TJPB - 0808196-96.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:51
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808196-96.2025.8.15.0731 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: DORIVAL NUNES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Desistência – Pleito autoral – Homologação – Extinção do feito. - Desistindo o autor de prosseguir com a demanda, consectário lógico é a extinção do feito sem resolução meritória, como preceituado no art. 485, VIII, da Lei de Ritos Civis.
Vistos. 1.
Relatório DORIVAL NUNES DA SILVA, já qualificado, por conduto de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação contra BANCO BMG SAA, igualmente identificado, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido.
A ação em testilha se desenvolvia a contento quando aportou pedido de desistência.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação A viabilidade da postulação encontra supedâneo no conteúdo normativo do art. 200 da Lei Instrumental Civil, que disciplina, verbis: “ Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.
E, no seu parágrafo único, excepciona: “ A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologação judicial”.
Acerca do texto epigrafado explica Humberto Theodoro Júnior: “ Isto quer dizer que os efeitos do ato processual, salvo disposição em contrário, são imediatos e não dependem de redução a termo nem de homologação judicial.
A desistência da ação, porém, só produz efeitos de homologada por sentença.
O mesmo se dá com a conciliação das partes e a transação” ( In.
Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I – 18ª ed., p. 221).
Por sua vez, como consectário lógico da desistência e posterior homologação, exsurge a extinção do processo, na forma ditada pelo art. 485, VIII, da Lei Instrumental Civil.
Atente-se que, em caso de desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, a teor do previsto no art. 90, caput, do CPC.
Considerando a ausência de contraditório, deixo de condenar a demandante nos honorários advocatícios. 3.
Dispositivo Sentencial Diante do esposado, com esteio no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório.
Intime-se.
Diante da ausência de interesse recursal, após intimado o autor, arquivem-se.
CABEDELO, 20 de agosto de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:43
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DORIVAL NUNES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 05:27
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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