TJPB - 0801016-09.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 15:04
Juntada de comunicações
-
01/02/2024 15:04
Juntada de comunicações
-
22/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801016-09.2021.8.15.0201 [DPVAT].
EXEQUENTE: CRISTINA DANTAS SOUZA.
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: CRISTINA DANTAS SOUZA em face do EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Custas processuais pagas.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 19 de dezembro de 2023 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
20/12/2023 21:52
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 21:51
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2023 20:50
Juntada de Alvará
-
20/12/2023 20:50
Juntada de Alvará
-
20/12/2023 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 18:17
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 18:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 23:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2023 00:31
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801016-09.2021.8.15.0201 [DPVAT] AUTOR: CRISTINA DANTAS SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
CRISTINA DANTAS SOUSA, devidamente qualificada na inicial, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de SEGURADORA LÍDER - DPVAT, objetivando receber indenização referente a seguro DPVAT.
Alega, na inicial, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 05 de setembro de 2020, do qual resultou invalidez total permanente.
Aduz, ainda, que requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, tendo recebido apenas o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Pede a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento complementar da indenização do seguro DPVAT, a ser consignada após a realização de perícia médica.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte autora (ID 48789038).
A parte promovida apresentou contestação no ID 49639517.
No mérito aduz, em síntese, que o valor da indenização deve ser fixado obedecendo aos percentuais fixados pela Lei nº 6.194/74, com as alterações incluídas pela Lei nº 11.945/2009, de acordo com o percentual de invalidez da autora, já tendo sido o montante pago na via administrativa.
Requer a improcedência da demanda.
Laudo Pericial no ID 77993851.
Partes instadas a se manifestar sobre o laudo, apenas a parte autora apresentou manifestação no ID 78157302.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Inicialmente, cabe esclarecer que o laudo do IML não é imprescindível, bastando para configurar o dever de pagamento do seguro a existência do sinistro e comprovação do dano.
Outrossim, a perícia judicial é meio hábil a comprovar a existência ou não dos danos alegados.
Também não há necessidade que o laudo indique o percentual de invalidez para que se preste como prova em processo judicial desta natureza.
Neste sentido, veja-se o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - 1) PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER O AUTOR INSTRUÍDO A INICIAL COM LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - MANUTENÇÃO DO 'QUANTUM' FIXADO - 3) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO, E NÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - 4) ALEGAÇÃO DE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVER INCIDIR SOBRE A INDENIZAÇÃO SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de ação de cobrança de seguro obrigatório, não há que se falar em carência de ação, por não haver o autor trazido com a inicial laudo do IML, posto não ser tal documento imprescindível à propositura da referida ação.
Se a vítima sofreu invalidez permanente, devidamente comprovada, através de laudo pericial, impõe-se a manutenção da indenização fixada pelo Magistrado 'a quo'.
A Lei nº 6.194/74 - Seguro Obrigatório, ao permitir a utilização do salário mínimo como parâmetro para impor indenização em decorrência de acidente de trânsito, não viola normas que vedam a utilização do salário mínimo como parâmetro de correção monetária.
Tratando-se de pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório, a correção monetária deve incidir sobre ela da data do sinistro. (Apelação Cível nº 2005.006715-3, 1ª Turma Cível do TJMS, Campo Grande, Rel.
Des.
Ildeu de Souza Campos. j. 21.06.2005, unânime).
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
DO MÉRITO De fato, há comprovação do sinistro, por meio da certidão da ocorrência policial (ID 45868519).
A prova do dano está no laudo pericial (ID 77993851), o qual atesta a existência de debilidade permanente, parcial e incompleta, em grau leve, em membro superior esquerdo.
Resta então fixar o valor da indenização.
Compulsando os autos, verifica-se que o acidente ocorreu em 05.09.2020, quando já estava em vigor a Lei 11.482, de 31 de maio de 2007, que deu nova redação ao art. 3º da Lei 6.194/74, verbis: “Art. 3º. 0s danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” Como se vê do referido dispositivo, o valor da indenização, em caso de invalidez permanente, deve ser fixado em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Não obstante, a estipulação do valor a ser pago a título de indenização deve guardar proporção com as sequelas sofridas pela vítima.
No caso em apreço, a parte autora sofreu invalidez permanente em membro superior esquerdo, em grau leve, conforme atesta o laudo pericial.
Deve portanto, o valor da indenização obedecer aos percentuais estabelecidos no art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações incluídas pela Lei nº 11.945/2009.
De acordo com o inciso II, § 1º do referido artigo, deve ser considerado o grau de 25% (vinte e cinco por cento) para as lesões de leve repercussão.
Ainda de acordo com o aludido artigo, para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, será devido o percentual de 70% de R$ 13.500,00, que corresponde a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Dessa forma, tem-se que o valor da indenização, tendo em vista o grau de 25% (leve), deve ser de 25% de 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), o que totaliza o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Na inicial, a parte autora afirma que recebeu a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), tendo o réu comprovado a quitação do referido valor atualizado (ID nº 49639513).
Desta forma, resta pagar a quantia de R$ 1.518,75 (um mil quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos).
DISPOSITIVO Sendo assim, em face das razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.518,75 (um mil quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso (súmula 580, STJ) e juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação, (Súmula 426 do STJ).
Condeno a seguradora Promovida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do NCPC.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal -
28/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:10
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 23:19
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 23:17
Juntada de comunicações
-
18/08/2023 00:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2023 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO FILHO em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:59
Juntada de comunicações
-
25/07/2023 20:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:22
Indeferido o pedido de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU)
-
14/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO FILHO em 27/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 08:57
Nomeado perito
-
05/12/2022 08:57
Deferido o pedido de
-
04/12/2022 22:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 08:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/04/2022 04:32
Decorrido prazo de CRISTINA DANTAS SOUZA em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 05:14
Decorrido prazo de CRISTINA DANTAS SOUZA em 08/11/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 01:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 19:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/08/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855451-28.2022.8.15.2001
Poligono Educacional Eireli
Maria Liana de Azevedo
Advogado: Rodrigo Moreira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2022 10:48
Processo nº 0070199-79.2014.8.15.2001
Henrich e Cia LTDA
D. Vieira de Azevedo - ME
Advogado: Karine Jung Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2014 00:00
Processo nº 0834517-15.2023.8.15.2001
Rosa Lucia Macedo Severo
Banco Bradesco SA
Advogado: Maria Adailma dos Santos Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2023 18:23
Processo nº 0021648-10.2010.8.15.2001
Ivanildo Camilo Bezerra da Silva
Banco Finasa S/A
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2010 00:00
Processo nº 0004354-67.1995.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Empa Empresa Paraibana Auto Pecas LTDA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/1995 00:00