TJPB - 0805565-10.2023.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0805565-10.2023.8.15.0131 Sentença Vistos, etc.
MARIA ILMA DE SOUSA e outros propôs a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Não obstante, anexaram termo de acordo extrajudicial (ID Num. 115358081). É o breve relatório no que essencial.
Decido.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflkitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
No acordo existe requerimento para homologação do acordo e para suspender o feito até o integral adimplemento da obrigação.
Indefiro tal pleito, ante a ausência de embasamento legal para a suspensão do processo até a quitação da dívida, de forma que com a homologação do acordo este é um título executivo, o que possibilita que o autor adote as medidas legais para a satisfação do crédito.
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado no ID Num. 115358081 e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Honorários sucumbenciais na forma pactuada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de saque, se for o caso, e arquive-se.
Cajazeiras, 25 de agosto de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
27/08/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:15
Homologada a Transação
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25/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:05
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:05
Decorrido prazo de IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:05
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:05
Decorrido prazo de ALYSSON DE ABREU BARROS em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:12
Determinada diligência
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09/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de ALYSSON DE ABREU BARROS em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:27
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 03:51
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:51
Decorrido prazo de IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:51
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de ALYSSON DE ABREU BARROS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de ALYSSON DE ABREU BARROS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de ALYSSON DE ABREU BARROS em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de ALYSSON DE ABREU BARROS em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:03
Determinada diligência
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27/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/10/2024 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2024 08:00 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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30/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 30/10/2024 08:00 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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30/09/2024 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2024 08:00 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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30/09/2024 11:51
Juntada de comunicações
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29/08/2024 09:27
Recebidos os autos.
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29/08/2024 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
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14/08/2024 21:16
Deferido o pedido de
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14/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 07:15
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 20:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA ILMA DE SOUSA - CPF: *93.***.*89-78 (AUTOR)
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03/01/2024 22:14
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 20:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ILMA DE SOUSA (*93.***.*89-78) e outro.
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11/12/2023 20:59
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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