TJPB - 0817173-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:58
Determinado o arquivamento
-
31/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 06:38
Decorrido prazo de SELDA SOARES em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 01:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:58
Decorrido prazo de SELDA SOARES em 06/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:21
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 09:47
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:56
Determinada diligência
-
26/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/03/2025 10:17
Determinada diligência
-
18/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 14:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/02/2025 18:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0817173-21.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido retro, mantendo por ora a integralidade da tutela deferida nos presentes autos, uma vez que o laudo ofertado pela Unimed foi confeccionado unilateiralmente e não fornecido pelo médico assistenta da parte autora (ver ids 72039615 e 107391837).
Ademais, é pacificando nos tribunais pátrios, que o paciente tem direito a livre escolha de médico de sua confiança, desde que obedecido os limites contratuais.
Assim, não comprovado nos autos que o laudo ofertado pelo médico assistente da autora extrapola os limites do contrato de prestação de saúde mantido entre as partes, MANTENHO A TUTELA DE URGÊNCIA já deferida, INDEFERINDO por ora o pedido id 107391837. 1.
INTIME-SE a parte autora para falar acerca da petição id 107391837.
Prazo de 10 dias.
P.I.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/02/2025 11:05
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
07/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ISRAEL CAVALCANTE NUNES em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/11/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:14
Determinada diligência
-
30/08/2024 12:14
Nomeado perito
-
28/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de SELDA SOARES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817173-21.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nomeio para funcionar como perita nos autos a Médica Generalista SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, CPF: *57.***.*87-76, com endereço na rua Endereço: BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-402, telefone: 99612-9292, e-mail: [email protected]. 1.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeada, indicando o valor pretendido a título de honorários periciais.
Prazo de 05 dias. 2.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar a perita designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte ré, que solicitou a prova, depositar o valor dos honorários periciais. 3.
Após renove-se intimação da perita para indicação de data e hora para realização da perícia, da qual todos deverão ser intimados, inclusive eventuais assistentes técnicos, com juntada dos quesitos a serem respondidos. 4.
O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 5.
Feito o que, voltem os autos conclusos com anotação de sentença.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
06/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:25
Deferido o pedido de
-
05/02/2024 11:25
Nomeado perito
-
22/01/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 01:29
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817173-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2023 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 17:45
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 12:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/06/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 05:17
Decorrido prazo de SELDA SOARES em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817173-21.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, análise Defiro a assistência judiciária.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por SELDA SOARES, requerendo que seja a promovida, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, compelida a disponibilizar a autora o sistema de internação domiciliar Home Care, de média complexidade.
Afirma na inicial que é pessoa idosa, com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, portadora de Mal de Alzheimer, em estado avançado, absolutamente incapaz de gerir a própria vida, necessitando dos cuidados de equipe multidisciplinar com equipe qualificada para atendimento de suas necessidades.
Diante disto, verbera que a promovida negou o atendimento, ao argumento de que o serviço de Home Care não esta previsto no rol da ANS.
Consta no id. 72039616, Laudo Médico fornecido pelo médico assistente solicitando o atendimento Home Care; no id 72039617, a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistência (ABEMID) confeccionada pelo médico assistente, com classificação 13 (Média Complexidade); e no id 71881010, negativa da Unimed de fornecimento da Home Care com atendimento 12 horas, deferindo o pedido parcialmente para fonercimento do PAD Atendimento Domiciliar.
Em síntese, o relato.
Passo a decidir.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No presente caso, a parte autora pretende que seja disponibilizado ao autor, o sistema de internação domiciliar Home Care de média complexidade, com atendimento médico, enfermagem, nutricionista, fonoaudiólogo, alimentação enteral, medicamentos e demais materiais hospitalares descritos nos laudos médicos (id 72039616).
Resta comprovado nos autos a relação contratual firmado entre autor e réu, bem como seu estado de saúde e indicação médica para manutenção do tratamento residencial Home Care (id. 72039616).
O laudo médico apresentado pela promovente, acompanhado da Tabela de Avaliação de Complexidade Assistência (ABEMID) confeccionada pelo médico assistente, com classificação 13 (Média Complexidade), solicita a assistência domiciliar de forma parcial, a qual foi negada pela Unimed.
Pois bem.
De acordo com o guia de procedimentos de internação Domiciliar (Home Care), a tabela ABEMID é uma escala desenvolvida pela Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar que, baseada em critérios técnicos, estabelece uma pontuação que determina a necessidade ou não de internação domiciliar e o grau de complexidade necessário, se baixo - 6 horas de enfermagem por dia, médio - 12 horas de enfermagem por dia ou alto - 24 horas de enfermagem por dia.
Essa escala é totalmente baseada nas condições de saúde e suporte profissional de que o paciente necessita, levando-se em consideração condições como: uso de sonda, presença de traqueostomia ou acesso venoso, realização de quimioterapia, necessidade de suporte ventilatório, presença de lesão vascular ou cutânea, grau de dependência na realização de atividades, pessoais básicas diárias, capacidade ou não de locomoção e a necessidade de terapias seriadas como fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e outras.
Cada uma dessas informações corresponde a uma pontuação específica que, ao final, permite ao avaliador determinar, com base no número de pontos obtidos, se há indicação técnica para internação domiciliar e o nível de assistência e cuidado indicado para a situação específica.
Ou seja, a avaliação realizada pelo médico assistente (id 72039617) aponta a necessidade da assistência hospitalar 12 horas por dias, a qual vem sendo negada pela reclamada em razão da avaliação de corpo clínico da instituição que não assiste, de fora continuada, o paciente ora reclamante. É fato que as instituições de assistência médica se submetem, a priori, ao tratamento apontado pelo médico assistente, haja vista tratar-se de relação consumerista em que deve ser priorizada a melhor interpretação possível dos fatos em favor do consumidor.
Por outro lado, é de se ressaltar que o deferimento, neste momento, do procedimento conforme requerido pelo autor, não macula a reversibilidade do provimento judicial, no caso de novo laudo médico e documentos .
ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que a UNIMED forneça a assistência médica Home Care 12 horas, de média complexidade conforme requerido pelo médico assistente no laudo 72039616, com fornecimento, ainda, de nutricionista, dieta prescrita pela nutricionista, fonoaudióloga, técnica de enfermagem, aspirador de vias aéreas para evitar asfixia, fisioterapia motora e analagésica, equipamentos para monitoramento de sinais vitais, cama hospitalar, medicamentos e insumos necessários aos cuidados ora deferido, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Prazo para cumprimento de 24 horas.
P.I.
Cumpra-se com urgência, devendo o meirinho indicar a hora exata da intimação.
Cite-se para apresentação de defesa no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 03 de maio de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/05/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 06:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2023 13:05
Outras Decisões
-
15/04/2023 16:54
Juntada de Petição de informação
-
15/04/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808175-45.2015.8.15.2001
Wilson Augusto da Silva
Vertical Engenharia e Incorporacoes LTDA
Advogado: Djanio Antonio Oliveira Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2020 17:30
Processo nº 0807453-64.2022.8.15.2001
Condominio Empresarial Independencia
Porto Seguro Construcoes LTDA - ME
Advogado: Francisco Sylas Machado Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2022 10:41
Processo nº 0850694-88.2022.8.15.2001
Flavio Fellippe Moura de Oliveira
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2022 18:50
Processo nº 0803066-69.2023.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Anne Caroline Dantas Oliveira
Advogado: Roberio Silva Capistrano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2023 15:46
Processo nº 0860025-65.2020.8.15.2001
Jardins dos Bancarios Empreendimento Imo...
Leonardo Souto da Rosa
Advogado: Igor Rodrigues de Oliveira Souto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2020 15:12