TJPB - 0869220-35.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
29/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0869220-35.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] RECORRENTE: CAROLINE MENESES RESENDE FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MENESES SOUZA MORAIS - AL17275-A RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE FÉLIX LUNA ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: IGOR LEON BENÍCIO ALMEIDA - PB22338-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) Guia de recolhimento do preparo recursal; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
26/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:31
Determinada diligência
-
30/07/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800069-34.2018.8.15.0241
Jose Ronaldo P. Chaves &Amp; Cia LTDA
Jaime Pedro da Silva
Advogado: Andre Luis Cavalcanti Chaves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2018 00:31
Processo nº 0821249-74.2023.8.15.0001
Tess Industria e Comercio LTDA
Estado da Paraiba
Advogado: Tabata Catojo Carlos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2023 13:55
Processo nº 0841806-38.2019.8.15.2001
Danielle Janiake Mazzariol
Teresinha Silva Janiake
Advogado: Carlos Aurelio de Lima Bucater
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 08:14
Processo nº 0805032-34.2023.8.15.0751
Diego Santos de Araujo
Municipio de Bayeux
Advogado: Barbara Lima Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2024 07:55
Processo nº 0869220-35.2024.8.15.2001
Caroline Meneses Resende Freitas
Luiz Henrique Felix Luna Almeida
Advogado: Igor Leon Benicio Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 19:13