TJPB - 0835334-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 18:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 00:43
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0835334-45.2024.8.15.2001 [Contribuições Previdenciárias] AUTOR: LUZIMERE ANDRE DE SOUZA SILVA REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009).
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES A PBPREV levanta, em preliminar de contestação, a incompetência dos juizados ante a impossibilidade de transigir. É sabido que, a possibilidade de transação é um elemento importante no processo, todavia, não é o fator determinante para definir a competência do Juizado Especial.
Ou seja, a essência da definição da competência do juizado especial baseia-se na natureza da causa, além das limitações legalmente estabelecidas.
Ainda, conforme preceito da Lei n. 12.153/2009, nos termos do art. 2º, § 4º, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”, corroborado pela Resolução nº 36/2022 TJPB.
Com isso, a rejeição da preliminar suscitada é medida que se impõe.
DA COMPLEXIDADE DO FEITO E NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Em sua defesa, o promovido alega que a petição inicial não apresenta tabela ou memorial que demonstre a liquidação do pedido, requerendo, por isso, a realização de perícia técnica contábil.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, é sabido que o juizado especial é competente para proceder com conciliação, processar e julgar causas de menor complexidade, sendo corroborado pelo Enunciado 11 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, onde : As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afasta a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Todavia, não restou comprovado em sede de defesa a complexidade da matéria, conforme apontado pelo próprio promovido ao apresentar o percentual descontado pelo autor no documento de ID 104828815.
Assim, a irresignação do promovido não merece prosperar, motivo pelo qual REJEITO as preliminares levantadas, ratificando a competência deste juizado.
DA PRESCRIÇÃO Nas obrigações de direito de trato sucessivo a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos.
Logo, nas pretensões em face da Fazenda Pública, o art. 1º do Decreto 20.910/1932 prevê: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A disposição supra é referendada pelo verbete da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Portanto, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição (art. 802, parágrafo único, do CPC).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando o pedido das partes para não realização de audiência conciliatória, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC.
Também, o presente feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I, CPC.
DO MÉRITO O promovente alega foi descontado à título de contribuição previdenciária desde o mês de março até o mês de novembro de 2020, no percentual de 9,5% sobre a totalidades dos proventos do autor, sem autorização legal em Lei Estadual, o que é ilegal.
Assim, busca restabelecer o desconto de 11% sobre os proventos do autor, tão somente sobre a parcela que ultrapassar o valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, até que o regramento legal estadual sobrevenha.
Pois bem.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a Reforma da Previdência, passando a competência privativa para legislar à União Federal no tocante às “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”.
Assim, a Lei nº 13.954/2019, determinou, nos termos do seu artigo 24- C, a incidência da contribuição sobre a remuneração dos militares, nos seguintes Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.
Assim, a partir de 01 de janeiro de 2020, aplica-se a alíquota de 9,5% (nove e meio por cento), nos termos do art. 3º-A, §2º, inciso I, da Lei nº 3.765/60 e somente, a partir de 01 de janeiro de 2025 é que os entes federativos poderão alterar por lei ordinária as referidas alíquotas da contribuição prevista no art. 24-C da Lei nº 13.954/2019.
Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
POLICIAIS MILITARES INATIVOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS ACERCA DA INATIVIDADE DOS MILITARES ESTADUAIS.
LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 E DECRETO-LEI Nº 667/69.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1177.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2023.
EDIÇÃO DAS LEI COMPLEMENTARES ESTADUAIS 432/2020 E 461/2021.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
No presente caso, os autores, policiais militares inativos, pretendem que os réus se abstenham de efetuar o desconto sobre a totalidade de seus proventos, no percentual de 9,5% (nove vírgula cinco por cento), a título de contribuição previdenciária, sustentando ser aplicável as disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 28/2000, em especial o § 3º, do art. 71, que prevê isenção da incidência da contribuição previdenciária, no caso de proventos pagos a portador de doença incapacitante, até o dobro do teto dos benefícios pagos pelo INSS. 2.
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 3.
A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o total dos proventos de inatividade dos apelados, policiais militares aposentados portadores de doença grave, ou apenas sobre a parcela que exceder o dobro do teto do benefício pago pelo INSS, bem como se devem ser restituídas as verbas descontadas a partir da vigência do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei nº 13.954/2019. 4. É sabido que a Emenda Constitucional nº 103/2019 modificou o inciso XXI, do art. 22, da Constituição Federal/88, passando a estabelecer que a competência para legislar sobre normas gerais acerca de “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” é da União. 5.
Nesse sentido, foi promulgada a Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019, criando o "Sistema de Proteção Social dos Militares", desvinculando-se as aposentadorias e pensões dos militares do FUNAFIN (demais servidores). 6.
Assim, passou-se a defender que são aplicadas aos militares estaduais as disposições contidas no Decreto-lei nº 667/1969, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.954/2019. 7.
Nessa esteira, o Decreto-Lei nº 667/69, em seu art. 24-C (incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019), expressamente estabeleceu que a contribuição previdenciária devida pelo militar incide sobre a totalidade da remuneração por ele percebida. 8.
A questão foi submetida à Repercussão Geral (TEMA 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas) e a Corte Suprema fixou a seguinte TESE: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. 9.
Ocorre que, em 13 de setembro de 2022, o STF acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para conceder efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023. 10.
Dessa forma, a declaração de inconstitucionalidade passa a valer apenas a partir de janeiro de 2023, cabendo aos Estados, nesse ínterim, publicarem as respectivas leis a respeito, por exemplo, da alíquota e da base de cálculo das contribuições dos policiais militares e dos bombeiros. 11.
Nesse sentido, o Estado de Pernambuco fez publicar, em 11/09/2020, a Lei Complementar nº 432, responsável por consolidar na legislação tributária/previdenciária estadual as normas relativas à contribuição para o custeio pensões militares estaduais. 12.
Com a referida norma, o Estado de Pernambuco passou a referendar o conteúdo do art. 24-C do Decreto-Lei Federal 667, de 2 de julho de 1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, adotando como próprio o sistema em questão. 13.
Assim, a partir da Edição da LCE 432/20 a base de cálculo para a contribuição previdenciária de inatividade, bem como a alíquota incidente passam a ser reguladas pela referida Lei, incidindo, portanto, sobre a totalidade da remuneração dos militares no percentual de 10,5 % a contar de janeiro de 2021. 14.
Cumpre destacar que, em 16 de novembro de 2021, foi publicada a Lei Complementar Estadual nº 460/2021, que passou a dispor sobre o Sistema de Previdência Social dos Militares de Pernambuco, alterando a Lei nº 6.783/1974. 15.
Desta forma, inexiste qualquer ilegalidade a ser declarada, tendo o Estado de Pernambuco e a FUNAPE agido em conformidade com os ditames legais e jurisprudenciais. 16.
Apelação desprovida, majorando-se a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). 17.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0069975-77.2020.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 29 (TJ-PE - AC: 00699757720208172001, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 01/03/2023, Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)) Conclusão semelhante existe na Nossa E.
Corte de JUSTIÇA, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PENSIONISTA DE MILITAR.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS BASEADOS NA LEI 13.954/2019.
POSTERIOR EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL 11.812/2020 CONVALIDANDO ATOS PRATICADOS PELA AUTORIDADE NO PERÍODO DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
As receitas do Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba - SPSM/PB são constituídas por contribuições incidentes sobre as remunerações dos militares estaduais ativos e inativos e dos pensionistas de militares estaduais, observado quanto ao percentual da alíquota aplicável o disposto no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667 /1969, com a redação dada pela Lei nº13.954/2019, competindo ao Estado da Paraíba a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, não tendo a cobertura das eventuais insuficiências de~ natureza contributiva. (art. 3.ºda Lei Estadual 11.812/2020).
Ficam convalidados os atos praticados pela autoridade competente no período compreendido entre o início da vigência da Lei Federal nº 13 .954, de 16 de dezembro de 2019 e a publicação da presente Lei, com base na legislação então em vigor. (art. 7.º da Lei Estadual n.11.812/2020).
Não havendo ilegalidade na cobrança das alíquotas previstas na lei Federal n.º 13.954/2019, não há outra alternativa ao julgador, senão negar provimento ao apelo. (TJ-PB - AC: 0825282-58.2022.8.15.2001, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, Data 09/07/2024) Ainda, o Nosso ordenamento jurídico brasileiro afasta a existência de direito adquirido quanto à regime jurídico previdenciário.
Esta é a jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DIFUSA.
TRIBUTÁRIO.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DA BASE DE CÁLCULO DE SERVIDORES MILITARES EM RESERVA REMUNERADA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019.
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE TRIBUTAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 13.459 /2019 QUE INSERIU O ARTIGO 24-C NO DECRETO-LEI N. 667/69.
CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA COBRANÇA INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS E NÃO SOMENTE NA PARCELA EXCEDENTE.
ALTERAÇÕES DO REGIME JURÍDICO FISCAL.
MODIFICAÇÕES QUE NÃO ALTERAM DIREITO ADQUIRIDO, NEM A SEGURANÇA JURÍDICA (ARTIGOS 5º, XXXVI E 6º, § 4º, IV, AMBOS DA CF/88).
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE A SER INCIDENTALMENTE RECONHECIDA, POR NÃO AFETAR O ATO DA RESERVA EM SI.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ( RE 92.511, MOREIRA ALVES, RTJ 99/1267). (AI 145.522 AGR, REL.
MIN.
SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 15-12-1998. 1ª T, DJ DE 26-3-1999).
LEGISLADOR QUE PODE IMPOR ALTERAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL E TRIBUTÁRIA.
ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL QUE IMPORTOU NA REVOGAÇÃO DOS TERMOS DA NORMA ANTERIOR.
PREVALÊNCIA DA NOVA REGRA TRIBUTÁRIA QUANTO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ( ADI 3105, REL P/ O AC.
MIN.
CEZAR PÉLUSO, J. 18-8-2004, P, DJ DE 18-2-2005).
SENTENÇA DE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0010336-51.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PAULO FABRICIO CAMARGO - J. 06.03.2023) (TJ-PR - RI: 00103365120208160031 Guarapuava 0010336-51.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Paulo Fabricio Camargo, Data de Julgamento: 06/03/2023, 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/03/2023) Em tempo, não restou comprovado nestes autos que o promovente vem sofrendo contribuição previdenciária no percentual de 22% sobre a totalidade dos seus proventos.
Desta forma, pelo que consta nos autos, não restou comprovada a legalidade da suspensão dos descontos executados pela promovida, o que afasta qualquer possibilidade exitosa da sua perquirição.
DISPOSITIVO Isto posto, com supedâneo nos fundamentos acima indicados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, ratificando a tutela antecipada anteriormente indeferida, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo recurso voluntário das partes, certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:03
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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26/03/2025 13:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:38
Outras Decisões
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11/02/2025 22:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:19
Juntada de Decisão
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31/01/2025 08:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
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24/06/2024 00:08
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 23/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 18:47
Conclusos para decisão
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05/06/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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