TJPB - 0124364-33.2001.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:03
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:38
Determinada diligência
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08/07/2025 12:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805274-55.2025.8.15.2001
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07/07/2025 16:25
Juntada de Informações
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08/04/2025 11:45
Juntada de Informações
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27/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:27
Juntada de informação
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26/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:11
Processo Desarquivado
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04/02/2025 08:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/01/2025 10:40
Juntada de Informações
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18/12/2024 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 07:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/11/2024 13:09
Juntada de Petição de resposta
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19/11/2024 01:09
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 17:20
Arquivado Provisoramente
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18/11/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0124364-33.2001.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE RICARDO DA COSTA MACHADO EXECUTADO: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES DECISÃO No ID 102515696, o exequente pretende a penhora do imóvel da matrícula 10.222, Lote 04-B, da quadra 74, do Loteamento Jardim América, no município de Cabedelo - PB, como consta na documentação processual de fls. 527, 543, Av.
Epitácio Pessoa, 4840, Empresarial Imperator, 4º andar, Sls. 501/502/507, Cabo Branco, João Pessoa/PB Tel: (083) 3247-2130 - @(083)988751844 –[email protected] CEP: 58040-000 544 e 548, com as seguintes características: 48,00m de frente, onde limita com a Rua Nilo Peçanha, 42,99m de fundos, onde se limita com o lote 14-A, 42,00m de comprimento de um lado, onde se limita com o eixo da BR 230, e 30,00m de comprimento do outro lado, onde se limita com o lote 08 e parte do lote 15.
O imóvel é beneficiado pelo prédio comercial situado na Rua Nilo Peçanha, nº 1.100, com coberta em estrutura metálica e alumínio com testeira night and day, forro em lâminas de PVC, destinado a proteções de bombas de abastecimento, incluindo setores de troca de óleo, contendo escritório, sala de varanda, depósitos, copa/cozinha e banheiros, com uma área de 410,00 m², de propriedade da empresa B.M.
COMBUSTÍVEIS LTDA.
Defiro o pedido, determinando a expedição do mandado de avaliação e penhora dos bens descritos no ID 102515696, garantindo o valor atualizado da dívida, devendo a parte credora providenciar a averbação da penhora no cartório de registro imobiliário.
Cumpra-se.
Diante da considerável taxa de congestionamento identificada e em cumprimento a meta 5, suspendo o processo até o cumprimento do mandado e da juntada da documentação da parte promovente, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24102311575612200000096365793, Documento de Comprovação: 24102311575524200000096365791, Petição: 24102311575437500000096365785, Comunicações: 24102109500000000000096195171, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24102109500000000000096195170, Petição: 24082613444926400000093266082, Petição: 24082310544923900000093159486, Decisão: 24082308450858500000093094949, Decisão: 24082308450858500000093094949, Informação: 24082116034386200000093050459] -
15/11/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:07
Deferido o pedido de
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15/11/2024 00:07
Determinada diligência
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15/11/2024 00:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:47
Processo Desarquivado
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23/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2024 00:41
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0124364-33.2001.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE RICARDO DA COSTA MACHADO EXECUTADO: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES DECISÃO Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente requereu a suspensão até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0806762-68.2024.8.15.0000.
DEFIRO o pedido.
Arquive provisoriamente o feito, até ulterior deliberação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24082116034386200000093050459, Petição: 24072216210152900000088322257, Intimação: 24071809230476500000088145670, Intimação: 24071809230476500000088145670, Petição: 24031411500995400000081966775, Petição: 24030410063958200000081366239, Decisão: 24071719053930700000088084180, Informação: 24071514542968100000087965942, Comunicações: 24063010124200000000087233489, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24063010124200000000087233488] -
23/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:45
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 08:45
Determinada diligência
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23/08/2024 08:45
Deferido o pedido de
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21/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:03
Juntada de informação
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31/07/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA COSTA MACHADO em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0124364-33.2001.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE RICARDO DA COSTA MACHADO EXECUTADO: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES DECISÃO Intime a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, prazo 05 dias.
Em caso de não manifestação, ARQUIVE-SE independente de novo despacho.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
18/07/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 19:05
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 19:05
Determinada diligência
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15/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:54
Juntada de informação
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30/06/2024 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2024 07:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0124364-33.2001.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE RICARDO DA COSTA MACHADO EXECUTADO: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES DECISÃO BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES, já qualificado nos autos, ofereceu Exceção de Pré-Executividade em face de JOSE RICARDO DA COSTA MACHADO, igualmente qualificada, alegando nulidade de citação e ilegitimidade passiva do excipiente.
Instada a se manifestar, a excepta requer a rejeição e a condenação em litigância de má-fé (ID 80980551). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DO CABIMENTO Inicialmente, há de se consignar o cabimento da presente Objeção.
Tal construção doutrinária e jurisprudencial direciona-se à apreciação de matérias de ordem pública, sem a necessidade de oferecimento de embargos ou de garantia do Juízo, ante a manifesta ausência de requisitos que retirariam do título exequendo a sua força executiva (liquidez, exigibilidade e certeza – ou de nulidade evidente e flagrante), desde que independa de dilação probatória que não a documental. É o que o apregoa o STJ.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
EFICÁCIA EX TUNC.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. [...] 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, como ocorre na presente hipótese. 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1138559/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) DO MÉRITO DA ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO Aduz que não foi regularmente citada no processo de nº 0850170-96.2019.8.15.2001 que determinou a desconsideração da pessoa jurídica devedora, “ dando azo à inclusão do excipiente, à sua revelia, no rol de executados da presente demanda.” Verifica que o AR foi entregue na portaria do edifício residencial cujo porteiro recebeu, assim a citação é válida, conforme preceitua § 4º do art. 248 do CPC, in literis: “§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.
Informa, ainda, que não residia no endereço da citação, juntando para isso o documento de ID 79693835.
Constata que o documento juntado data de 05 de fevereiro de 2015, e a citação ocorreu em 04 de agosto de 2021, conforme se observa no ID 47236280 do processo de nº 0850170-96.2019.8.15.2001, então tal documento não macula a citação realizada, pois realizou observando os ditames legais.
Assim, não acolho a arguição de nulidade de citação.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO EX – SÓCIO EXCIPIENTE A parte excipiente alega que se retirou da sociedade em abril de 2000, por isso não responde por esta execução.
No documento de ID 79693846, verifica que o instrumento que declara a retirada da parte excipiente da sociedade foi registrado na Junta Comercial em 28 de abril de 2000, e esta ação foi distribuída em 21 de Novembro de 2001 (ID 16451231, pag. 01), e o fato gerador foi em 1999.
Assim, a parte excipiente tem legitimidade para configurar no polo passivo da presente demanda, conforme preceitua o parágrafo único do art. 1003 do Código Civil: “ Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.” Jurisprudência do STJ neste sentido: “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade.”(STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 1759517 SP 2018/0177336-3Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 12/09/2022) Assim, a parte excipiente tem legitimidade passiva para configurar no polo passivo da presente execução.
DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ Trata-se de um instituto abarcado do CPC que visa punir quaisquer das partes na relação processual que atuam insidiosa à boa-fé processual e à cooperação processual, com nítido intuito de prejudicar a parte adversa.
O CPC traz um rol taxativo no seu art. 80, das situações cometidas pela parte considerada litigante de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A parte excepta aduziu a existência pela litigância de má-fé da parte excipiente.
Contudo, não se vislumbra qualquer ato previsto supracitado dispositivo legal, haja vista que a parte pleiteou a nulidade de citação e a decretação de ilegitimidade.
Não havendo, portanto, fundamentação para a condenação da promovente em litigância de má-fé DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos fundamentos acima transcritos.
Intime a parte autora para juntar planilha atualizada de débito, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Réplica: 23103010061114000000076616641, Petição: 23102015454599600000076204863, Decisão: 23092714020984100000075138636, Decisão: 23092714020984100000075138636, Informação: 23092618444490000000075093103, Documento de Comprovação: 23092515210614500000075015031, Documento de Comprovação: 23092515210575600000075015030, Documento de Comprovação: 23092515210547400000075015027, Documento de Comprovação: 23092515210516900000075015025, Documento de Comprovação: 23092515210437200000075014323] -
20/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:40
Determinada diligência
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20/02/2024 10:40
Indeferido o pedido de JOSE RICARDO DA COSTA MACHADO - CPF: *50.***.*93-34 (EXEQUENTE)
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20/02/2024 10:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:06
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0124364-33.2001.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE RICARDO DA COSTA MACHADO EXECUTADO: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES DECISÃO Na petição de ID 79693189 , a parte executada apresentou exceção de pré-executividade.
Intime a parte exequente para impugnar no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
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27/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:02
Determinada diligência
-
26/09/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:44
Juntada de informação
-
26/09/2023 18:43
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 15:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/08/2023 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:52
Juntada de informação
-
10/02/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 16:25
Determinado o arquivamento
-
09/02/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:58
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0850170-96.2019.8.15.2001
-
09/11/2022 22:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 22:13
Juntada de informação
-
09/11/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 22:35
Processo Desarquivado
-
26/07/2022 22:35
Juntada de informação
-
26/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 21:46
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2022 21:45
Juntada de informação
-
26/05/2021 13:27
Juntada de Petição de resposta
-
14/05/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 10:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 14:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/04/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
21/02/2021 22:06
Outras Decisões
-
26/10/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 07:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 12:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/09/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 01:50
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA COSTA MACHADO em 02/09/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 13:56
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 03:01
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 22:14
Processo migrado para o PJe
-
29/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
29/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2018 NF 52/18
-
29/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 08/2018 18:37 TJEJP41
-
07/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
22/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 11/2016 AUTOS DEVOLVIDOS
-
22/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2016 PA16182162001 22/11/2016 14:00
-
22/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2016 PA16182162001 13:51:38 JOSE RI
-
22/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 11/2016
-
11/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 11/2016 CIÊNCIA TOMADA EM CARTÓRIO
-
11/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/11/2016 006688PB
-
31/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2016
-
14/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 09/2016 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
14/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2016
-
01/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 07/2016 NF 047/2016
-
29/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 06/2016 NF 47/16
-
06/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
13/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 04/2016 CERTIFICADO
-
13/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 04/2016
-
22/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2016
-
19/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2015 P080512152001 14:13:22 JOSE RI
-
19/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2015
-
05/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2015 P080512152001 15:17:03 JOSE RI
-
28/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
19/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 06/2015 REALIZADO BLOQUEIO RENAJUD
-
19/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/2015
-
27/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2015 OFICIE-SE
-
14/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
26/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 26: 06/2014 OF.AG.RESPOSTA
-
28/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2014 OFICIE-SE
-
02/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2013 AUTOR
-
02/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/2013
-
20/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 11/2013 NF 148/13
-
18/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2013 NF 148/1
-
22/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2013 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
15/02/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15022012
-
15/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15022012
-
28/09/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 28092011
-
22/09/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 22092011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 24082011
-
02/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02062011
-
02/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 17052011
-
10/05/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 10052011 006688PB
-
04/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04052011
-
04/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04052011
-
19/01/2011 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 19012011
-
19/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19012011
-
01/10/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 01102010
-
10/09/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 10092010
-
17/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17082010
-
17/08/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 17082010
-
13/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12032009
-
13/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12032009
-
05/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05032009
-
05/03/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05032009
-
03/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03032009 NF 25: 9
-
20/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20022009
-
20/02/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 20022009
-
20/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20022009
-
20/11/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20112008
-
20/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20112008
-
21/07/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 18072008
-
18/07/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 17072008
-
26/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26062008
-
26/06/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 26062008
-
15/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10042008
-
15/04/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10042008
-
15/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10042008
-
20/02/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18022008
-
20/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18022008
-
11/02/2008 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 11022008
-
11/02/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11022008
-
01/02/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 01022008
-
05/12/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03122007
-
12/03/2007 00:00
Mov. [728] - AGUARDA DECISAO PROC PRINCIPAL 12032007
-
09/02/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09022007
-
09/02/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09022007
-
07/02/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07022007 NF 15: 7
-
23/10/2006 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 23102006
-
19/10/2006 00:00
Mov. [533] - MANDADO DEVOLVIDO 19102006
-
13/09/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1309200613BARTOLOMEU D
-
06/09/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05092006
-
06/09/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05092006
-
03/07/2006 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 30062006
-
03/07/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03072006
-
03/07/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03072006
-
29/06/2006 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 29062006 006688PB
-
29/06/2006 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 29062006
-
28/06/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28062006 NF 60: 6
-
27/06/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27062006
-
27/06/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27062006
-
20/06/2006 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 20062006
-
20/06/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20062006
-
02/06/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0206200612BARTOLOMEU D
-
31/05/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 31052006
-
30/05/2006 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 30052006
-
24/05/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24052006
-
24/05/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24052006
-
22/05/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22052006 NF 42: 6
-
11/05/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11052006
-
11/05/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11052006
-
25/04/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25042006
-
25/04/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25042006
-
18/04/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28042006
-
18/04/2006 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18042006
-
12/04/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12042006 NF 33: 6
-
14/03/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14032006
-
14/03/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14032006
-
03/02/2006 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 03022006
-
03/02/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03022006
-
26/01/2006 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 26012006
-
30/11/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 3011200511BARTOLOMEU D
-
28/11/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28112005
-
28/11/2005 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 28112005
-
23/08/2005 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 22082005
-
23/08/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22082005
-
23/08/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22082005
-
18/08/2005 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 18082005 006688PB
-
17/08/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17082005
-
17/08/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17082005
-
15/08/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12082005
-
15/08/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12082005
-
15/08/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15082005 NF 54: 5
-
02/06/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062005
-
14/09/2004 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 14092004
-
14/09/2004 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 14092004
-
25/08/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082004
-
25/08/2004 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 23082004
-
10/08/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06082004
-
10/08/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06082004
-
09/08/2004 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 10082004
-
04/08/2004 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 04082004 006608PB
-
03/08/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02082004
-
03/08/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02082004
-
29/06/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29062004
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29/06/2004 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 29062004
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29/06/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29062004
-
17/06/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15062004
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17/06/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15062004
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08/06/2004 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0806200410BARTOLOMEU D
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26/05/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26052004
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26/05/2004 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26052004
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25/05/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24052004
-
22/11/2001 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2001
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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