TJPB - 0842124-11.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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01/09/2025 00:05
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0842124-11.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assuntos: [Tratamento médico-hospitalar, Consulta] REQUERENTE: R.
M.
B.
R.REPRESENTANTE: KATIUSCA MARIA MEDEIROS BESSA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por R.M.B.R, representado por KATIUSCA MARIA MEDEIROS BESSA, em face de SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, visando a execução de decisão judicial que determinou a cobertura integral de tratamento multidisciplinar para menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi distribuído de forma autônoma e que não consta requerimento de gratuidade da justiça, tampouco de redução ou parcelamento das custas processuais.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), e sua ausência pode implicar o cancelamento da distribuição.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais ou, alternativamente, comprovar a sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Advirta-se que, não sendo atendida a presente determinação no prazo assinalado, proceder-se-á ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de KATIUSCA MARIA MEDEIROS BESSA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL MEDEIROS BESSA ROSSETTO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0842124-11.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assuntos: [Tratamento médico-hospitalar, Consulta] REQUERENTE: R.
M.
B.
R.REPRESENTANTE: KATIUSCA MARIA MEDEIROS BESSA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por R.M.B.R, representado por KATIUSCA MARIA MEDEIROS BESSA, em face de SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, visando a execução de decisão judicial que determinou a cobertura integral de tratamento multidisciplinar para menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi distribuído de forma autônoma e que não consta requerimento de gratuidade da justiça, tampouco de redução ou parcelamento das custas processuais.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), e sua ausência pode implicar o cancelamento da distribuição.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais ou, alternativamente, comprovar a sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Advirta-se que, não sendo atendida a presente determinação no prazo assinalado, proceder-se-á ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:21
Juntada de informação
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07/08/2025 09:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a R. M. B. R. (*67.***.*83-42) e outro.
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22/07/2025 09:54
Determinada a redistribuição dos autos
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21/07/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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