TJPB - 0800632-61.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:50
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES PROCESSO Nº: 0800632-61.2025.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] AGRAVANTE: MAIRTON PEREIRA DE LIMA (ADVOGADA: BELA.
LUDMILA DE ANDRADE OLIVEIRA, OAB/PB 32.934) AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - ATAQUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DESCABIMENTO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DA DEMANDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TANTO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por MAIRTON PEREIRA DE LIMA, por meio do qual pretende atacar decisão interlocutória do Juízo do 7º Juizado Especial Cível de João Pessoa, lançada no Processo nº 0836183-80.2025.8.15.2001, a qual indeferiu a liminar na ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência, visando suspender os efeitos dos bloqueios totais salariais aos quais alega o Agravado que vem sofrendo, reiterados meses, tendo o juízo originário compreendido que a inexistência de anexo dos contratos impedia a concessão da tutela.
Não obstante os argumentos elencados pelo agravante, o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento, sendo prevista apenas as hipóteses de interposição de recurso inominado e embargos de declaração.
Nesse mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PREVISTO POR OPÇÃO DO LEGISLADOR (LEI 9.099/95) VISANDO ATENDER OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E CONCENTRAÇÃO.
Recurso não conhecido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003899-87.2019.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 22.10.2019) (TJPR - AI: 00038998720198169000 PR 0003899-87.2019.8.16.9000 (Decisão monocrática”), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 22/10/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/10/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 9.099/95 - NÃO CONHECIMENTO.
Ante o silêncio da Lei 9.099/95, é incabível o recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis.
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis contemplam a irrecorribilidade de decisões interlocutórias, não cabendo aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tal matéria. [...]” (TJSC - AI: 40001670520198249001 São José 4000167-05.2019.8.24.9001, Relator: Antônio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 26/02/2020, Terceira Turma Recursal).
Da mesma forma, o Enunciado n.º 15 do FONAJE firmou entendimento de que: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo", exceto nas hipóteses de decisão monocrática que obsta seguimento ao recurso inominado ou para dar trânsito a recurso extraordinário não admitido.
Ademais, inviável é a conversão do presente recurso em mandado de segurança considerando que sua petição inicial deve obedecer aos requisitos básicos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, sujeita inclusive a indeferimento de plano na hipótese de verificado o descumprimento.
Acresça-se, ainda, que as nossas Turmas Recursais filiam-se ao entendimento jurisprudencial no sentido de ser admitido o mandado de segurança contra decisão interlocutória de Juizado Especial Cível da Lei nº 9.099/1995, como substituto de recurso, somente em hipóteses excepcionais: quando a decisão combatida se mostre manifestamente teratológica, ilegal e/ou abusiva, com prejuízo no mínimo de difícil reparação para o inconformado litigante, o que deve ficar demonstrado de plano, sendo certo que eventual divergência na interpretação da Lei ou mesmo na aplicação desta não torna o ato judicial teratológico, muito menos para justificar o remédio constitucional, mas argumento para se valer dos recursos judiciais próprios.
Sendo assim, NÃO CONHEÇO o presente recurso.
Sem condenação por sucumbência processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado desta, ARQUIVE-SE o processo com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, datado e assinado digitalmente.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR em substituição -
19/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:24
Não conhecido o recurso de MAIRTON PEREIRA DE LIMA - CPF: *19.***.*16-01 (AGRAVANTE)
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20/07/2025 20:24
Liminar Prejudicada
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15/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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