TJPB - 0802113-72.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:06
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802113-72.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Autor(a): LEANDRO JUCA RODRIGUES Ré(u): MUNICIPIO DE DIAMANTE DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à petição inicial, uma vez que atende aos requisitos legais e sana as irregularidades anteriormente apontadas, permitindo o regular prosseguimento do feito.
Sem custas, haja vista o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Pontuo que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba editou a Resolução n.º 35/2022, vigente a partir de 1º de outubro de 2022, de modo a fazer com que a unidades com competência para processar e julgar causas de menor complexidade (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) também passem a ter competência para processar e julgar causas de menor complexidade fazendária, com base na Lei n.º 12.153/2009.
Ademais, a referida regulamentação somente é aplicável para as demandas propostas após a referida data, nos termos do art. 24 da Lei n.º 12.153/2009.
Superada tal questão, ressalto que o órgão de representação judicial do ente público não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a quase totalidade de ações ajuizadas em face de entes públicos não demandam a produção de prova oral, sendo dirimidas exclusivamente com base em provas documentais.
Por tais motivos, a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento se mostra desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, bem como que haja a posterior designação de audiência de instrução, caso o ato se mostre necessário, razão pelo qual não vislumbro prejuízo às partes.
Destarte, haja vista a peculiaridade do exposto acima, bem como o permissivo do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, o qual permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, bem como em função do dever de gestão processual de modo a atingir a efetividade judicial de forma mais célere diante das especificidades da causa (art. 139, II e VI do CPC), adoto o seguinte procedimento: 1.
Cite-se o réu, por intermédio do seu órgão de representação judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (NCPC, arts. 183 e 335, inciso III).
Na oportunidade da citação, advirta-se a Fazenda Pública que, a teor do art. 7º da Lei n.º 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado (dobrado) para a prática de qualquer ato processual; 2.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré; 3.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º); 4.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão; 5.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 3.546,56 -
22/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:04
Determinada diligência
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15/08/2025 18:04
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/06/2025 08:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2025 08:01
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 08:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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