TJPB - 0853126-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 07:57
Juntada de Informações
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15/10/2024 10:35
Juntada de Alvará
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14/10/2024 18:58
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 18:58
Expedido alvará de levantamento
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14/10/2024 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853126-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] Intime-se da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud”.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:39
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA ALVES DE MELO em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853126-46.2023.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANA ALVES DE MELO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Home care.
Concessão da tutela.
Falecimento da autora no decurso da ação.
Perda superveniente do objeto.
Ação Prejudicada.
Extinção sem julgamento do mérito.
Inteligência do art. 485, incs.
IV e IX do CPC.
Tendo em vista o falecimento da autora no curso da ação, sendo o objeto da ação direito personalíssimo, há perda do objeto em relação à ação, razão porque se impõe a extinção da ação sem julgamento do mérito.
Vistos, etc.
AUTOR: ANA ALVES DE MELO, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, igualmente qualificada, tudo com fulcro na petição inicial juntada aos autos (id. 79549718).
Concedida a tutela antecipada.
O feito tinha seu trâmite regular quando o causídico da autora apresentou certidão de óbito da mesma (id. 92825806), informando do seu falecimento, requerendo a extinção do feito (id. 92825800).
Intimada, a parte ré se manifestou favoravelmente (id. 93435931). É o relatório.
Decido.
O caso que se apresenta nos autos é bastante simples, posto que, comprovado o falecimento da parte autora e se tratando o objeto da demanda de um direito personalíssimo, demonstrada a perda do objeto que justificou à presente ação.
Não sendo transmissível a ação (obrigação de fazer), verifica-se a ausência de pressupostos e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a perda superveniente do objeto, extinguindo-se a ação, nos termos do artigo 485, incisos IV e IX do CPC.
Frise-se, ainda, que não houve pedido de prosseguimento da ação em elação ao dano moral.
Registre-se, por oportuno, que o interesse de agir restou demonstrado na propositura da ação, ante a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento indicado, sendo concedida a tutela provisória à promovente, de modo que a relação processual restou constituída, devendo a parte ré arcas com o ônus da sucumbência ante o princípio da causalidade.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL - AÇÃO ORDINÁRIA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NA SEARA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DO AUTOR - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE. - O princípio da sucumbência encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo judicial deve arcar com as despesas dele decorrentes. (TJMG Apelação Cível 1.0000.20.029235-7/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da publicação da súmula: 08/06/2020) Assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos ermos art. 485, IX, do CPC declaro extinta a presente ação, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto.
Condeno a promovida nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ex vi do art. 85, §2º.
Com o trânsito em julgado, providências quanto às custas, se houver, sob pena de protesto, e arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento se requerido pelo interessado.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de agosto de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 20:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/08/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2024 08:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853126-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovida para em 05(cinco)dias se manifestar acerca do pedido de extinção da ação, ID:92825800.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 00:53
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0853126-46.2023.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERBERT LEITE DE ALMEIDA FILHO(*76.***.*35-10); ANA ALVES DE MELO(*91.***.*56-00); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0013-16); ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO(*14.***.*67-05); Vistos, etc.
Para proceder com a perícia requerida NOMEIO o(a) Sr(a).
ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, Médico/medicina interna, Endereço: Rua/Av.
Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58034-240, Telefone: (83) 99309-2017, Email: [email protected], sob o compromisso do seu grau.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo.
Devendo apresentar currículo e proposta de honorários; b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) INTIMEM-SE a promovida da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º).
Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE para o pagamento dos honorários periciais, mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. e) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pelo(a) perito(a).
Após o cumprimento de todos os itens, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/06/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 13:21
Nomeado perito
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23/02/2024 07:23
Conclusos para despacho
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:00
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0853126-46.2023.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA ALVES DE MELO(*91.***.*56-00); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0013-16);
Vistos.
Em sede de instrução, pugna a promovida pela realização de perícia médica para que se possa aferir com precisão a complexidade do tratamento de Home Care que foi indicado pelo assistente médico da promovente.
A demandante,
por outro lado, nada requereu.
A controvérsia posta nos autos, qual seja, definir se as enfermidades que acometem a autora necessitam do tratamento em baixa, média ou alta complexidade na modalidade internação domiciliar, tangenciam-se da tradicional lide que envolvem apenas questões de direito.
Existindo a necessidade de subsidiar o juízo com provas e esclarecimentos técnicos sobre o tema em liça, até porque a lide não envolve meramente questões de fato e de direito, reputo como necessária a realização da perícia médica.
Com efeito, defiro a realização de perícia médica conforme solicitado pela promovida.
Intime-se a promovida para indicar a especialidade médica que deseja ser realizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Retornando os autos com a manifestação, à serventia para que indique 03 (três) peritos cadastrados no TJPB na especialidade médica indicada.
P.I.C.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/02/2024 11:10
Outras Decisões
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01/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:40
Juntada de Petição de informação
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31/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853126-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 16:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/10/2023 16:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/10/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853126-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0853126-46.2023.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA ALVES DE MELO(*91.***.*56-00); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0013-16); Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a Demandada ofereça cobertura aos serviços de Home Care em benefício da Autora.
Aduz a Autora, que é idosa, com saúde extremamente frágil, possuindo vínculo contratual com o plano de saúde promovido e recebia assistência de enfermagem permanente em sua residência, todavia, no dia 26 de maio de 2023, a Autora, piorando o seu quadro clínico, teve quer retornar ao hospital, estando internada até os dias atuais.
Contudo, para que seja possível a alta hospitalar da Autora, é necessário o fornecimento do Home Care.
Acostou documentos.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a promovente, com espeque no art. 98 do CPC.
Passo ao exame da tutela provisória pleiteada.
A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela cautelar busca a asseguração do direito pretendido com a ação, acautelando o estado das coisas até o julgamento da demanda.
Já quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial.
A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva.
Necessário registrar que para a concessão ou não da tutela provisória, o princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória, de modo que constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte.
No caso em apreço, vê-se que o intuito da parte Demandante é antecipar parte do postulado a título de provimento jurisdicional final, cujo meio processual adequado à postulação é o da tutela antecipada.
Neste norte, regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC/2015 dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, para a concessão da tutela de urgência, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Ab initio, verifica-se que a demandada é entidade de saúde na modalidade de autogestão, afastando-se as normas consumeristas ao caso em testilha.
Por outro viés, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais.
In casu, houve interrupção do serviço por necessidade de retorno da autora ao ambiente hospitalar em razão do agravamento de seu estado de saúde, necessitando dos cuidados na modalidade HOME CARE para recebimento de alta hospitalar.
A negativa administrativa para cobertura da internação domiciliar (ID 79549728) resta demonstrada nos autos.
Já com relação às alegações de que o home care não é de cobertura obrigatória pela ANS, salienta-se que a Corte de Justiça já assentou que a ausência no rol da ANS do tratamento indicado ao paciente, não significa, por si só, que não possa ser coberto ao usuário, e não serve de único fundamento para a negativa de cobertura de procedimento cujo tratamento da doença está previsto contratualmente.
Vale dizer, há muito o STJ tinha entendimento que o Rol da ANS era meramente exemplificativo.
No entanto, no REsp. nº 1.733.013/PR, entendeu a Colenda 4ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que é inviável conceber o rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS como meramente exemplificativo.
Contudo, conquanto o STJ realmente tenha apontado que o rol não teria natureza exemplificativa, não reconheceu a sua natureza de rol taxativo, a fim de legitimar a recusa de cobertura de todo e qualquer procedimento não previsto no rol da ANS.
Foi estabelecida, em verdade, a preferência pela realização dos procedimentos previstos no rol da ANS, desde que eles se mostrem adequados ao tratamento do paciente; do contrário, subsiste o dever das operadoras de planos de saúde de custear procedimento não previstos no rol da ANS.
Tal entendimento, contudo, não é uníssono na corte superior.
Cabe, portanto, a ponderação de cada órgão jurisdicional no caso concreto.
Neste sentido, é assente no STJ que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo indevida a negativa que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida digna do beneficiário.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente, e isso é incongruente com o sistema de assistência à saúde.
No ponto, convém transcrever ainda, o Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dispõe acerca da cobertura para a atenção domiciliar – home care, assistência domiciliar, internação domiciliar, assistência farmacêutica domiciliar: -Serviço de Atenção Domiciliar - SAD: instituição pública ou privada responsável pelo gerenciamento e operacionalização de assistência e/ou internação domiciliar; -Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; -Internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Nos termos definidos pela ANVISA, a assistência domiciliar difere-se da internação domiciliar pelo caráter ambulatorial do atendimento, abrangendo aqueles serviços que poderiam ser prestados em um ambulatório (departamento hospitalar para atendimento - curativos, primeiros socorros, pequenas cirurgias, exames, etc.), mas que são prestados no domicílio do assistido.
Essa distinção é de suma importância do ponto de vista do equilíbrio econômico do contrato de plano de saúde, pois os custos da internação domiciliar podem ser compensados com os valores, naturalmente elevados, da internação hospitalar que foi substituída.
A propósito, em julgamento de caso análogo, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, esclareceu que o juízo prognóstico, que examina a necessidade da assistência domiciliar, “depende das circunstâncias de cada caso concreto, da complexidade de cada tratamento, de modo que não é possível estabelecer um balizamento tão bem definido como no caso da internação domiciliar”.
Na ocasião, argumentou o julgador que “a assistência domiciliar, ainda que prescrita como prolongamento da internação hospitalar ou domiciliar, não pode ser excluída, de antemão, da cobertura do contrato de plano de saúde”.
Destaco a Ementa do julgado supra analisado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. 'HOME CARE' .
ALTA GRADATIVA.
REDUÇÃO DO REGIME DE 24H/DIA PARA 3H/DIA.
DISTINÇÃO ENTRE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
CONSIDERAÇÕES SOBRE O EQUILÍBRIO DO CONTRATO.
CASO CONCRETO.
LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE RECOMENDANDO A MANUTENÇÃO DO REGIME DE 24 H/DIA .
INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca da alta gradativa (ou "desmame") do serviço de "home care" oferecido pela operadora de plano de saúde, não obstante a ausência de previsão contratual. 2.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, como modalidades do serviço de "home care". 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado, dentre outras provas, no laudo do médico assistente, recomendando a manutenção da assistência em regime de 24 horas diárias . 4.
Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem, quanto a esse ponto, em virtude das limitações da cognição desta Corte Superior em matéria probatória. Óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Julgamento conjunto do recurso especial interposto nos autos da cautelar inominada (REsp 1.599.435/RJ). 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1599436/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) – negritei.
No caso concreto, verifica-se que a enfermidade da promovente demanda um tratamento que se assemelha à internação domiciliar, e não à assistência domiciliar, vez que esta é recomendada quando o beneficiário precisa realizar tão somente atividades de caráter ambulatorial no âmbito domiciliar.
Destarte, compulsando os autos, infere-se que a promovente colacionou laudo médico (ID 79549729), assinado por médico infectologista, no qual se descreve que a autora ANA ALVES DE MELO se encontra com acamada com quadro demencial avançado, internada por pneumonia bacteriana e diarreia crônica.
O especialista asseverou que a beneficiária necessita, atualmente, de serviço de: 1.
Visita médica de 7/7 dias; 2.
Equipe de enfermagem 12 horas diurno para controle de comorbidades e medicações venosas; 3.
Fisioterapia motora e fisioterapia respiratória – uma sessão diária; 4.
Fonoaudiologia – três sessões por semana; 5.
Nutricionista de 15/15 dias para plano terapêutico de dieta; 6.
Concentrador de oxigênio para uso se hipoxemia novamente; 7.
Dieta enteral Isosource Soya ou Similar 1x/dia; 8.
Cama hospitalar automática com possibilidade de baixar decúbito para auxiliar paciente a sentar na cadeira.
Portanto, no caso concreto tem-se a prescrição do médico assistente, recomendativa do serviço de enfermagem, o que coaduna, mais a mais, para a necessidade de promovente usufruir de tratamento consistente em internação domiciliar.
Resta configurada, assim, a probabilidade do direito e o risco de resultado útil ao processo.
Já o requisito de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo caracteriza-se tanto pela própria demora no julgamento, que pode causar dano de difícil reparação para a autora, demonstrados pelos laudos médicos acostados à inicial, bem como pelo quadro clínico da Promovente; quanto pela ameaça à sua saúde e sua vida, eis que restou demonstrado que o serviço vindicado é indispensável para preservar suas condições de saúde.
Ante o exposto, pelo que consta dos autos, DEFIRO a antecipação de tutela requerida pela Autora, para determinar à Demandada que custeie e autorize a o serviço HOME CARE (internação domiciliar) conforme requerido pelo médico assistente da demandante, enquanto durar a prescrição.
Deverá a parte autora instruir os autos com laudo atualizado a cada 03 (três) meses para comprovar a necessidade/continuidade do tratamento ora deferido.
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis – por não se tratar de prazo processual – para a promovida cumprir a presente decisão, a contar da efetiva intimação, independentemente da juntada do mandado aos autos, reservando-me a fixar multa na hipótese de eventual resistência do cumprimento da medida.
Dada a natureza do caso – risco de vida de Autora idosa - intime-se por oficial de justiça com URGÊNCIA, e se necessário no plantão.
Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo.
Intimem-se.
Intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias, regularizar a representação em juízo da autora, juntando procuração da mesma ao Sr.
Tomás Jeferson Alves de Melo ou termo de curatela, conforme o caso, sob pena de extinção e revogação da tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, §1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/09/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2023 11:38
Determinada diligência
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28/09/2023 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ALVES DE MELO - CPF: *91.***.*56-00 (AUTOR).
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28/09/2023 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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