um processo anterior sido extinto por complexidade da causa que exigia perícia grafotécnica), causa um desgaste emocional que justifica uma reparação mais robusta, em sintonia com a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Ademais, os precedentes deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes de fraude em empréstimos consignados, especialmente envolvendo idosos, têm geralmente arbitrado indenizações em patamares superiores – vide, por exemplo, os acórdãos contidos nos processos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807646-77.2020.8.15.0731 (1ª Câmara Cível, Relª.
Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntada em 29/09/2022), APELAÇÃO N.º 0824580-25.2016.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, juntada em 21/03/2023.
Tendo em vista a gravidade da lesão, decorrente de uma fraude cuja inibição foi negligenciada, bem como o porte econômico do Banco e os próprios valores envolvidos nos descontos ilegais (em torno de R$ 3.400,00), entendo que a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequada e justa.
Correspondendo a aproximadamente uma vez e meia a importância do empréstimo fraudulento, este valor se mostra apto a compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular a reincidência de condutas lesivas por parte da instituição financeira, sem configurar enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e, DOU PROVIMENTO PARCIAL para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando o provimento parcial do presente recurso, devem ser majorados os honorários de 15% para 20%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, mantendo os demais termos da sentença. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/07/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 20:18
Juntada de Alvará
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24/07/2025 21:42
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:42
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 19:57
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:55
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 12:03
Expedido alvará de levantamento
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27/03/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de MARIA PAZ DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA PAZ DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850584-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:40
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850584-89.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA PAZ DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/ILEGALIDADE DE DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DAS ASSINATURAS QUESTIONADAS.
CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SINGELA ATÉ 31/03/2021 E DOBRADA A PARTIR DESTA DATA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MARIA PAZ DA SILVA, inscrita no CPF sob o n° *29.***.*74-15, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação ordinária em face do BANCO C6 CONSIGNADO (BANCO FICSA S.A.), inscrito no CNPJ nº 61.***.***/0001-86, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID 64042840.
Aduz que foi surpreendida com uma cobrança indevida de mensalidade de um empréstimo consignadovinculado aobanco promovido, no valor total de R$ 3.401,64 (três mil quatrocentos e um reais e sessenta e quatro centavos), a ser pago em 84 meses, com parcelas mensais no importe de R$ 83,00 (oitenta e três reais), descontadas diretamente da aposentadoria da autora, e que tal contrato teria sido firmado em Manaus-AM, sendo que a autora se encontrava nesta capital.
Assevera a existência de diferença grosseira entre a assinatura aposta no contrato e a de seus documentos pessoais.
Com esteio em tais argumentos requereu, em deantecipação de tutela, que seja expedido ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais em sua aposentadoria.
Nomérito, a declaração de nulidade do contrato, suspensão definitiva dos descontos, o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, de sua aposentadoria, assim como a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), instruiu a petição inicial com procuração e documentos (ID 64043559 a 64043564).
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial (ID 65426704).
Juntada de novos documentos pela parte autora (ID 66139641 a 66140267).
O banco promovido apresentou sua contestação (ID 66870123), munida de procuração e documentos (ID 66870124 a 66870130), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, além de defeito na representação processual.
No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, a regularidade da contratação, ausência de qualquer defeito na prestação do serviço, o afastamento de qualquer indenização ao autor, na remota possibilidade de o contrato ser anulado, requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato.
Decisão deste Juízo indeferindo o pedido de tutela antecipada (ID 67085820).
Impugnação à contestação (ID 67921051).
Pedido de habilitação de novo causídico da parte autora e juntada de comprovante de depósito judicial no valor do crédito do empréstimo impugnado (ID 69847409 a 69847417).
Decisão reconsiderando a anterior, determinando-se a suspensão,imediata, dos descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário da autora, referente ao empréstimo em questão, oficiando-se ao INSS, assim como designando-se audiência de conciliação (ID 73628990).
Juntada de Resposta ao Ofício nº 205/2023 pelo INSS, com documentos (ID 74305143 a 74305144).
Petição do banco promovido comprovando a suspensão dos descontos referente ao empréstimo questionado (ID 74570602).
Audiência de Conciliação convertida em Instrução e Julgamento, com a realização de depoimento pessoal da parte autora, ficando os autos conclusos para julgamento (ID 77786652).
Decisão convertendo o julgamento em diligência, determinando-se a realização de prova pericial, através de exame grafotécnico (ID 81521962).
Comprovante de depósito judicial dos honorários periciais (ID 82662619).
Laudo pericial grafotécnico no ID 89728050, acerca do qual manifestaram-se as partes nos ID’s 91321682 (banco promovido) e ID 92177926 (autora).
Petição do banco promovido alegando incompetência territorial deste Juízo (ID 92365208).
Manifestação da parte autora sobre a alegação de incompetência (ID 92416910).
Decisão indeferindo o pedido da parte promovida de ID 92365208, determinando a conclusão dos autos para julgamento (ID 99944104). É o relatório do essencial, em síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE Da ausência de interesse de agir A parte requerida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de que a requerente não formulou pedido administrativo.
O artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo, além de legitimidade, é necessário haver interesse.
O interesse de agir, se configura quando houver a presença simultânea da necessidade e utilidade.
Aquela significa dizer que a atividade jurisdicional do Estado é necessária para o postulante conseguir o bem da vida perseguido; esta, por sua vez, guarda relação com a ideia de que a prestação jurisdicional deve trazer algum benefício ao interessado.
O prévio requerimento administrativo não é a regra adotada no ordenamento jurídica brasileiro.
Em verdade, a exigência de prévio requerimento administrativo para o ingresso em juízo é reservada a hipóteses excepcionais, a exemplo das demandas de natureza previdenciária (RE n. 631.240/MG).
Ao caso em exame, embora possível e recomendável para a busca da solução extrajudicial e a contenção de ações judiciais desnecessárias, ressalvado o entendimento deste julgador, o que não configura contradição (Enunciado 172 do FPPC), ainda prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se aplica a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à inafastabilidade da jurisdição, que por sua vez é a regra no ordenamento jurídico brasileiro (art. 5º, inc.
XXXV, CF).
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Do defeito de representação O banco promovido também aduziu haver defeito de representação da parte autora, em razão da procuração juntada à exordial ter sido outorgada há quase dois anos antes do ajuizamento da ação, a fim de que seja ratificada, evitando-se fraudes.
No entanto, verifica-se que, antes da apresentação da contestação, a parte autora já havia carreado aos autos procuração atualizada (ID 66139644), motivo pelo qual resta prejudicada a referida arguição. 2.2.
DO MÉRITO Trata-se de ação ordinária ajuizada com o escopo de obter provimento jurisdicional de declaração de nulidade do negócio jurídico e reparação por danos morais, sob alegação de ilegalidade de contrato de empréstimo com descontos realizados na folha de pagamento da autora ante a inexistência de vínculo contratual entre as partes que respalde a contratação.
Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Registre-se que acerca do tema o STJ editou a Súmula 297 onde estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, sendo incontroversa a aplicabilidade do CDC, é correto afirmar que em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
Deste modo, configurada a possibilidade de aplicação do CDC passa-se a análise do caso concreto.
Da adesão ao empréstimo consignado e dos descontos praticados – Do pedido de anulação dos contratos Como visto, sustenta a autora ter tomado conhecimento de um contrato de empréstimo consignado, pactuado com a promovida, que mais tarde teria recebido um crédito em sua conta bancária, em função do suposto ajuste firmado.
Pelo requerido foi defendida a regularidade das contratações face a apresentação dos documentos do consumidor e sua assinatura nos ajustes.
Assim, estabelecida a controvérsia sobre o real signatário do contrato firmado (ID 66870124), a perícia grafotécnica foi indispensável para aferir a sua inveracidade.
E nesse aspecto, a conclusão do laudo pericial foi a seguinte (ID 89728050 - Pág. 7): IX – CONCLUSÕES Portanto, concluo que em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto : DOCUMENTOS QUESTIONADOS BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
CCB nº 010011263967 (via não negociável) de 07/10/2020, com ID 66870124 - Pág. 7.
FOI APRESENTADA COPIA ALTA RESOLUÇÃO nos Autos pela Ré. 2.
CCB nº 010011263967 (via negociável) de 07/10/2020, com ID 66870124 - Pág. 9.
FOI APRESENTADA COPIA ALTA RESOLUÇÃO nos Autos pela Ré.
AS ASSINATURAS APOSTAS NESTES DOCUMENTOS QUESTIONADOS NÃO SÃO PROVENIENTES DO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA.
MARIA PAZ DA SILVA.
Destaca-se, ainda, que eventuais atos praticados por terceiros não é causa excludente ou atenuante de responsabilidade do réu, que permanece objetiva, independentemente de culpa, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
De rigor, portanto, a declaração de nulidade do débito e, por consequência, de sua inexigibilidade.
Cabia ao réu, portanto, criar mecanismos para evitar qualquer tipo de vazamento de dados de seus clientes e respectivas contratações.
Se assim não age, é porque, em última análise, a lucratividade é maior.
Todavia, em consequência, assume o risco, face sua responsabilidade objetiva, que não pode ser repassado aos consumidores.
Ora, com fulcro em prova pericial, bem como a narrativa autoral, observa-se, com isenção de dúvida, a ocorrência de defeito na prestação dos serviços, o que acaba por atrair para a instituição financeira a responsabilidade pela reparação dos prejuízos.
Assim,tem-se que os descontosreferentes ao contrato de financiamento cuja nulidade ora se declara (CCB nº 010011263967),por meio de lançamentos consignados na folha de pagamento, foram indevidos.
Neste sentido já decidiu o Egrégio TJPB: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PARTES QUE RENUNCIAM, EM AUDIÊNCIA, AO PRAZO PARA POSTERIOR MANIFESTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide por entender desnecessária a produção de outras provas, e as partes, em audiência, renunciam ao prazo para posterior manifestação. 2.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 3.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 4.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do Autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001851020168150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 14-12-2017)". (GN).
Por conseguinte, sendo ilegítimos os descontos realizados nos rendimentos da suplicante, nos moldes do pedido autoral, declaro a inexistência da contratação e do débito.
Outrossim, a parte autora realizou, no decorrer da demanda, o depósito judicial do valor do empréstimo que fora creditado em sua conta bancária (ID 69847417), corroborando, deste modo, para comprovar fato constitutivo de seu direito.
Já quanto à forma, a restituição dos valores pagos a maior por força da cobrança indevida é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, veja-se o previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, salienta-se que o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EMDOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DOFORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGOCIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃOPARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (Grifo meu).
No caso em análise, em relação ao contrato de nº 010011263967, a primeira parcela do empréstimo consignado se refere à competência em janeiro/2021, e última parcela prevista para dezembro/2027.
Assim, considerando-se a vedação ao enriquecimento ilícito e na esteira da tese firmada no Tema 1061 do STJ, eventual saldo pago a maior deverá ser restituído, na forma simples, até 30/03/2021 e, após essa data, na forma dobrada, devendo ser considerada, também, a data da suspensão dos descontos.
Do pedido de indenização por danos morais Afirma a parte autora que teve sua honra, imagem e dignidade afetadas por ato do promovido diante da interferência na esfera patrimonial que comprometeu o seu orçamento familiar.
Pois bem, tratando-se de dano moral puro, que não se exige do ofendido a prova do dano, posto que a dor, o sofrimento, a angústia, enfim, as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do ofendido, são incomensuráveis.
De tal sorte que, uma vez demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se infere in re ipsa.
Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a extensão do dano (considerável), o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes e demais circunstâncias peculiares ao caso concreto.
Devem ser levados em conta, ainda, a energia gasta e o tempo desperdiçado pela autora na busca da solução amigável do evento danoso, em sintonia com os postulados da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Frente a tal panorama, reputo adequado, suficiente e razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 3.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais em face do promovido, BANCO C6 CONSIGNADO (BANCO FICSA S.A.), para: a) DECLARAR inexistente o débito decorrente do contrato de empréstimo consignado – nº 010011263967 (ID 66870124); b) CONDENAR o suplicado Banco C6 Consignado (Banco FICSA S.A.) a devolver, de forma singela em relação aos descontos realizados em benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato nº 010011263967, até 30/03/2021 e, após essa data, na forma dobrada, em valores atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a contar da data do respectivo desconto de cada parcela e juros de mora de 1% a contar da data da citação, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o suplicado Banco C6 Consignado (Banco FICSA S.A.) a indenizar a suplicante, a título de danos morais, mediante o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida pela taxa SELIC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC e conforme a Súmula 54 do STJ; d) AUTORIZAR, em favor do promovido, a dedução do valor da condenação do que foi depositado em Juízo no ID 69847417, autorizando, desde já, que tal valor seja usado para satisfação das obrigações contidas na sentença.
Caso o valor a que a autora tem direito a receber seja menor que o valor depositado em ID 69847417, a diferença deve ser levantada em favor do promovido.
Do contrário, sendo o valor a que a autora tem direito a receber maior que o valor disponível no ID mencionado, desde já autorizo o levantamento deste em seu favor, deduzindo do valor total.
De outra senda, atento ao princípio da causalidade e considerando a sucumbência mínima da promovente, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Independentemente do trânsito em julgado, INTIME-SE o perito nomeado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente), para fins de expedição de alvará para pagamento de honorários periciais, já depositados no ID 82662619. 2.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Em face da nova sistemática do CPC/2015 e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
27/11/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:45
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0850584-89.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora tem seu domicílio na cidade de João Pessoa, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de ID 92365208, declarando a competência desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito. 2.
Intimem-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo para recurso, faça-se conclusão dos autos para julgamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular - 12ª Vara Cível -
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA PAZ DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0850584-89.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora tem seu domicílio na cidade de João Pessoa, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de ID 92365208, declarando a competência desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito. 2.
Intimem-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo para recurso, faça-se conclusão dos autos para julgamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular - 12ª Vara Cível -
10/09/2024 10:28
Indeferido o pedido de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
-
19/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA PAZ DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850584-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 04:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 19:43
Determinada diligência
-
25/03/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA PAZ DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 23:12
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850584-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos do perito reteo, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/11/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850584-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para,cumprir o despacho ID 81521962: "...Com a resposta do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; b) indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; c) depositar os honorários do perito (réu)..." João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:19
Juntada de Petição de informação
-
31/10/2023 18:11
Deferido o pedido de
-
31/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:11
Nomeado perito
-
31/10/2023 18:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/10/2023 10:21
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2023 02:34
Decorrido prazo de MARIA PAZ DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 21:51
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/08/2023 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
17/08/2023 11:50
Juntada de Termo de audiência
-
16/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:44
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:24
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:16
Decorrido prazo de MARIA PAZ DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:42
Decorrido prazo de MARIA PAZ DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/08/2023 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
05/06/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)0850584-89.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA PAZ DA SILVA, já qualificada, por conduto de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS contra o FICSA BANCO C6 CONSIGNADOS S/A, igualmente qualificado(a), ante a seguinte causa de pedir: “(...) a autora atualmente aposentada junto ao INSS, recebendo o benefício n. º 100.032.199-9, através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
No mês de abril de 2021 a aposentada foi até a caixa e ao tirar o seu extrato bancário um desconto em sua conta, se dirigiu ao gerente e foi informada que se tratava de um empréstimo realizado em seu nome junto ao INSS pelo banco FICSA.
A aposentada verificou a realização de um desconto em seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 83,00 (oitenta e três reais) e um consignado no valor de R$ 3.401,64.
Na época do suposto empréstimo a autora se encontrava em João Pessoa -PB e o empréstimo foi realizado em Manaus AM.
Ocorre que a pensionista nunca tomou tal empréstimo ou autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação com bancos ou financeiras.
Jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto.
A pensionista somente descobriu que fora vítima de fraude quando notou que seu benefício previdenciário começou a vir em valor inferior ao devido. (...)”.
A tutela provisória foi INDEFERIDA ante as razões expostas na DECISÃO DE id 67085820.
Entretanto, em data posterior ao oferecimento da defesa, a suplicante acosta aos autos Petição na qual esclarece o motivo da demora no protocolo da presente ação, a saber: (...) a autora vem informar que tal demora se deu em decorrência do protocolo desta mesma ação em 03.06.2021 junto ao 1º Juizado Especial Cível, processo tombado sob o nº 0819572-91.2021.8.15.2001 onde, naquela oportunidade, o MM juiz acolheu a preliminar de complexidade da causa, declarando a incompetência dos microssistemas e extinguindo o processo sem resolução do mérito por entender necessária a realização de uma prova pericial grafotécnica.
Ao mesmo tempo, mesmo já tendo sido descontadas várias parcelas de seu benefício previdenciário, a autora demonstra boa-fé quando realiza, em juízo, o depósito do valor do empréstimo concedido de forma (supostamente) fraudulenta (id 69847417).
Assim sendo, considerando o fato novo (depósito judicial do valor do empréstimo), bem como as condições da (suposta) contratação, na qual esta teria sido feita à distância, entendo por bem suspender os descontos em questão, eis que se mostra plausível a tese autoral de invalidade do contrato.
Do contrário, implicaria em colocar a consumidora em situação de extrema vulnerabilidade, obrigando-a a arcar com as parcelas mensais de um empréstimo cujo valor acha-se judicialmente acautelado.
ISTO POSTO, REVEJO a decisão inicial para DEFERIR a tutela antecipada em favor da parte autora, SUSPENDENDO as consignações do empréstimo em questão em sua folha de pagamento, sob pena de multa equivalente ao dobro dos valores eventualmente cobrados em detrimento do que ora se determina.
Isto posto, OFICIE-SE ao INSS, para os devidos fins.
Na sequência, agende-se AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, via Plataforma ZOOM - 12ª Vara Cível. modalidade híbrida.
Int. neces.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
23/05/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:49
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2022 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 17:32
Determinada diligência
-
02/11/2022 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2022 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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