TJPB - 0074365-28.2012.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0074365-28.2012.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
JULIO FELIX DOS SANTOS SILVA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Desconstituição de débito em face do BANCO ITAUCARD S/A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 27709451, pág. 74, certificou-se o trânsito em julgado da decisão que deu parcial provimento ao recurso outrora interposto pela parte promovida/executada.
A parte vencedora (autora/exequente) requereu o cumprimento de sentença (Id nº 27709451, págs. 81-85).
Intimada a promover o pagamento da dívida, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 27709451, págs. 91-100, Id nº 27709452, págs. 1-25), bem como garantia da execução.
Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 27709452, págs. 39 a 41).
Despacho proferido por este juízo, o qual determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Id nº 27709452, pág. 45).
Em certidão emitida pela Contadoria Judicial, informou-se pela impossibilidade de realização dos referidos cálculos, ante a ausência de memória de cálculos pela parte executada (Id nº 69424373). É o breve relatório.
Decido.
Da (In)Dispensabilidade da Fase de Liquidação de Sentença Como matéria defensiva oposta em face do pedido de cumprimento de sentença, o banco impugnante pleiteia o reconhecimento da ausência de liquidez do título judicial, defendendo, assim, a inexigibilidade do quantum debeatur, baseada no art. 475-J do CPC.
Apesar dos argumentos apresentados, não merece acolhida a pretensão do banco executado, porquanto a fase de liquidação de sentença tem por objetivo a complementação da atividade cognitiva, com a definição da extensão do direito (quantum debeatur), de sorte que referido procedimento tão somente se mostra imprescindível na hipótese de necessidade de dilação probatória ampla.
Com efeito, há previsão legal expressa da dispensabilidade do procedimento de liquidação de sentença na hipótese de apuração do valor exequendo depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...]; § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Sobre a matéria, importa colacionar entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
QUANTUM OBTIDO MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). 3.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 466449 DF 2014/0014948-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020).
In fine, depreende-se que seria desnecessária a instauração do procedimento de liquidação de sentença, uma vez que o valor da condenação poderia ser obtido pela apresentação de memórias discriminadas de cálculos, posteriormente submetidas ao contraditório, tal como aconteceu, no caso concreto, relativamente aos valores apresentados pela parte exequente (Id nº 27709451, págs. 81-85), contudo o banco executado se limitou à impugnação genérica aos valores reclamados pela parte exequente (Id nº 27709451, págs. 91-100, Id nº 27709452, págs. 1-25).
Do Excesso de Execução Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
Na quadra presente, tendo a parte vencedora (autora) pugnado pelo pagamento da quantia de R$ 11.521,99 (onze mil quinhentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos), verifica-se que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução, sem, contudo, indicar o valor que entendia devido, ou mesmo apresentar planilha de cálculos.
Medida que se impõe, portanto, é a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto caracterizada a hipótese normativa do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...]. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim consignado, tem-se por inafastável a aplicação do supramencionado art. 525, §5º, do CPC, isto em consonância com o posicionamento jurisprudencial prevalecente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
CONSEQUÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
ART. 525, §§ 4º E 5º DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO. – Constitui ônus do impugnante demonstrar, através de cálculos atualizados e discriminados, o exagero da quantia executada, apontando as incorreções existentes.
Em outras palavras, é indispensável que a afirmação da incorreção do valor exequendo esteja devidamente acompanhada da respectiva planilha de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do artigo 535, § 2º do CPC/2015. (TJ-PB - AI: 08240881220228150000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
Por essas razões, julgo improcedente o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença para, em consequência, reconhecer como corretos os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor histórico da execução em R$ 11.521,99 (onze mil quinhentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos), a ser devidamente atualizado.
Incabível condenação em honorários sucumbenciais em decorrência do desacolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente decisum, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento da dívida, conforme requerido pela parte exequente, sob pena de adoção das medidas constritivas eventualmente pleiteadas.
P.I.
João Pessoa, 23 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
23/08/2025 16:34
Determinada diligência
-
23/08/2025 16:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2024 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
23/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
-
23/02/2023 16:09
Juntada de certidão da contadoria
-
05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
04/06/2020 17:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/06/2020 04:26
Decorrido prazo de JULIO FELIX DOS SANTOS SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de JULIO FELIX DOS SANTOS SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 01/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 11:27
Processo migrado para o PJe
-
16/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 12/2019
-
16/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
16/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2019 NF 184/1
-
16/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 12/2019 17:29 TJEJP03
-
26/02/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 23: 02/2018
-
26/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 01/2018
-
13/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 13: 06/2017
-
30/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2017
-
08/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2017 PA02907172001 18:45:19 JULIO F
-
08/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2017
-
10/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 04/2017
-
10/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2017 PA02907172001 10/04/2017 14:53
-
05/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/04/2017 011967PB
-
31/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 03/2017 NF 50/17
-
31/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 03/2017 NF 50/17
-
15/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 12/2016
-
07/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 07: 12/2016 P072555162001 19:28:16 BANCO I
-
07/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2016 P086756162001 19:28:16 BANCO I
-
07/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 12/2016
-
16/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2016 P086756162001 11:52:07 BANCO I
-
20/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 20: 09/2016 P072555162001 15:24:31 BANCO I
-
23/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 08/2016 NF 147/16
-
19/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2016 NF 147/1
-
03/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2016
-
02/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2016
-
02/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2016
-
19/01/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 01/2016
-
19/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 01/2016 PA00455162001 19/01/2016 13:31
-
16/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 12/2015 CIENCIA EM CARTORIO
-
16/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/12/2015 011898PB
-
09/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/2015
-
09/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 12/2015
-
03/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 12/2015 DEVOLVIDO DO TJ
-
02/10/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 29: 09/2015
-
17/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 17: 09/2015
-
16/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 09/2015
-
16/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 16: 09/2015 PA17034152001 16/09/2015 17:23
-
14/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/09/2015 011898PB
-
11/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 09/2015 NF 128/15
-
04/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2015 NF 128/1
-
23/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 23: 03/2015
-
11/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 02/2015 INTIMAR APELADO
-
04/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 04: 02/2015
-
04/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 02/2015
-
14/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 14: 10/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 09/2014 NF 169
-
26/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2014 NF 169/1
-
15/07/2014 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 14: 07/2014
-
28/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2014
-
28/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 28: 05/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2014 CLS
-
16/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2014
-
15/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 04/2014 NF 51
-
10/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2014 NF 51/14
-
14/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2013
-
04/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2013 EXPEDIR NF
-
01/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2013
-
03/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 07/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
05/11/2012 00:00
Mov. [343] - AUTOS CARGA CONTADOR 05112012
-
31/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31102012
-
31/10/2012 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 31102012 CONTADORIA
-
12/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12092012
-
12/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12092012
-
03/09/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 03092012
-
22/08/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 22082012
-
22/08/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 22082012 011967PB
-
13/08/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 10082012
-
13/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13082012
-
10/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10082012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10072012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10072012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 04062012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04062012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 150520121BANCO ITAUCAR
-
15/05/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 15052012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14052012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 19042012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19042012
-
11/04/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 11042012 SN01
-
11/04/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2012
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825876-14.2018.8.15.2001
Jose Paulo da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco de Assis Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2018 15:54
Processo nº 0818129-66.2025.8.15.2001
Arthur Douglas Azevedo Soares
Paraiba Previdencia
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 16:57
Processo nº 0848505-35.2025.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Emerson Dantas
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2025 13:43
Processo nº 0816280-48.2025.8.15.0000
Diogo Case Moraes
Alfa Consultoria LTDA - ME
Advogado: Daniel Wanick Sarinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 06:42
Processo nº 0808731-81.2025.8.15.0001
Ronny Victor Gomes Lima
Jose Edinaldo Coelho
Advogado: Reginaldo Dantas de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 18:15