TJPB - 0804216-68.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:57
Juntada de Petição de informação
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29/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804216-68.2025.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA Endereço: AC Belém do Brejo do Cruz_**, Farmácia Diniz, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-970 Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - PB30712 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL proposta por FRANCISCO DE ASSIS GARCIA, advogado devidamente qualificado, em desfavor do Estado da Paraíba, aduzindo, em síntese, que diante da insuficiência da defensoria pública na comarca de Catolé do Rocha/PB, o autor foi nomeado como defensor no processo nº 0801185-40.2025.8.15.0141, tendo sido o executado condenado a pagar honorários totais fixados no importe de R$ 500,00.
Juntou cópias das sentenças e decisões judiciais comprovando a nomeação e fixação de honorários.
Citado, o requerido apresentou impugnação no Id nº Num. 121517951, na qual alegou inexequibilidade do título executivo.
Por último, apontou ser ônus da Defensoria Pública o custeio dos honorários do advogado dativo. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Da exequibilidade do título judicial O executado alega que o documento juntado pelo exequente não possui força executiva, não servindo para embasar a presente ação.
Entretanto, tal argumentação é amplamente refutada pela jurisprudência, que entende que o pronunciamento judicial confere força executiva ao título, possibilitando o ajuizamento da execução, como vemos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ.
NATUREZA.
TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.
QUANTUM.
ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de embargos opostos pelo Estado do Ceará, à execução de sentença de honorários advocatícios, fixados em favor do advogado dativo, por atuação em processo criminal(...)." III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (...) IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título (...) (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e ( AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda. (STJ - AgInt no REsp: 1742893 CE 2018/0121671-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2020) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO – REJEITADA – ADVOGADO NOMEADO PELO JUÍZO PARA ATUAR EM ATO ÚNICO – IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DDEFENSORIA PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PROVER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL, VIA DEFENSORIA PÚBLICA OU VIA ADVOGADO DATIVO NOMEADO PELO MAGISTRADO (...) O art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia) prevê expressamente a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários ao advogado indicado pelo juízo para patrocinar a causa em favor de juridicamente necessitado, de forma que é cabível execução da sentença que fixa os honorários, não sendo necessário o trânsito em julgado da sentença na ação em que atuou, notadamente quando a designação foi para realização de um único ato processual (...) (TJ-MS - AC: 08000758620138120051 MS 0800075-86.2013.8.12.0051, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 28/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) Dessa forma, considerando que os honorários foram fixados em decisão judicial – devidamente acostadas aos autos – não há que se falar de falta de força executiva.
II. 2 – DA AUSÊNCIA DE DEVER DA DEFENSORIA SUPORTAR O ÔNUS PELOS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DATIVO.
No que se refere à alegação de que a Defensoria Pública é quem deve suportar o ônus dos honorários fixados em favor do defensor dativo, entendo que não assiste razão ao executado.
Como é cediço, é obrigação constitucional do Estado a prestação assistencial jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CF).
Nossa lei maior estabelece ainda que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal (art.134).
Ocorre que, não raras vezes, os Estados descumprem essa obrigação constitucional, a exemplo do nosso Estado da Paraíba.
Assim é que temos uma população desassistida de orientação e defesa jurídica na seara dos mais necessitados.
Suprindo essa lacuna, outra alterativa não resta ao Magistrado que não a nomeação de advogados dativos para promover a defesa criminal dos mais necessitados, ante o permissivo legal previsto no § 1º do art. 22 do EAOB, segundo o qual “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.
A este respeito, registro posicionamento da jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA JUDICIAL.
CONDENAÇÃO DA DEFENSORIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO TERATOLÓGICA. ÔNUS DO ESTADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – É dever do Estado, e não da Defensoria Pública Estadual, arcar com o ônus do pagamento de advogado dativo nomeado pelo juízo.
II – Os honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo, devem ser suportados pelo Estado, a quem compete o dever constitucional de prestar assistência jurídica gratuita àqueles desprovidos de recursos financeiros, consoante art. 5º LXXIV, da Constituição Federal (TJ-AM - MS: 40022979420188040000 AM 4002297-94.2018.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 03/06/2020, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 03/06/2020) A arguição do executado, quanto ao ônus da Defensoria Pública de suportar o custeio dos honorários fixados, carece de fundamentação legal, não merecendo acolhimento.
No mais, como não houve impugnação aos cálculos, deve ser homologado o valor requerido pelo exequente, na sua totalidade.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e homologo os cálculos constantes na petição inicial, condenando o executado a pagar ao exequente a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor do exequente.
Sem condenação em honorários na fase de execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, atualize-se o valor e expeça-se o competente requisitório (RPV/Precatório).
Intimem-se as partes para, em 5 dias, se manifestarem sobre sua regularidade.
Tratando-se de RPV, determino a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, proceda a expedição de Alvará Judicial.
Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação.
Realizada a transferência do bloqueio, proceda a expedição de Alvará para liberação dos valores.
Cumpram-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
27/08/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:53
Julgada improcedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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26/08/2025 09:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2025 08:19
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2025 07:49
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/08/2025 11:25
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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22/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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