TJPB - 0801786-80.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:28
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0801786-80.2024.8.15.0141 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DE FATIMA - Advogado do(a) APELANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.REPRESENTANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DÍVIDA CONTRAÍDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS NA CONTA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE RESTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria de Fatima, contra decisão monocrática de Id. 34315070, que negou provimento monocrático ao apelo da agravante, mantendo a sentença que julgou improcedente a demanda, tendo como parte agravada o Banco Cetelem S/A.
Nas razões recursais do Agravo Interno, a autora, ora agravante, alegou que a instituição financeira agravada não comprovou a realização do negócio jurídico, objeto do litígio, tendo ter sido surpreendida com a inserção de descontos mensais em sua aposentadoria, decorrentes de contrato, na modalidade de cartão de crédito consignado.
Sustentou ainda a inexistência de contrato e a ausência de manifestação de livre vontade por parte da agravante.
Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões pelo Banco agravado. É o relatório.
VOTO Analisando os autos, verifica-se que o contrato é claro quanto ao tipo de produto que se estava adquirindo, bem como em relação à forma de pagamento das despesas realizadas, estando devidamente assinada pela parte autora (Id. n° 33738291).
Com efeito, restou indubitável a existência de contratação e o proveito econômico em favor da consumidora insurgente, o que se infere pelo documento TED (Id. n° 33738292), no valor de R$ 1.086,80 (um mil oitenta e seis reais e oitenta centavos), inexistindo, portanto, razão plausível para declaração de nulidade do instrumento contratual.
Outrossim, saliente-se que houve a livre manifestação de vontade por parte da recorrente, uma vez que o contrato foi por si devidamente assinado.
Insta salientar que a escolha pela operação de crédito consignado na folha de pagamento é liberalidade do cliente e que a lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto, não podendo tal argumento, isoladamente, fundamentar a inexistência de contrato de empréstimo.
Desse modo, comprovado que os valores decorrentes do contrato de empréstimo foram depositados em conta bancária da adquirente, resta demonstrado o proveito econômico do negócio jurídico.
Esta Egrégia Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que, se a parte contratante teve o proveito econômico na contratação, entende-se que o negócio jurídico foi válido e que já cumpriu o seu fim social, como no presente caso.
Desse modo, este Tribunal adota o entendimento uníssono no seguinte sentido: Pela 1ª Câmara Cível: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Processo nº: 0800365-20.2017.8.15.0911Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAAPELADA: MARIA DE LOURDES SILVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta corrente da parte Autora e comprovante de transferência, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (0800365-20.2017.8.15.0911, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020).
Pela 2ª Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801252-20.2020.8.15.0031 Relator: Juiz João Batista Barbosa, convocado em substituição ao Des.
José Aurélio da Cruz.
Apelante: Severina do Ramo de Brito Advogado: Julio César de Oliveira Muniz Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura INDENIZATÓRIA E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESCABIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU CONTRATOS COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 2.
Instituição financeira que se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, apresentado cópia do contrato seguindo as formalidades legais, bem como o comprovante de transferência do valor para a conta corrente da autora. 3.
Inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, tendo o banco agido no exercício regular de direito, ao cobrar parcelas de empréstimo regularmente contratado, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0801252-20.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2021).
Pela 3ª Câmara Cível: Processo nº: 0800345-73.2020.8.15.0151Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado]APELANTE: JOAO ALVES DE FIGUEIREDOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATANTE IDOSO.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONTRATADO.
PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO E DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao apelo. (0800345-73.2020.8.15.0151, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021).
Pela 4ª Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0000851-32.2016.815.0601 Apelante: Francisca Ferreira de Lima Apelado : Banco Mercantil do Brasil S/A APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA ATRAVÉS DE TED – TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
VALIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se declarar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito. (0000851-32.2016.8.15.0601, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2019).
Assim, inegável que o suposto dano não foi ocasionado pela atuação da instituição bancária, pois não houve relação de causalidade, tendo em vista que a conduta não foi ilícita, pelo contrário, foi legítima.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA.
DESCONTO DE VALORES DEVIDOS.
POSSIBILIDADE.
LEGALIDADE. É da natureza do contrato de conta-corrente a compensação dos valores lançados em débito dos creditados naquela.
Diante desse contexto, mostra-se lícito o procedimento adotado pelo banco, no tocante à utilização dos valores depositados na conta-corrente de titularidade do autor para a compensação dos débitos decorrentes de empréstimos contraídos por este.
Dessa forma, improcede a alegação de retenção indevida de benefício previdenciário ou afronta ao art. 649, IV, do CPC, que trata da impenhorabilidade dos vencimentos, na medida em que o valor, ao ingressar na conta do apelante se desfaz do seu caráter alimentar, passando a integrar o patrimônio do correntista, cujo crédito responde pelos débitos referentes ao empréstimos bancários.
Por igual razão, depreende-se ausência de ilegalidade no procedimento adotado pela instituição financeira, não cometendo nenhum ato ilícito, pois a providência se revela como exercício regular de seu direito, portanto, descabendo o dever de reparar.
Apelo desprovido. (TJRS; AC 195792-33.2010.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Aurélio dos Santos Caminha; Julg. 27/10/2011; DJERS 01/11/2011).
Sendo assim, a manifestação da agravante não se apresenta suficientemente hábil a desconstituir a decisão monocrática prolatada, não merecendo acolhimento o presente inconformismo.
Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
22/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:09
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA - CPF: *21.***.*82-07 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:45
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:44
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA - CPF: *21.***.*82-07 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:04
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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