TJPB - 0816280-48.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
29/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816280-48.2025.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho AGRAVANTE: Diego Casé Moraes.
ADVOGADO: Daniel Wanick Sarinho (OAB/PE nº 39.185-D).
AGRAVADO: Alfa Inteligência e Serviços de Software.
ADVOGADO: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB nº 11.576) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diogo Casé Moraes contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca desta Capital (Id. 118530116 - Processo nº 0831521-44.2023.8.15.2001), que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em seu desfavor por Alfa Inteligência e Serviços de Software, determinou a constrição de valores depositados em caderneta de poupança e de proventos salariais do executado, mediante utilização do Sistema Sisbajud.
Em suas razões recursais (Id. 36761218), o agravante impugna decisão que determinou bloqueio de valores em suas contas, alegando: excesso de execução em desconformidade com a decisão dos embargos à execução, violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de intimação prévia sobre cálculos, falta de fundamentação na decisão agravada e constrição de valores impenhoráveis, incluindo conta-salário e poupança.
Sustenta, ainda, risco de dano irreparável, requerendo o efeito suspensivo do agravo para sustar a decisão e determinar o imediato levantamento dos valores bloqueados.
Requer, por fim, a declaração de nulidade da decisão agravada, a intimação prévia para apresentação de memorial de cálculos, a homologação dos valores nos termos da sentença proferida nos Embargos à Execução e a confirmação da nulidade definitiva da decisão impugnada. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
O Agravo de Instrumento, cabível contra Decisões Interlocutórias, é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, sendo possível a concessão de efeito suspensivo da decisão ou ativo (tutela antecipada recursal), na forma do artigo 1019, I, do Código de Processo Civil: Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932. incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os ditames do Art. 995, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Nas situações de antecipação de tutela como pretensão recursal, também se faz obrigatório o preenchimento dos requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a presença de elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0831521-44.2023.8.15.2001, ajuizada por Alfa Inteligência e Serviços de Software, determinou o bloqueio de valores em contas do agravante, com fundamento em Contrato de Confissão de Dívida no valor de R$ 163.524,62, parcelado em 15 prestações mensais.
Devidamente citado (Id. 82592109), o executado/agravante opôs Embargos à Execução nº 0831521-44.2023.8.15.2001, arguindo, em síntese, excesso de execução, além da inadequação dos juros de mora e do índice de correção monetária utilizados no cálculo do quantum debeatur.
O magistrado acolheu parcialmente os embargos, determinando a aplicação da correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, também a partir do vencimento (art. 397, CC).
Em razão da sucumbência recíproca, as custas e honorários foram partilhados igualmente, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC) (Id. 100076050).
Posteriormente, nos autos da execução, o magistrado deferiu o bloqueio on-line sobre valores das contas do executado, no montante atualizado de R$256.502,95 (Id. 118534093).
No presente recurso, o executado sustenta, inicialmente, que o juízo de origem deixou de observar que, na sentença dos embargos à execução, houve parcial acolhimento para determinar a aplicação da correção monetária pelo IPCA, com juros de 1% ao mês, além de afastar a cobrança de honorários contratuais e de juros indevidos.
Alega que o bloqueio foi determinado sem prévia intimação do Executado para se manifestar sobre a petição do Exequente e sem apresentação de planilha de cálculos, afrontando os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e vedação à decisão surpresa (arts. 5º, LIV e LV, 9º e 10º CPC).
Aduz que a decisão agravada não apresentou qualquer fundamentação, limitando-se a determinar a penhora que, segundo sua ótica, recaiu sobre verbas impenhoráveis, quais sejam, sua conta-salário, de natureza alimentar, bem como sobre valores oriundos de caderneta de poupança inferiores a 40 salários-mínimos.
Pois bem.
Compulsando os autos originais, verifica-se que, embora os embargos à execução tenham sido parcialmente acolhidos em favor do executado (Id. 100076050), para reconhecimento de excesso, a decisão ainda não transitou em julgado, permanecendo pendente de apreciação os embargos de declaração opostos, os quais foram impugnados apenas no dia 13 do mês em curso (Id. 120200180).
Dessarte, haja vista que os embargos à execução foram recebidos desprovidos de efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia do juízo (Id. 87218520), revela-se desprovido de amparo, ao menos em exame sumário, o pleito formulado pelo agravante.
Cumpre salientar que, enquanto não sobrevier o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos em referência, a mesma não irradia eficácia sobre o curso da execução, permanecendo esta incólume, plenamente exequível e sujeita à regular continuidade dos atos constritivos.
No que tange à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da suposta ausência de prévia intimação acerca dos cálculos da execução, não se vislumbra razão que lhe dê guarida, carecendo tal argumento de respaldo jurídico.
No presente caso, verifica-se que o agravante foi regularmente citado e dispôs de amplo espaço para apresentação de embargos à execução, nos quais suscitou, de forma detalhada, alegações de excesso de execução, bem como inconsistências nos cálculos de juros e na aplicação da correção monetária.
Outrossim, eventual necessidade de prévia intimação quanto à planilha de cálculos, prevista no art. 525, §1º, do CPC, encontra respaldo estrito no procedimento destinado à impugnação do quantum debeatur, sendo certo que o executado já se manifestou oportunamente por meio dos embargos à execução (Id. 100076050), não se configurando, portanto, qualquer cerceamento de defesa.
No tangente à ausência de fundamentação suficiente, não merece prosperar.
Verifica-se que a decisão ora agravada (Id. 118530116) constitui mero desdobramento natural da decisão constante do Id. 89143792, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, determinando, por conseguinte, o prosseguimento regular da execução.
Ora, não havendo sido concedido efeito suspensivo aos embargos opostos, e rejeitada a exceção de pré-executividade, cabia ao exequente postular a prática dos atos constritivos em face do agravante, o que se concretizou com a determinação judicial de bloqueio eletrônico do valor executado, conforme demonstrado pelo extrato constante do ID. 118534039.
Dessa forma, a decisão ora agravada revela fundamentação suficiente, ao indicar o valor atualizado do débito e a correspondente ordem judicial de constrição de valores, não se configurando, portanto, qualquer nulidade por insuficiência de motivação.
O artigo 835 do CPC traz a ordem de preferência para a efetivação da penhora, tendo como fundamento a liquidez dos bens, enquadrando o dinheiro em espécie na primeira opção (inciso I).
Veja-se: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
O agravante sustenta que o bloqueio eletrônico determinado recaiu sobre sua conta-salário (Santander, nº 000010865867, Agência 4001), no montante de R$ 80.722,78 (oitenta mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), bem como sobre valores mantidos nas contas poupança nºs 063603-5 e 065919-1, totalizando R$ 18.855,32 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme registrado no Id. 36761219.
Como é ciencia pacífica, a impenhorabilidade de valores destinados à subsistência do devedor encontra previsão expressa no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 833, CPC: São impenhoráveis: IV: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Do teor do referido dispositivo, extrai-se que valores de natureza alimentar — tais como salários, proventos de aposentadoria, rendimentos de trabalhadores autônomos e honorários de profissionais liberais — são insuscetíveis de constrição judicial, em razão de sua destinação às necessidades essenciais do devedor e de sua família, abrangendo moradia, educação, saúde, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência social.
No que tange à conta-salário, constata-se que, embora o agravante tenha apresentado Termo de Comunicação de Conta Salário e Portabilidade (Id. 36761220), não juntou extratos recentes que comprovassem o regular depósito de sua remuneração na conta indicada (nº 000010865867).
Ressalte-se que o documento apresentado remonta a quase uma década (02/06/2016), mostrando-se insuficiente e inadequado para atestar, na presente data, tanto a titularidade quanto a natureza salarial da referida conta.
Outrossim, não restou demonstrado que a referida conta ainda mantenha a natureza de “conta-salário”, podendo ter sofrido alteração de sua destinação ao longo do tempo.
Incumbia, portanto, ao agravante o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível presumir, de forma alguma, a veracidade do que sustenta.
Não se constatou nos autos qualquer prova idônea capaz de demonstrar que os valores bloqueados na referida conta do agravante correspondam exclusivamente a rendimentos de natureza alimentar, requisito indispensável para a incidência da proteção legal prevista à impenhorabilidade.
Dessa forma, em face da inexistência de prova idônea que justifique o desbloqueio, não se mostra possível acolher o pleito de levantamento do montante de R$ 80.722,78, tendo em vista que incumbia ao agravante demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar e a titularidade da conta indicada, ônus do qual não se desincumbiu, permanecendo, por conseguinte, legítima a constrição eletrônica realizada.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
BLOQUEIO DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA VIOLAÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RENDIMENTO MENSAL BAIXO.
AFASTAMENTO DA PENHORA DO SEU SALÁRIO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Não se mostra suficiente apenas a simples alegação de que o valor bloqueado advém dos proveitos salariais da parte executada para que seja declarada a sua impenhorabilidade, sendo imprescindível a devida comprovação da referida condição pelo devedor. - Inexistindo a comprovação de que os valores bloqueados são provenientes exclusivamente do seu salário, eis que há a existência de depósito/transferência de outros valores para sua conta bancária, incabível o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD. - Ainda que a regra da impenhorabilidade absoluta seja relativizada, para que seja possível a constrição com fins de pagamento de dívida de natureza não alimentar, é certo que o bloqueio não poderá implicar em violação à dignidade do devedor e de sua família, mesmo que limitada a até 30% de seus rendimentos. - Na hipótese, a penhora mensal de 30% dos rendimentos do agravante violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, notadamente pelo valor baixo de seu salário, motivo pelo qual a decisão merece parcial reforma. (TJ-PB - AI: 08130925220228150000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
TESE RECHAÇADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DO MONTANTE BLOQUEADO.
HIPÓTESE DO ART. 833, X, DO CPC NÃO VERIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AOS RECORRENTES E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM (ART. 373 DO CPC/15).
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50525021620228240000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 09/03/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial).
Destacamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
Cuida-se de recurso contra decisão que deferiu o desbloqueio dos valores penhorados nas contas de titularidade da executada.
Inexistência de comprovação suficiente sobre a origem das quantias.
Penhora foi efetivada em contas correntes mantidas pela executada e não em conta poupança, sendo ainda mais relevante a demonstração de impenhorabilidade dos valores.
Executada que possui vasta movimentação de ativos em suas contas correntes.
Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução.
A proteção legal da impenhorabilidade não pode amparar condutas que visam impedir a satisfação dos créditos do exequente, injustificadamente.
Impenhorabilidade de contas e investimentos de outra natureza que deve se restringir aos valores economizados pelo devedor e necessárias para sua subsistência.
Precedentes desta Turma Julgadora.
Impenhorabilidade afastada.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20501739120238260000 Leme, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/04/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPENHORABILIDADE.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. ÔNUS DO DEVEDOR.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Inexistindo sequer indícios da natureza da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora. (TJ-RO - AC: 70049386320198220001, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 19/05/2023)
Por outro lado, no que tange aos valores bloqueados na conta poupança nº 063603-5, verifica-se que o executado comprovou, por meio de extratos referentes ao período de março a agosto de 2025 (Id. 36761221), que a referida conta não se destina a movimentação típica de conta corrente, mantendo-se os valores — originalmente de R$ 17.389,80 e atualizados para R$ 18.850,17 — exclusivamente provenientes de rendimentos bancários, sem ocorrência de saques ou depósitos adicionais.
Trata-se, portanto, de reserva econômica evidente.
Ressalte-se que tal montante decorre do produto natural da aplicação financeira, não sendo destinado a finalidades diversas, encontrando amparo no art. 833, IV, do CPC, que assegura a impenhorabilidade de depósitos provenientes de rendimentos financeiros.
Assim, no presente caso, não se pode cogitar de penhora daquela conta poupança, diante da expressa previsão legal de impenhorabilidade para valores inferiores a quarenta (40) salários mínimos.
Ademais, ainda que não se possa determinar se o depósito inicial possui origem salarial, tal circunstância é irrelevante para a incidência da proteção prevista no art. 833, X, do CPC/2015.
Dessa forma, no caso em exame, não se cogita a constrição da referida conta poupança, diante da expressa previsão legal de impenhorabilidade para valores inferiores a quarenta (40) salários mínimos.
Outrossim, ainda que não seja possível determinar a origem salarial do depósito inicial, tal circunstância não compromete a incidência da proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC/2015.
Nessa trilha, segue esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FÍSICA.
IMPENHORABILIDADE .
VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada . - In casu, provejo o recurso para desbloquear os valores de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) da conta poupança da Agravante, considerando que a quantia bloqueada total é inferior a 40 salários-mínimos, inexistindo provas da existência de outra reserva monetária em nome da Executada, tampouco de fraude ou má-fé, de rigor concluir-se pela impenhorabilidade do montante constrito. (TJ-PB - AI: 08132342220238150000, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Dessarte, não comprovada pelo agravante a natureza estritamente salarial dos valores bloqueados na conta indicada como “conta-salário”, afasta-se a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
Merece, todavia, acolhimento parcial o pleito relativo ao desbloqueio das contas poupança, em atenção às disposições legais pertinentes.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo, apenas para desbloquear os valores constantes nas contas poupanças nºs 063603-5 e 065919-1, mantendo-se a constrição integral da conta nº 000010865867.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, nos termos do que preceitua o Art. 1.019, I, do NCPC.
Intime-se a Parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do Recurso (Art. 1.019, II, do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
26/08/2025 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 23:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/08/2025 07:10
Conclusos para despacho
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21/08/2025 06:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 06:41
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/08/2025 06:33
Conclusos para despacho
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20/08/2025 06:33
Juntada de Certidão
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19/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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