TJPB - 0803279-51.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO0803279-51.2024.8.15.0381 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, PROCEDO com a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
ITABAIANA,8 de setembro de 2025 RENATA BEATRIZ PEREIRA MACIEL LUCENA Analista/Técnico Judiciário -
08/09/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:38
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803279-51.2024.8.15.0381 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUSINEIDE FAUSTINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LUSINEIDE FAUSTINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, em que a parte autora questiona o desconto no valor de R$ 300,00 de “BRADESCO AUTO RE S/A”, cujo serviço não foi contratado.
Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos.
Em contestação, a ré arguiu preliminarmente a ausência de condição da ação, decorrente da falta de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição, e no mérito, sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta. É o relatório.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, eis que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial.
Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Inicialmente, denoto que não merece acolhimento a preliminar de Inépcia da Inicial levantada pela demandada, considerando que os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido formulado pela parte autora estão bem fundamentados e especificam de forma válida e clara quais os pontos do contrato são atacados, havendo elementos necessários para a análise dos pleitos.
Assim, desacolho a referida preliminar.
DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO No caso concreto, considerando que a demanda baseia-se em contrato entre as partes, é manifesto o cunho obrigacional da relação existente.
Assim, é aplicável o prazo geral de 10 (dez) anos, previstos no Código Civil.
Assim, demonstra-se que não se completou o prazo prescricional, razão pela qual resta rejeitada a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente serviço de seguro não contratado.
Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial.
Com efeito, não fora juntada cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinada pela parte demandante a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados.
Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o débito de tarifa bancária na conta da demandante, intitulado “BRADESCO AUTO/RE” ficando claro a ilegalidade dos mencionados descontos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora.
Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro.
Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deverá ser restituído em dobro os valores descontados em sua conta bancária a título de contrato de seguro referente ao período descrito na exordial, não atingido pela prescrição quinquenal.
DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança da tarifa "BRADESCO AUTO RE" descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro o valor descontado indevidamente da conta bancária da parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
CONDENO o PROMOVIDO a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação liquidada.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
15/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:32
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:41
Determinada diligência
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28/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:59
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:52
Determinada diligência
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25/10/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUSINEIDE FAUSTINO DA SILVA - CPF: *50.***.*20-70 (AUTOR).
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21/10/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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