TJPB - 0806640-98.2021.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:19
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 02:23
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806640-98.2021.8.15.0731 APELANE: Nome: FRANCISCO DE SOUSA PEDROSA NETO Endereço: Rua Dom Pedro I, 19, Estação, SOUSA - PB - CEP: 58807-340 Nome: MARIA DE FATIMA LOPES PEDROSA Endereço: Rua Dom Pedro I, 19, Estação, SOUSA - PB - CEP: 58807-340 Nome: THATIANE LOPES PEDROZA Endereço: R CILINHA GADELHA, 58, AREIA, SOUSA - PB - CEP: 58801-580 APELADO: Nome: Espolio de Laercio Carneiro Vilhena Endereço: AV CRUZ DAS ARMAS, 1530, - até 2202/2203, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-000 DESPACHO Vistos, Etc.
Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões.
Cumpridas estas formalidades acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
02/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:20
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 01:48
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO Vistos, etc.
FRANCISCO DE SOUSA PEDROZA NETO, MARIA DE FÁTIMA LOPES PEDROZA e THATIANE LOPES PEDROZA, no esteio dos art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de ID Num. 106996622, sob alegação de existência de omissão, contradição e obscuridade na fixação do quantum indenizatório.
O embargado foi intimado para se manifestar, apresentando contrarrazões no id. (ID. 112219316).
Em seguida, o ESPÓLIO DE LÁERCIO CARNEIRO VILHENA também opôs embargos de declaração, no esteio dos art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, sob alegação de existência de omissão quanto a alegação da impossibilidade de percepção de dupla indenização à conta de um mesmo fato jurídico.
O embargado foi intimado para se manifestar, apresentando contrarrazões no id. (ID. 109780962).
Relatados SINTETICAMENTE.
Decido: Os Embargos de Declaração que enfrentou a sentença lançada nos autos, por tempestivos e cabíveis na proposição em apreço, devem ser conhecidos, porém rejeitados.
Com efeito, segundo emana do invocado art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição ou omissão existentes no corpo do julgado.
Portanto, a lei identifica três ordens que dão sustentáculo aos embargos de declaração: 1) omissão - quando o juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar sobre determinado fato ou ponto; 2) obscuridade - a decisão tem de ser clara, não deixando margem à dúvida; 3) contradição - quando há divergência encontrada no corpo da sentença ou acórdão, entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o resultado do julgamento.
Assim sendo, como se percebe, os Embargos de Declaração constituem um recurso dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, que não visa à reforma da sentença ou decisão, mas ao esclarecimento de obscuridade, lacuna ou contradição nela contida, inexistentes na proposição em apreço.
Quanto as alegações apresentadas nos Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE SOUSA PEDROZA NETO, MARIA DE FÁTIMA LOPES PEDROZA e THATIANE LOPES PEDROZA no id. 107571408, temos que o mesmo não merece ser acolhido, visto que conforme supracitado existe contradição quando há divergência encontrada no corpo da sentença ou acórdão, entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o resultado do julgamento, o que não ocorreu na sentença proferida nos autos Nos mesmos moldes se infere quanto a omissão mencionada, extraindo-se da sentença exarada: “Quanto ao pleito de indenização pelas despesas funerárias, sem maiores delongas, apesar de ter sido constatado o óbito dos vários envolvidos no acidente, não consta documento que comprove o montante despendido com o funeral, o que se mostra imprescindível, motivo pelo qual, indefiro o pleito de indenização nesse sentido.
Ato contínuo, requer a demandante a condenação do promovido em pensão.
Ora, para a configuração do direito à pensão é necessária a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação à vítima.
Verifica-se, nos autos que a falecida, Sra.
Maria Thais Lopes Cesarino, certidão de óbito no ID 52936639, era casada com um dos vitimados e filha e irmã das partes promoventes, não restando comprovação nos autos de que havia qualquer obrigação alimentar ou econômica com os autores da ação.
Motivo pelo qual indefiro o pleito de pensão mensal requerida.
Ora, no que tange ao pedido de dano moral, é de suma importância frisar que a sua reparação significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao ser caráter punitivo-pedagógico.” Nesse sentido, observa-se que a mesma se encontra devidamente fundamentada, justificando-se a fixação do quantum indenizatório, demonstrando a ausência de omissão. É oportuno destacar que os fatos alegados não contemplam a finalidade dos Embargos de Declaração, ao se analisar o requerido, percebe-se que as partes buscam questionar o quantum indenizatório fixado.
Assim, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelos autores no id. 107571408.
Quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte promovida no id. 108335640, e a alegação de que os autores já foram indenizados em demanda anterior, impõe-se esclarecer que a possibilidade de cumulação de indenizações fundadas no mesmo fato jurídico não é vedada pelo ordenamento, desde que ausente duplicidade de reparação pelo mesmo dano.
No caso concreto, verifica-se que a ação anteriormente proposta foi ajuizada em face da empresa proprietária do veículo, enquanto a presente demanda tem como réu o espólio do condutor do veículo causador do acidente.
Trata-se, portanto, de fundamentos voltados a agentes diversos, ainda que decorrentes do mesmo evento danoso.
Ressalte-se, contudo, que a indenização deve respeitar o princípio da reparação integral, não podendo haver compensação superior ao prejuízo efetivamente suportado.
Assim, a indenização ora arbitrada observa o caráter complementar da reparação devida, sem configurar enriquecimento indevido, mantendo-se dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade frente às peculiaridades do caso.
Diante do exposto, não acolho os Embargos de Declaração interpostos pela autora e ré (id. 107571408 e id. 108335640, respectivamente) e mantenho a decisão embargada nos termos em que foi redigida.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CABEDELO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/05/2025 06:32
Decorrido prazo de Espolio de Laercio Carneiro Vilhena em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 06:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 06:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/01/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA em 19/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:17
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:17
Decorrido prazo de HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO em 08/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 23:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2023 02:51
Decorrido prazo de HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:48
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:41
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:12
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:32
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2023 10:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
19/05/2023 15:11
Decorrido prazo de HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 01:34
Decorrido prazo de HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:34
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA em 11/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2023 10:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
08/10/2022 00:09
Decorrido prazo de HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:28
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA em 06/10/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 21:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 01:59
Decorrido prazo de Superintendente da Polícia Rodoviária Federal em 14/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 09:40
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 09:37
Juntada de Ofício
-
18/05/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 14:55
Juntada de Ofício
-
16/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 23:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 23:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/05/2022 04:19
Decorrido prazo de THATIANE LOPES PEDROZA em 12/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA PEDROSA NETO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 04:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES PEDROSA em 12/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 01:47
Decorrido prazo de Espolio de Laercio Carneiro Vilhena em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 23:09
Juntada de diligência
-
16/02/2022 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA PEDROSA NETO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:31
Decorrido prazo de HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES PEDROSA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:31
Decorrido prazo de THATIANE LOPES PEDROZA em 15/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2021 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/12/2021 09:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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