TJPB - 0804657-89.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804657-89.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO BATISTA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – MORTE DO AUTOR - PERDA DA CAPACIDADE – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por SEVERINO BATISTA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados.
Determinada a Emenda a Inicial (ID: 116926394), aportou petição da advogada da parte autora informando que o promovente havia falecido e que não possuía contato com os herdeitos, além de não ter constatado a existência de inventário. (ID: 121238283) Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No caso dos autos, impõe-se a extinção da ação uma vez que, falecendo a autora, não se habilitaram sucessores processuais nos autos, a própria advogada desde já informou a inexistência de qualquer contato com os herdeiros, bem como a inexistência de inventário em trâmite, decorrendo daí que ninguém mais se encontra no polo ativo da ação, a qual, consequentemente, não mais pode prosseguir porque não existe ação sem polo ativo regularmente constituído.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL .
FALECIMENTO DA PARTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA .
I.
CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa, em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Neri Emílio Soares contra o Banco do Brasil S/A, após o falecimento do autor.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, quando o autor faleceu antes do ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR .
I) As questões não decididas em sede de primeiro grau, configuram, pois, inovação recursal e não podem ser conhecidas em grau de recurso, dada a preclusão consumativa.
II) A pessoa falecida não possui capacidade processual, sendo inviável a substituição processual quando o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação.
III) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo falecimento da parte autora antes da propositura da demanda, a sucessão processual é inaplicável, impondo-se a extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
IV .
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão não provido.
Tese de julgamento: O falecimento do autor antes do ajuizamento da ação impossibilita a sucessão processual, impondo a extinção do processo por ilegitimidade ativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 110, 313, § 2º, II, 485, VI; CC, art. 682, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1 .763.995/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11 .03.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.646 .525/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.10 .2020.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDA. (TJ-GO 50303805420218090099, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) Ausentes, portanto, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pela inexistência de parte com capacidade no pólo ativo processual, razão pela qual merece ser extinto o processo.
DISPOSITIVO.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípio de direito aplicáveis à espécie, declaro extinto o processo sem análise do mérito, em face da carência de ação pela inexistência de parte com capacidade no pólo ativo processual, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do Código de Processo Civil Sem custas, salvo em caso de repropositura da presente ação.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/08/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 06:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 07:54
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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