TJPB - 0809263-55.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:54
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809263-55.2025.8.15.0001 [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: MARCONDES JORGE RIBEIRO AMORIM REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Prefacialmente, cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento Pela disposição supra, não há como acolher os embargos opostos, pois não assiste razão ao Embargante quanto à alegada omissão apontada.
Com efeito, não há qualquer omissão por parte deste Juízo, pois todas as razões para a rejeição do pleito autoral, que ensejou na procedência da ação, estão cristalinamente dispostas na sentença vergastada.
A interpretação que o Promovente levantou em seus embargos de declaração foram devidamente expostos em sua exordial e não levaram ao convencimento deste Juízo.
Reforça-se que no ordenamento processual há previsão do princípio do livre convencimento, positivado no art. 371 do CPC, que assim dispõe: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Acrescente-se que subjaz da argumentação desenvolvida pelo embargante que sua irresignação orbita em torno de eventual error in judicando, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Assim, não pretende o Embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, que é defeso pela via dos declaratórios.
Ainda que assim não fosse, a pretensão esbarraria na inadequação da via eleita, como já dito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do Código de Processo Civil em relação aos embargantes.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 9 8810-7703 - 9 9143-9822 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0809263-55.2025.8.15.0001 AUTOR: MARCONDES JORGE RIBEIRO AMORIM REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a parte promovente / promovida apresentou Embargos de Declaração, conforme consta do ID ... , por ato ordinatório, passo a intimar a parte recorrida promovente / promovida para, no prazo legal de até 05 dias, apresentar Contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, fazer conclusão dos autos para sentença.
Campina Grande-PB, 18 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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27/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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27/07/2025 11:53
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2025 20:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/06/2025 20:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 27/06/2025 10:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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26/06/2025 17:02
Juntada de Decisão
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26/06/2025 09:52
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/06/2025 10:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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27/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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15/03/2025 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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