TJPB - 0837963-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 12:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0837963-55.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A petição inicial é o ato introdutório pelo qual a parte expõe o conteúdo do seu pedido, as partes devem estar devidamente identificadas, devendo ser regida de forma clara, compreensível, objetiva e de acordo com os termos do Código de Processo Civil.
Em análise dos autos, verifica-se que a petição vestibular não preenche os requisitos necessários à sua apreciação, devendo, portanto, ser emendada, conforme preceitua o art. 321 do CPC. "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Analisando detidamente os autos, observa-se que a autora alega que supostamente em 2017, vendeu uma motocicleta da marca Honda, do modelo FAN/CG 125 KS, de placa NQD-1693, de cor vermelha, com CHASSI 9C2JC4110CR506543 e com RENAVAM *04.***.*81-79 para um revendedor de veículos, entretanto, foi surpreendia com o recebimento de duas notificações de instauração de dois Processos Administrativos para a suspensão de sua CNH, descobrindo assim, a existência de supostas multas relacionadas ao veículo sendo imputadas a seu nome, com isto, requereu a nulidade e extinção dos Processos Administrativos de nº 202510000238317 e nº 202510000238325 que visam a suspensão da CNH da Autora, bem como, o bloqueio administrativo do veículo objeto da presente demanda, declarar a inexistência de propriedade do veículo em questão, bem como, determinar a da transferência de todas as infrações dispostas no item III.II com suas devidas penalidades para o suposto infrator e proprietário do veículo.
Diante dos pedidos, necessário se faz, que a parte autora, inclua no polo passivo da demanda, o suposto possuidor e responsável pelas infrações do veículo, e, informe, o órgão responsável pelas atuações, caso seja órgão diverso ao indicado na inicial, incluí-lo.
Respeitando o princípio da econômica processual, o qual deve prevalecer, oportunizo a parte autora que se emende ou complete a peça exordial de forma a garantir a devida prestação jurisdicional.
Assim sendo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para emendar ou completar a inicial, art. 321, do CPC, no sentido de incluir no polo passivo da demanda, o suposto possuidor e responsável pelas infrações do veículo, e, informar, o órgão responsável pelas atuações, caso seja órgão diverso ao indicado na inicial, incluí-lo, no prazo de 15(quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 23:33
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/08/2025 23:59.
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25/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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