TJPB - 0807091-68.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:33
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:33
Processo Desarquivado
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05/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:39
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807091-68.2023.8.15.0371 Assunto [Bancários] Parte autora ROMERO SERGIO GONCALVES DE ABRANTES Parte ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e outros SENTENÇA ROMERO SERGIO GONCALVES DE ABRANTES ingressou em juízo com a presente ação contra CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e outros, ambos devidamente qualificados, pelos motivos e fundamentos apontados na peça vestibular.
Sobreveio, nos autos, minuta de acordo extrajudicial celebrado pelo(a) autor(a) e pelo(a) réu(é).
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao pacto celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência de advogados.
Ante o exposto e de acordo com o contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Diante do disposto no art. 41 da Lei 9.099/95, opera-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dispensada a respectiva certidão.
Cancele-se a audiência designada, caso ainda não realizada. 1- Havendo valores depositados em conta judicial relacionados ao cumprimento da transação aqui homologada, expeça-se alvará.
A(s) parte(s) fica(m) intimada(s) para indicar(em) os dados bancários, se ainda não informados, em dois dias. 2- Intimem-se e, cumprido o item anterior, arquivem-se. 3- Em caso de descumprimento, caberá ao interessado peticionar nos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/08/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:52
Homologada a Transação
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21/08/2025 09:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/08/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:40
Processo Desarquivado
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14/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:41
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:41
Decorrido prazo de ROMERO SERGIO GONCALVES DE ABRANTES em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 09:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:54
Juntada de Certidão de prevenção
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26/04/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de SIDRAX ALVES MATIAS em 12/03/2024 23:59.
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17/02/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:39
Decorrido prazo de SIDRAX ALVES MATIAS em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:05
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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27/12/2023 23:56
Conclusos para despacho
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27/12/2023 23:56
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2023 22:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/12/2023 22:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/12/2023 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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04/12/2023 11:30
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/12/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/12/2023 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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03/10/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 07:38
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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