TJPB - 0837909-02.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 16:16
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de VANUSA DA LUZ SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de JONATHA ALMEIDA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de AR SERVICOS DE INFORMACOES LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
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02/06/2024 00:40
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837909-02.2019.8.15.2001 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: JOSE EDMILSON SOARES DA SILVA, JULIANA GUEDES SOARES REU: VANUSA DA LUZ SILVA, JONATHA ALMEIDA DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AR SERVICOS DE INFORMACOES LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS, restando as partes já qualificadas nos autos.
Assevera a exordial, em suma, que a parte autora reside em imóvel comercializado dentro dos programas habitacionais do Sistema Financeiro de Habitação, estando a garantia do imóvel resguardado pela ré.
Afirmam, que referido imóvel apresentou sérios vícios de construção, tais como fissuras, rachaduras e infiltrações.
Por tais razões, ingressou em juízo almejando perdas e danos e indenização por danos morais.
A Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito – Id 80910577. É relatório.
DECISÃO Em 26.06.2020, adveio decisão no RE 827.966/PR, Tema 1.011, de repercussão geral, com a seguinte determinação: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/201.” Com a observância do novo posicionamento sobre o tema, e, considerando que o presente processo se encontra em trâmite, sem sentença de mérito, necessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Além disso, a CEF manifestou interesse no feito, conforme petição de Id 80910577.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
Apólice pública.
Ação ajuizada antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010.
Autos sem sentença de mérito.
Manifestação de interesse da CEF.
Competência da Justiça Federal.
V.
Acórdão firmado em consonância com o decidido no E.
STF no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (tema 1011).
Diretrizes constantes do tema 50 do E.
STJ parcialmente superadas.
Precedentes da E.
Corte Superior.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno nº 2145759-39.2015.8.26.0000 Rel.
Beretta da Silveira j. 25.11.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Seguro habitacional.
Ação de indenização securitária.
Recurso contra decisão que declinou da competência para o julgamento da ação e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Anterior julgamento do AI nº 2243686-63.2019.8.26.0000 que não impede o reexame da matéria.
Inexistência de preclusão ou coisa julgada.
Aplicação da tese consolidada pelo STF no RE nº 827.996/PR (Tema 1011), segundo a qual: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.
Inexistência de sentença de mérito nos autos de origem.
Competência da Justiça Federal para analisar o interesse jurídico que justifique a presença da Caixa Econômica Federal no processo.
Art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula nº 150, do STJ.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, revogado o efeito ativo. (Agravo de Instrumento nº 2095013-26.2022.8.26.0000 Rel.
Alexandre Marcondes j. 14.06.2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação da matéria, com arrimo no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, devendo a parte autora providenciar a remessa dos autos ao Juízo Competente, uma vez que não há mais comunicação entre os sistemas do TJPB e da Justiça Federal.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 12:04
Determinado o arquivamento
-
15/05/2024 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/05/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:08
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837909-02.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pelo princípio da não surpresa, intime-se a parte autora quanto ao interesse manifestado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 80910577) e declaração de incompetência, com remessa dos autos à Justiça Federal.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
20/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:26
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837909-02.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes a respeito da proposta de honorários apresentada pela perita ao Id 69838768.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2023 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 20:13
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/02/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 20:55
Juntada de Informações
-
03/09/2022 19:08
Decorrido prazo de MAGDIEL JEUS GOMES ARAUJO em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 22:23
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:28
Determinada diligência
-
02/08/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 01:57
Decorrido prazo de MAGDIEL JEUS GOMES ARAUJO em 13/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 23:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2022 09:22
Juntada de diligência
-
16/03/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 21:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2021 19:29
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 21:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 21:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 10:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/07/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 17:31
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2020 16:52
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
22/07/2019 19:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2019 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2019 08:48
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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