TJPB - 0807929-94.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 09:46
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:16
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0807929-94.2025.8.15.2002 Polo Passivo: LUIS HENRIQUE LEITE Vistos, etc.
Em resposta à acusação, o denunciado alegou algumas questões, as quais merecem ser analisadas.
Inicialmente, quanto ao pedido de não recebimento da peça inicial acusatória, tenho que o pleito resta prejudicado.
Tal como consignado na decisão que recebeu a denúncia (ID 114026390), nos autos foram identificados indícios de autoria e materialidade que justificam o prosseguimento da persecução penal.
Como relatado no auto de prisão e flagrante, o acoimado foi flagrado portando substâncias entorpecentes e portando, ilegalmente, armas de fogo e munições de uso permitido.
A meu ver, inexistem razões que justifiquem a rejeição da denúncia, especialmente porque, diversamente do alegado, houve a devida e adequada tipificação dos delitos.
Em razão disto, ratifico a decisão de recebimento da denúncia, em todos os seus termos.
Defiro o pedido de apresentação do rol de testemunhas em momento posterior, porém, antes da ocorrência da audiência, no prazo legal.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, passo a apreciá-lo.
Alega a defesa que o réu é primário, tem bons antecedentes, possui vínculo com a comunidade e que inexistem provas concretas, visto que a identificação dos acusados pela mãe da vítima foi feita em condições de extremo estresse.
Em que pesem tais argumentos, entendo que eles não devem ser acolhidos.
Inicialmente, consigne-se que a alegação de que “a identificação dos acusados pela mãe da vítima foi feita em condições de extremo estresse” sequer deve ser analisada, uma vez que o argumento não tem qualquer relação com o caso dos autos, posto que a prisão se deu após a perseguição ao acusado que transitava em veículo automotor e tentava se evadir, após identificar viaturas que o monitoravam.
Aliado a isto, dos autos do Inquérito Policial acostado, é possível identificar as armas e drogas apreendidas, conforme ID 112298543.
Superado este ponto, verifico que, de fato, na certidão de antecedentes criminais não consta qualquer registro anterior, contudo, não se pode relegar que o acoimado foi apreendido com uma grande quantidade de substâncias entorpecentes, notadamente, 6.240g (seis mil duzentos e quarenta gramas).
Além disto, também foi apreendido com 01 (uma) arma carabina calibre .38 SPL, marca Rossi Puma Saami, numeração B082101 e 06 (seis) munições calibre .38 SP.
Percebe-se, portanto, que, apesar de o réu ser tecnicamente primário e não possuir antecedentes criminais, ter residência fixa e trabalho lícito, as circunstâncias apresentadas nos autos demonstram a necessidade da manutenção de sua prisão, ao menos até este momento, para garantia da ordem pública, porquanto há indícios de que pratica a traficância e pode representar um risco à sociedade, de tal sorte que a concessão de sua liberdade servirá de verdadeiro estímulo a sua atividade criminosa, o que deve ser salvaguardado.
Quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, dispõe o art. 282, inc.
II, do Código de Processo Penal, sobre a necessidade de sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente.
Em virtude dos motivos acima explanados, da gravidade concreta do crime e a possibilidade de o increpado retomar sua conduta criminosa, percebe-se que são inaplicáveis, ao presente caso, quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que estas se mostram inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, nos termos do preconizado no art. 312 do CPP, sendo, pois, imperiosa a manutenção da segregação provisória do acoimado.
Portanto, uma vez que os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva do acoimado ainda subsistem, com base em tudo o ora explanado e diante da ausência de modificação da situação anterior, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada, ressalvada nova análise em face de novas circunstâncias.
Por fim, conforme determinado anteriormente, oficie-se o Centro de Operações do Trânsito e Transporte (COTT)/Semob-JP para que junte as imagens das câmeras de monitoramento do local do fato.
Considerando a necessidade de instruir o feito, passo a designar audiência.
Sendo assim, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 23 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 10:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link será disponibilizado às partes.
Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Ana Carolina Tavares Cantalice Juíza de Direito -
26/08/2025 07:02
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 06:59
Juntada de Ofício
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26/08/2025 06:51
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 06:43
Juntada de Ofício
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26/08/2025 06:39
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 06:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/09/2025 10:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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25/08/2025 22:55
Mantida a prisão preventida
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25/08/2025 22:55
Determinada diligência
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13/08/2025 01:25
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes da Capital em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:00
Juntada de Petição de informação
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11/08/2025 15:57
Juntada de Petição de cota
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09/08/2025 11:06
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2025 09:52
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE LEITE em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 11:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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15/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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11/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 19:07
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/06/2025 12:19
Recebida a denúncia contra LUIS HENRIQUE LEITE - CPF: *06.***.*43-64 (INDICIADO)
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05/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 23:51
Determinada a redistribuição dos autos
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02/06/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 23:51
Determinada diligência
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30/05/2025 18:47
Juntada de Petição de denúncia
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30/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:19
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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