TJPB - 0867142-05.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:52
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
28/08/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0867142-05.2023.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: NELSON BARBOSA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
DESCONGELAMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93.
IRDR Nº 13 DO TJPB.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta por NELSON BARBOSA.
O autor, policial militar reformado, sustenta que, embora conte com mais de 30 (trinta) anos de serviço, não vem recebendo corretamente o adicional de inatividade, que deveria ser calculado no percentual de 0,3 (três décimos) sobre o soldo do posto ou graduação, conforme previsto no art. 14, II, da Lei Estadual nº 5.701/93.
A sentença reconheceu a procedência do pleito, condenando os entes estatais à adequação do adicional de inatividade, bem como ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
O recorrente, Estado da Paraíba, alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento de benefícios previdenciários é exclusiva da PBPREV, nos termos da Lei Estadual nº 7.354/2003.
No mérito, argumenta que a parcela é regida pela Lei Complementar Estadual nº 50/2003, a qual teria modificado o regime de pagamento do adicional, e sustenta ainda a prescrição do fundo de direito, por entender que o prazo deveria ser contado da edição da referida norma, em 2003.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida rebate as preliminares, defendendo a legitimidade passiva do Estado da Paraíba, com base na Súmula 48 do TJ/PB, e afasta a alegação de prescrição do fundo de direito, invocando a Súmula 85 do STJ.
No mérito, sustenta a legalidade do adicional de inatividade nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, bem como o direito à sua correta percepção no percentual de 0,3 (três décimos), por ter mais de 30 anos de serviço.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de ilegitimidade passiva O Estado da Paraíba assegura ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a PBPREV – Paraíba Previdência é a única responsável pelo pagamento dos valores cobrados pelo recorrido.
Embora a PBPREV seja dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja função primordial consiste em gerir o sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado da Paraíba, administrando e concedendo aposentadorias e pensões, isto não implica na exclusão do Estado da Paraíba.
A PBPREV é uma autarquia de direito público, tendo sido constituída pelo Poder Público Estadual para a prestação de serviços públicos, sendo vinculada à Secretaria Estadual de Administração, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 7.517/2003.
Sendo assim, o Poder Público, além de criar a referida instituição, ainda é seu mantenedor.
Diante disso, o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar na presente demanda.
Nesse sentido o entendimento do TJPB: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONGELAMENTO DE ADICIONAL DE INATIVIDADE .
REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE MÉRITO.
APELO DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA.
I .
Caso em exame. 1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de descongelamento do adicional de inatividade e do pagamento das diferenças no período compreendido nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
II .
Questão em discussão. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito. 3 .
No mérito, averiguar se o autor possui direito ao recebimento do adicional de inatividade de forma descongelada, sem a incidência da MP 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. 4.
Consectários legais, analisar qual índice deve incidir .
III.
Razões de decidir. 5.
Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva em razão de o Estado da Paraíba ser o mantenedor da Autarquia Previdenciária .
Precedentes do Eg.
TJPB. 6.
Prescrição do fundo de direito afastada .
Verba cujo recebimento é de trato sucessivo.
Atingindo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula 85 do STJ. 7.
Aplicação da Tese fixada no IRDR 13 do Eg .
TJPB: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” ..".
IV.
Dispositivo e Tese. 8 .
O congelamento do valor nominal prevista na MP 185/2012, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança o adicional de inatividade. —--------Dispositivo relevante: art. 37, da CF .
Lei Estadual 5.701/1993.
Jurisprudência relevante: IRDR 13 do Eg.
TJPB, número 0802878-36 .2021.8.15.0000. (TJ-PB 08166091320218152001, Relator.: Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Da prejudicial de mérito da prescrição Nos termos do que enuncia a Súmula n.º 85/STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, não se opera a prescrição do fundo de direito, sendo atingidas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
No caso em exame, o objeto da lide versa sobre diferenças decorrentes do pagamento do adicional de inatividade, de caráter alimentar e de trato sucessivo, razão pela qual, como consignado na sentença recorrida, somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação devem ser consideradas prescritas.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito.
Mérito A controvérsia principal nos autos cinge-se à legalidade do "congelamento" do Adicional de Inatividade percebido pelo servidor público militar inativo, à luz do disposto na Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e na Lei Estadual nº 9.703/2012.
Conforme já mencionado, esta questão jurídica específica foi submetida à análise do Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0802878-36.2021.8.15.0000, cadastrado como Tema nº 13.
O objetivo do IRDR foi justamente uniformizar o entendimento sobre a "incidência ou não do congelamento das vantagens pecuniárias [...] sobre o adicional de inatividade [...] percebidos pelos militares do Estado da Paraíba".
Ao julgar o mérito do IRDR nº 13, o Egrégio Tribunal Pleno do TJPB fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante para os órgãos jurisdicionais inferiores: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.” A tese fundamenta-se na distinção entre o regime jurídico dos militares e dos servidores civis, no princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública e as remunerações, e na interpretação literal do art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.703/2012, que expressamente se refere apenas ao "adicional por tempo de serviço", sem mencionar o adicional de inatividade ou estender o congelamento a outras verbas.
O IRDR concluiu que não é possível, sob pena de violação ao princípio da legalidade, realizar interpretação extensiva para aplicar o congelamento a verbas distintas do anuênio.
Considerando que a tese fixada no IRDR Tema 13 é vinculante, a questão posta no presente recurso está definitivamente resolvida pelo precedente obrigatório.
As razões recursais, que buscam reintroduzir o debate sobre a aplicabilidade geral da LC 50/2003 aos militares e a interpretação do Art. 2º, § 2º da Lei 9.703/2012 para incluir o adicional de inatividade no congelamento, colidem diretamente com a tese jurídica já firmada e transitada em julgado pelo Tribunal competente para uniformizar a jurisprudência local sobre o tema.
A interpretação do Recorrente sobre a extensão do congelamento foi expressamente afastada pela tese vinculante do IRDR.
Portanto, a sentença de origem, ao aplicar a tese do IRDR nº 13 para determinar o descongelamento do Adicional de Inatividade e ordenar seu pagamento na forma da Lei Estadual nº 5.701/93 (Lei que instituiu a verba e determina sua base de cálculo sobre o soldo do posto/graduação), agiu em estrita conformidade com o precedente vinculante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
19/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 17:43
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/08/2025 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/05/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800659-35.2023.8.15.0241
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jaime Widyney Morato Bispo
Advogado: Maria Silvana Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2023 14:20
Processo nº 0801786-80.2024.8.15.0141
Maria de Fatima
Banco Cetelem S/A
Advogado: Elyveltton Guedes de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 08:04
Processo nº 0804216-68.2025.8.15.0141
Francisco de Assis Garcia
Estado da Paraiba
Advogado: Francisco de Assis Garcia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2025 09:34
Processo nº 0800010-13.2025.8.15.0011
Lucidalva Soares Vasconcelos Bandeira
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 16:24
Processo nº 0867142-05.2023.8.15.2001
Nelson Barbosa
Previdencia dos Servidores do Estado da ...
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 15:55