TJPB - 0804910-93.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:32
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:13
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JONATAS JACOME DA SILVA CAVALCANTI em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA EMÍLIA COUTINHO TORRES DE FREITAS em 05/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804910-93.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RUTE FRANCISCA DA SILVA REU: JONATAS JACOME DA SILVA CAVALCANTI, MARIA EMÍLIA COUTINHO TORRES DE FREITAS SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TABELIÃ INCLUÍDA COMO PARTE NO POLO PASSIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS DE TABELIÃES.
TEMA 777/STF.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA EM AÇÃO ANTERIOR.
INSUFICIÊNCIA PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Rute Francisca da Silva contra Jônatas Jácome da Silva Cavalcanti e Maria Emília Coutinho Torres de Freitas, tabeliã titular do Cartório Eunápio Torres.
A autora alega ter adquirido imóvel pertencente ao Estado da Paraíba com base em informações errôneas do cartório réu e que, posteriormente, sofreu reintegração de posse, o que teria causado prejuízos materiais e morais.
Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: (i) A legitimidade passiva da tabeliã titular do cartório para figurar na ação; (ii) A ocorrência da prescrição trienal, considerando ação anteriormente ajuizada contra parte ilegítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ilegitimidade Passiva da Tabeliã: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777, fixou tese de que o Estado responde, objetivamente, pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa.
Tabeliães e registradores são particulares delegatários de serviço público e, portanto, não são responsáveis diretamente perante terceiros por danos causados no exercício de suas funções.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da tabeliã Maria Emília Coutinho Torres de Freitas, com extinção do processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Prescrição Trienal: A reparação civil está sujeita ao prazo prescricional trienal, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
A autora teve conhecimento do dano em março de 2014, com o recebimento do mandado de reintegração de posse, mas ajuizou a presente ação apenas em 2019, após o decurso do prazo prescricional.
A ação anterior, proposta contra o cartório, foi extinta por ilegitimidade passiva, e a citação de parte ilegítima não interrompe o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado no EAREsp 1.294.919/PR do STJ e precedentes correlatos.
Reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto em relação à tabeliã Maria Emília Coutinho Torres de Freitas, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva.
Reconhecimento da prescrição da pretensão da autora contra Jônatas Jácome da Silva Cavalcanti, com extinção do processo com resolução de mérito.
Tese de julgamento: O tabelião é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação reparatória de danos causados no exercício de suas funções, sendo o Estado o responsável objetivo, nos termos do Tema 777 do STF.
A citação de parte ilegítima em ação anterior não interrompe o prazo prescricional em relação aos verdadeiros legitimados, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ.
O prazo prescricional para ações de reparação civil é trienal, contado do momento em que a parte teve ciência inequívoca do dano.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 487, II; CC, art. 206, § 3º, V; Tema 777/STF; EAREsp 1.294.919/PR/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.846/SC, Tema 777, Rel.
Min.
Luiz Fux.
STJ, EAREsp 1.294.919/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz.
STJ, REsp 1.527.157/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por RUTE FRANCISCA DA SILVA em face de JÔNATAS JÁCOME DA SILVA CAVALCANTI e MARIA EMÍLIA COUTINHO TORRES DE FREITAS, tabeliã titular do 6º Serviço Notarial e 2º Registral - Cartório Eunápio Torres.
Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu imóvel pertencente ao Estado da Paraíba, com base em informações errôneas fornecidas pelo cartório, que certificou tratar-se de "sobra de terreno" sem proprietário registrado.
A autora investiu na edificação do imóvel, utilizado como residência e fonte de renda, mas foi surpreendida por ordem judicial de reintegração de posse em favor do ente estatal.
Alegou má-fé do primeiro réu e negligência do cartório.
Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 100.000,00, e danos materiais, no valor de R$ 45.879,60.
Pediu a concessão da gratuidade judiciária.
A inicial foi instruída com documentos, incluindo certidões cartorárias, comprovantes de pagamento e despesas.
Gratuidade concedida (ID 33776468).
Citados, os réus apresentaram contestação.
A promovida MARIA EMÍLIA COUTINHO TORRES DE FREITAS levantou (ID 37653472), inicialmente, a preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de mérito da prescrição trienal.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos danos narrados.
Réplica à contestação de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS ao ID 57945921.
Já o demandado JONATAS JACOME DA SILVA CAVALCANTI também arguiu, em sua contestação (ID 83703060), a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, argumentou que nunca vendeu nem doou nenhum imóvel à promovente, de modo que os alegados danos não podem ter sido sofridos por ela.
Réplica à contestação de JÔNATAS JÁCOME DA SILVA CAVALCANTI (ID 83703060). É o que importa relatar.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MARIA EMÍLIA COUTINHO TORRES DE FREITAS O Supremo Tribunal federal firmou entendimento no sentido de que, em ações reparatórias de danos causados pelos tabeliães e registradores, em razão e no exercício de suas funções (Tema 777).
Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DANO MATERIAL.
ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
TEMA 777.
ATIVIDADE DELEGADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
ART. 236, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2.
Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3.
O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88).
Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5.
Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da Republica, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6.
A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7.
A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8.
A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9.
O art. 28 da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10.
Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12.
In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13.
Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (STF - RE: 842846 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/02/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2019.
Grifo nosso).
Assim, a parte autora elegeu parte ilegítima ao incluir a tabeliã no polo passivo, devendo ser reconhecida a ilegitimidade de MARIA EMÍLIA COUTINHO TORRES DE FREITAS.
DA PRESCRIÇÃO A parte demandada levantou a hipótese de ocorrência prescrição trienal.
A autora, no entanto, sustentou a tese de que, tendo havido a citação válida em processo idêntico anteriormente ajuizado (autos n.º 0067520-09.2014.8.15.2001), esta se constitui como marco interruptivo do prazo prescricional.
Analisando os autos, verifica-se que a demanda pretérita foi proposta apenas contra o cartório extrajudicial EUNÁPIO TORRES, sendo extinta sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do cartório, que não detém personalidade jurídica.
Embora válida, a citação de parte ilegítima em ação anterior não tem o condão de interromper o prazo prescricional em relação aos verdadeiros legitimados.
O entendimento da autora, no sentido de que a citação válida interrompe a prescrição mesmo no caso de reconhecimento posterior de ilegitimidade passiva, foi superado recentemente pela C.
Corte Especial do E.
Superior Tribunal de Justiça , pacificando divergência nos seguintes termos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSTO DE RENDA.
RESTITUIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 219, § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do § 1.º do art. 219 do CPC/1973, a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação.
O § 1.º do art. 240 do CPC/2015, por sua vez, alinhado com a novo Código Civil, reza que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 2.
O inciso I do art. 202 do Código Civil/2002 condiciona o efeito interruptivo da prescrição, a partir do despacho que ordenar a citação, "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". 3. É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária ( § 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual.
Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional. 4.
Cumpre ressaltar que, no caso dos autos, não há falar em dúvida acerca da parte legítima - o que, eventualmente, poderia ensejar a mitigação desse entendimento acerca da interrupção do prazo prescricional -, porquanto as ações foram propostas apenas em face da União, parte já reconhecidamente ilegítima à época, em razão do julgamento do REsp n.º 989.419/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193) e da edição da Súmula n.º 447/STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." (Súmula n.º 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). 5.
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para, cassando o acórdão embargado da Segunda Turma, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial do ESTADO DO PARANÁ, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia declarado a prescrição da pretensão dos Autores, com a consequente extinção do processo, com base no art. 269, inciso IV, do CPC/1973. (STJ EAREsp 1.294.919/PR Corte Especial Ministra Relatora LAURITA VAZ j. 05/122018 V.
U.) Assim, não se pode "fazer retroagir os efeitos da interrupção do prazo prescricional à data do protocolo de petição inepta, caso em que o efeito retroativo deveria, sim, tomar como marco a data da emenda da inicial em que se formalizara corretamente o pedido de prestação jurisdicional" ( REsp n. 1.527.157/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018).
Este é o entendimento esposado pelos tribunais estaduais.
Veja-se: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS – A CITAÇÃO VÁLIDA NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO QUANDO A AÇÃO É ENDEREÇADA À PARTE ILEGÍTIMA – ENTENDIMENTO FIXADO PELA C.
CORTE ESPECIAL DO E.
STJ NO EARESP N.º 1.294.919/PR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10298803020188260506 SP 1029880-30.2018.8.26.0506, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 17/07/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2019) AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
Prescrição da pretensão do Autor.
Ocorrência.
Citação de parte ilegítima em ação anteriormente ajuizada que não é considerada citação válida para fins de interrupção do prazo prescricional.
Precedentes do C.
STJ.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011779-91.2021.8.26.0003 São Paulo, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 31/03/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE, ENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DOIS RÉUS E REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À RÉ REMANESCENTE RECURSO DESTA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE, ÚNICA PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, FORMULADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
CITAÇÃO CONTRA PARTES ILEGÍTIMAS QUE NÃO INTERROMPE A CONTAGEM.
PRECEDENTE DO STJ.
PRESCRIÇÃO EVIDENTE.
DECISÃO REFORMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC).
SUCUMBÊNCIA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5028115-68.2021.8.24.0000, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 09/02/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) No caso, sendo a hipótese de ação de reparação civil, a prescrição é trienal (art. 206, § 3º, v, do Código Civil).
A autora informa ter tido conhecimento do dano em março de 2014, quando recebeu, supostamente, o mandado de reintegração de posse do imóvel.
Logo, teria até março para propor a presente demanda.
Havendo reconhecida a inocorrência de marco interruptivo da prescrição pela citação de parte legítima em processo anterior, e tendo em vista que a propositura da presente demanda se deu apenas em 2019, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a MARIA EMÍLIA COUTINHO TORRES DE FREITAS, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Além disso, reconheço a ocorrência de prescrição e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito. -
11/12/2024 18:25
Declarada decadência ou prescrição
-
22/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO V Vistos, etc.
Em respeito ao contraditório, INTIMEM-SE os réus para que se manifestem, querendo, acerca das provas carreadas aos autos pela parte autora (ids 88815600 e 88817184), no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos PARA SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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06/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 14:55
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804910-93.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:07
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804910-93.2019.8.15.2001 AUTORA: RUTE FRANCISCA DA SILVA RÉU: JONATAS JACOME DA SILVA CAVALCANTI e MARIA EMÍLIA COUTINHO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação (id 83703060 e ss.), querendo, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, em 13 de março de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
13/03/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 02:46
Publicado Edital em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0804910-93.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito em Substituição da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por RUTE FRANCISCA DA SILVA em desfavor de MARIA EMÍLIA COUTINHO TORRES DE FREITAS e JONATAS JACOME DA SILVA CAVALCANTI, estando este atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido JONATAS JACOME DA SILVA CAVALCANTI, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 16 de novembro de 2023.
Eu, ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBÁ FILHO, MM.
Juiz de Direito em Substituição. -
21/11/2023 08:16
Expedição de Edital.
-
16/11/2023 10:01
Expedição de Edital.
-
13/11/2023 13:25
Outras Decisões
-
11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de RUTE FRANCISCA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804910-93.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID81055167 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/10/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804910-93.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID77994827 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 01:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2023 05:35
Decorrido prazo de RUTE FRANCISCA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:41
Decorrido prazo de RUTE FRANCISCA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 18:59
Deferido o pedido de
-
19/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 14:24
Juntada de Petição de informação
-
13/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:23
Deferido o pedido de
-
12/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:01
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 02:14
Decorrido prazo de RUTE FRANCISCA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 07:59
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 11:08
Juntada de informação
-
21/12/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 10:35
Juntada de informação
-
17/08/2022 19:30
Determinada diligência
-
11/07/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 18:56
Juntada de Informações
-
16/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2020 14:27
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 01:14
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 14/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 11:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/09/2020 09:19
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 09:19
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 11:25
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2020 19:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 17:34
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
13/06/2019 18:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 16:50
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 16:46
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2019 16:46
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2019 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2019 17:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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