TJPB - 0807091-68.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807091-68.2023.8.15.0371 Assunto [Bancários] Parte autora ROMERO SERGIO GONCALVES DE ABRANTES Parte ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e outros SENTENÇA ROMERO SERGIO GONCALVES DE ABRANTES ingressou em juízo com a presente ação contra CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e outros, ambos devidamente qualificados, pelos motivos e fundamentos apontados na peça vestibular.
Sobreveio, nos autos, minuta de acordo extrajudicial celebrado pelo(a) autor(a) e pelo(a) réu(é).
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao pacto celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência de advogados.
Ante o exposto e de acordo com o contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Diante do disposto no art. 41 da Lei 9.099/95, opera-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dispensada a respectiva certidão.
Cancele-se a audiência designada, caso ainda não realizada. 1- Havendo valores depositados em conta judicial relacionados ao cumprimento da transação aqui homologada, expeça-se alvará.
A(s) parte(s) fica(m) intimada(s) para indicar(em) os dados bancários, se ainda não informados, em dois dias. 2- Intimem-se e, cumprido o item anterior, arquivem-se. 3- Em caso de descumprimento, caberá ao interessado peticionar nos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
31/03/2025 09:54
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
31/03/2025 09:54
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/02/2025 22:23
Sentença confirmada em parte
-
28/02/2025 22:23
Voto do relator proferido
-
28/02/2025 22:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
-
28/02/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2024 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
29/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823459-98.2023.8.15.0001
Vera Lucia Farias Trindade
Jms Solucoes em Vendas LTDA
Advogado: Ulisses Acordi Fetter
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2025 09:48
Processo nº 0801266-77.2016.8.15.0731
Argemiro Pedro
Junak Macedo de Vasconcelos
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2016 09:17
Processo nº 0804044-05.2016.8.15.0251
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Talmi Vieira Carneiro
Advogado: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 19:39
Processo nº 0804044-05.2016.8.15.0251
Talmi Vieira Carneiro
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2016 17:22
Processo nº 0801743-86.2025.8.15.0181
Deysiane Tito da Silva
Municipio de Cuitegi
Advogado: Tarciso Noberto da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 10:14