TJPB - 0828446-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0828446-31.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, nos autos da execução fiscal promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA, em que se cobra crédito não tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 2019.02.1.00979-81, oriundo de sanção administrativa aplicada pelo PROCON/PB.
A executada sustenta, em suma, que a penalidade administrativa que deu origem à inscrição foi anulada por decisão colegiada da 2ª Turma do PROCON/PB, proferida em sede de recurso administrativo interposto pela litisconsorte Fiat Automóveis S.A., o qual foi homologado integralmente pela Superintendência do órgão.
Alega que, diante do efeito expansivo subjetivo do recurso previsto no art. 1.005 do CPC, tal decisão se estende automaticamente à excipiente, tornando inexigível o crédito cobrado.
Requereu, com base no art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da dívida e autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, a qual foi deferida por este juízo em sede liminar.
O Estado da Paraíba apresentou impugnação, sustentando que a exceção de pré-executividade é incabível no caso, pois a análise da pretensão da excipiente demandaria dilação probatória.
Ressalta, ainda, que a CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, e que a executada não recorreu administrativamente, não podendo se beneficiar de decisão proferida em favor de terceiro. É o breve relatório.
Decido.
I – DO CABIMENTO E MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A jurisprudência pátria admite a oposição de exceção de pré-executividade para a arguição de matérias de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 104 dos Recursos Repetitivos.
No presente caso, a matéria suscitada pela excipiente – qual seja, a nulidade da CDA em razão da anulação da penalidade administrativa – está devidamente comprovada por documentos oficiais, inclusive com a juntada da decisão colegiada da 2ª Turma do PROCON/PB e o termo de homologação pela Superintendência do órgão.
Trata-se, portanto, de prova pré-constituída.
A discussão acerca do efeito expansivo subjetivo do recurso administrativo tem sido reconhecida pela jurisprudência como questão de ordem pública, especialmente quando se trata de responsabilidade solidária em sanções administrativas aplicadas de forma conjunta, como é o caso dos autos, em que a penalidade foi originariamente aplicada solidariamente à executada e à empresa Fiat Automóveis S.A..
Nesse contexto, aplicável o disposto no art. 1.005 do CPC, que determina a extensão dos efeitos da decisão favorável ao recorrente aos demais litisconsortes unitários, ainda que não tenham recorrido.
Com efeito, sendo anulada a decisão que deu origem à sanção, e considerando-se a comunhão de interesses e a solidariedade na imputação da infração administrativa, tem-se como inexigível o crédito que embasa a CDA, uma vez que a própria infração administrativa foi desconstituída pela autoridade competente.
Além disso, nos termos do art. 156, IX, do CTN, o crédito tributário (e, por analogia, o não tributário) é extinto pela decisão administrativa irreformável, o que reforça a tese da inexigibilidade.
Assim, presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o conhecimento da exceção de pré-executividade, deve ela ser acolhida com resolução do incidente, reconhecendo-se a inexigibilidade do crédito cobrado na presente execução.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Tendo sido reconhecida, no mérito, a inexigibilidade da dívida, fica consolidada a medida de urgência anteriormente deferida, não sendo necessário revogá-la.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 487, I, do CPC, bem como no art. 156, IX, do CTN, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, para reconhecer a inexigibilidade do crédito executado com base na Certidão de Dívida Ativa nº 2019.02.1.00979-81.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Mantenho a tutela de urgência concedida, por ter perdido o caráter provisório diante do reconhecimento da inexigibilidade do crédito..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2024 05:16
Juntada de provimento correcional
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12/05/2023 10:17
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/04/2023 07:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 07:53
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 19:13
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2022 22:57
Juntada de provimento correcional
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23/05/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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