TJPB - 0829529-53.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:09
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Cálcu TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0829529-53.2020.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Férias, Gratificação Natalina/13º salário, Licença-Prêmio] REQUERENTE: REGINA COELE GOMES DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face de REQUERENTE: REGINA COELE GOMES DA SILVA, qualificados nos autos.
Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que o valor real da execução correspondia a R$ 6.837,84 (seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), nos termos da planilha apresentada pela impugnante, conforme ID 112525225.
Intimada, a parte impugnada renunciou ao valor excedente, concordando com o pedido do impugnante, conforme ID 121781011. É o breve relato.
DECIDO.
A anuência da parte impugnada ao valor apresentado pelo impugnante implica em reconhecimento do pedido, cabendo ao Magistrado sua homologação pois o CPC expressamente preceitua: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Destarte, sem indícios de coação, erro, dolo, sendo a anuência da parte consignada por causídico habilitado nos autos e, sem vícios aparentes, a sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC-15, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e os cálculos contido no ID 112525225.
Nos termos do art. 90, § 1º, do CPC-15, diante do reconhecimento do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, todavia, suspenso devido a gratuidade processual.
Ainda, considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em R$ 2.701,60, com arrimo no art. 85, § 8º-A, do CPC.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Após, arquive-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) -
08/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/09/2025 12:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/09/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:22
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0829529-53.2020.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [Férias, Gratificação Natalina/13º salário, Licença-Prêmio] REQUERENTE: REGINA COELE GOMES DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, X, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte vencedora para se pronunciar sobre a impugnação a execução, no prazo de 15 (quinze) dias; João Pessoa, 19 de agosto de 2025 FABIO WACEMBERG SARDA Técnico Judiciário -
19/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2025 04:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 04:53
Determinada diligência
-
07/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:57
Determinada diligência
-
11/12/2024 23:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 23:44
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 16:42
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:49
Decorrido prazo de REGINA COELE GOMES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:06
Determinado o arquivamento
-
07/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/02/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 00:42
Decorrido prazo de REGINA COELE GOMES DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 18:11
Decorrido prazo de REGINA COELE GOMES DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:28
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2021 10:16
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 01:24
Decorrido prazo de REGINA COELE GOMES DA SILVA em 27/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 01:45
Decorrido prazo de REGINA COELE GOMES DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2021 03:32
Decorrido prazo de REGINA COELE GOMES DA SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 00:45
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
30/03/2021 00:44
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
30/03/2021 00:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
21/07/2020 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2020 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2020 18:47
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867142-05.2023.8.15.2001
Nelson Barbosa
Previdencia dos Servidores do Estado da ...
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 15:55
Processo nº 0867142-05.2023.8.15.2001
Estado da Paraiba
Nelson Barbosa
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 11:30
Processo nº 0800406-06.2025.8.15.7701
Schirley Barboza da Silva
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 11:09
Processo nº 0007351-46.2013.8.15.0011
Fabricio Araujo Silva
Municipio de Campina Grande
Advogado: Fabio Almeida de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 21:01
Processo nº 0801111-09.2025.8.15.1071
Jose Adailton do Nascimento
Erivan do Nascimento
Advogado: Iago Bernardo Filizola Carrazzoni
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 11:24