TJPB - 0804014-07.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:09
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 12:57
Juntada de Informações prestadas
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0804014-07.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Interdição c/c Tutela de Urgência proposta pela requerente em favor de seu filho, conforme qualificação constante dos autos.
Diante dos elementos constantes nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Analisando a documentação acostada aos autos, consubstanciada nos laudos médicos constantes no id. 121068027, os quais atestam a condição incapacitante do requerido, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado e necessidade de representação legal imediata para a prática de atos essenciais à vida civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA do requerido, nomeando como curadora provisória a pessoa da requerente.
Expeça-se o competente termo de curatela provisória em favor da requerente.
Intime-se a parte autora para receber o termo de curatela provisória, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Havendo advogado constituído, a intimação será realizada por meio do sistema eletrônico.
Requisite-se a realização de exame pericial, conforme determinação legal.
BAYEUX, 20 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
21/08/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:05
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 10:04
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
20/08/2025 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/08/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*01-50 (REQUERENTE).
-
20/08/2025 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869220-35.2024.8.15.2001
Caroline Meneses Resende Freitas
Luiz Henrique Felix Luna Almeida
Advogado: Juliana Meneses Souza Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 13:53
Processo nº 0801466-14.2024.8.15.0211
Joana Tiburtino dos Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 11:32
Processo nº 0802222-80.2023.8.15.0171
Severino Alves dos Santos Filho
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 16:07
Processo nº 0808196-96.2025.8.15.0731
Dorival Nunes da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Criscie Bueno Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 09:13
Processo nº 0803582-10.2025.8.15.0000
Municipio de Joao Pessoa
Frcouras Representacoes LTDA
Advogado: Marcelle Guedes Brito
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 19:56