TJPB - 0803066-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:02
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 22:02
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 22:02
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:47
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803066-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique o deferimento de efeito suspensivo com relação ao Agravo de Instrumento interposto.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:15
Juntada de Informações
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DANTAS OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de VALDERI JOSE DE OLIVEIRA NETO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de VALDERI JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - ME em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803066-69.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de VALDERI JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - ME e outros, partes devidamente qualificadas.
Na petição de ID 100483973, a parte exequente opôs Embargos de Declaração acerca da Decisão de ID 99867494 que indeferiu o pedido de penhora dos valores recebidos mensalmente pelo executado.
Apesar de intimado, o polo passivo não apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
A parte exequente, em sede de Embargos, se opôs ao decisum de ID 99867494 e requereu a modificação, uma vez que foi indeferido o pedido de penhora dos valores recebidos mensalmente pelo executado.
Esse juízo, em seu livre convencimento motivado, entendeu pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que o valor recebido mensalmente pelo executado é de R$ 3.864,50, sendo descabida a penhora, a qual poderia ocasionar um considerável prejuízo à renda mensal familiar, podendo, inclusive, comprometer seu mínimo existencial.
A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisum visando a reanálise do mérito da decisão proferida, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na decisão, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e a determinação.
Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 100483973 e mantenho integralmente a decisão embargada (ID 99867494).
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:08
Embargos de declaração não acolhidos
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18/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:35
Juntada de Informações
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04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de VALDERI JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - ME em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de VALDERI JOSE DE OLIVEIRA NETO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DANTAS OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de VALDERI JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - ME em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de VALDERI JOSE DE OLIVEIRA NETO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DANTAS OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803066-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803066-69.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de VALDERI JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - ME,VALDERI JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR e ANNE CAROLINE DANTAS OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 99242827, a parte exequente requereu a penhora de 30% do salário do executado até atingir o valor integral da dívida.
De acordo com o que se percebe na Declaração de Imposto de Renda acostada ao ID 98700587, o executado tem rendimentos recebidos por pessoa jurídica, qual seja RH TRADE MARKETING SERVICOS E SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO, na monta de R$ 46.374,00, anualmente.
Assim, verifica-se que seu rendimento mensal é de cerca de R$ 3.864,50.
Conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Ademais, prescreve o art. 7º, X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Apesar da proteção conferida ao salário, inclusive em âmbito constitucional, a cada dia tem se entendido pelo afastamento de sua impenhorabilidade absoluta, com a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência da parte executada, à luz da garantia ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Nesse caso, verifica-se uma verdadeira colisão entre direitos e garantias fundamentais: estando, de um lado, a proteção constitucional ao salário, e do outro a efetividade do processo, na qual está contido o direito do credor à satisfação do seu crédito.
Sendo assim, para a análise do pleito, é necessário verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e da busca pela efetividade do processo de execução.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROVENTOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV, DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
SITUAÇÃO CONCRETA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3.
A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) No caso em análise, conforme Declaração de Imposto de Renda constante no ID 98700587, verifica-se que seu rendimento mensal é de cerca de R$ 3.864,50.
Em caso de demonstração de que a constrição de parte dos vencimentos do devedor não é apta a comprometer seu mínimo existencial, pode-se acolher o pedido.
No entanto, conforme se verifica nos presentes autos, a penhora de quaisquer valores do proveito econômico do executado comprometeria a totalidade de sua renda, o que significa que priva-lo-ia de parte dela e o prejudicaria concretamente em seu direito de sobreviver em condições dignas.
Assim, presentes no caso concreto circunstâncias que indiquem que o valor perfazido mensalmente pelo exequente é baixo, advindo, inclusive, de uma pessoa jurídica, tem-se pela aplicabilidade da regra da impenhorabilidade ante a possibilidade de prejuízos ao sustento do devedor e de sua família.
Indefiro o pedido do executado no que tange à penhora dos valores recebidos mensalmente pelo exequente.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:18
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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06/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803066-69.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, ressaltando que não fora localizada a DITR para o CNPJ: 22.***.***/0001-20.
Acerca do localizado, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:49
Determinada diligência
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19/08/2024 09:49
Deferido o pedido de
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16/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:42
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803066-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SNIPER, fale a parte exequente em 05 dias: JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:26
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803066-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a resposta encaminhada pelo DETRAN/PB, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:49
Juntada de Informações prestadas
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17/06/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:10
Determinada diligência
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15/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:50
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803066-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o exequente, acerca das informações abaixo, em 05 dias.
Consultado a resposta do SISBAJUD, apenas foi encontrado o saldo de R$ 6,15 (seis reais e quinze centavos).
Já com relação à pesquisa do RENAJUD, somente foi encontrado veículo em nome do segundo executado, porém, já com registro de penhora.
Deixo de consultar o INFOJUD, por estar o mesmo indisponível, em face do grande número de consultas feitas, cuja tela travou conforme prints de telas abaixo: JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:38
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803066-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, fale o banco demandado em 05 dias, já esclarecendo que o ínfimo valor bloqueado foi desbloqueado, porque custa muito a máquina judiciária fazer alvará para transferir R$ 6,15 reais.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:41
Determinada Requisição de Informações
-
15/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de VALDERI JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - ME em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de VALDERI JOSE DE OLIVEIRA NETO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DANTAS OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803066-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I do CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 05 dias para resposta das instituições.
JOÃO PESSOA, 02 de agosto de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 08:07
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
17/02/2024 07:54
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803066-69.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 85348644.
Intime-se a parte exequente para cumprir a determinação judicial, no prazo de 20 (vinte) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/02/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803066-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 06:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803066-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência de manifestação dos executados quanto a proposta de acordo, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (Cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:28
Juntada de Informações
-
29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de VALDERI JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - ME em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de VALDERI JOSE DE OLIVEIRA NETO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DANTAS OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de VALDERI JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - ME em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de VALDERI JOSE DE OLIVEIRA NETO em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DANTAS OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803066-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar o pleito do exequente, INTIME-SE o advogado que representa dois dos executados para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se é subscritor da executada ANNE CAROLINE DANTAS OLIVEIRA.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 00:49
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803066-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar o pleito do exequente, INTIME-SE o advogado que representa dois dos executados para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se é subscritor da executada ANNE CAROLINE DANTAS OLIVEIRA.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:20
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 01:10
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803066-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:48
Juntada de Informações
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de VALDERI JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - ME em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de VALDERI JOSE DE OLIVEIRA NETO em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DANTAS OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:47
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 08:50
Juntada de Informações
-
25/08/2023 01:46
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DANTAS OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:46
Decorrido prazo de VALDERI JOSE DE OLIVEIRA NETO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:46
Decorrido prazo de VALDERI JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - ME em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 22:26
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2023 22:25
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2023 21:36
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 21:35
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 21:33
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803066-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/05/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:53
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
-
24/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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