TJPB - 0805204-38.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:44
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
6 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Santa Rita º Processo: 0805204-38.2024.8.15.0331 D E C I S Ã O Vistos etc, Diante da afetação dos REsps 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323 sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1.300), SUSPENDO o presente feito até que seja proferida decisão definitiva naqueles autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS FERREIRA DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:40
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPACHO Vistos, etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:14
Determinada diligência
-
14/08/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 06:29
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS FERREIRA DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUZANA ARAUJO DE SANTANA - CPF: *50.***.*74-68 (AUTOR).
-
24/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/08/2024 13:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/08/2024 13:00
Declarada incompetência
-
22/07/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805565-10.2023.8.15.0131
Hildebrando Pereira de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 14:53
Processo nº 0804078-19.2020.8.15.0031
Banco Bradesco
Kaligia Felix Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2021 10:44
Processo nº 0801603-52.2025.8.15.0181
Geisiane de Oliveira Gomes
Municipio de Cuitegi
Advogado: Tarciso Noberto da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 19:41
Processo nº 0804078-19.2020.8.15.0031
Kaligia Felix Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2020 11:56
Processo nº 0800632-61.2025.8.15.9010
Mairton Pereira de Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bruno Oliveira Queiroz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 15:55