TJPB - 0813266-58.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOTA FILHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:39
Decorrido prazo de RUTH BEZERRA MOTA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813266-58.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: RUTH BEZERRA MOTA, RAIMUNDO NONATO MOTA FILHO, SEFORA BEZERRA MOTA, NEUSA MARIA BEZERRA MOTA, TIAGO BEZERRA MOTA REU: ANTONIO DANTAS DE MACEDO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada/autora para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 9 de setembro de 2025.
De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 01:09
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813266-58.2022.8.15.0001 [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: RUTH BEZERRA MOTA, RAIMUNDO NONATO MOTA FILHO, SEFORA BEZERRA MOTA, NEUSA MARIA BEZERRA MOTA, TIAGO BEZERRA MOTA REU: ANTONIO DANTAS DE MACEDO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL HERDADO.
POSSE TOLERADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANIMUS DOMINI.
REVELIA.
EFEITOS LIMITADOS AO PLANO FÁTICO (ART. 345, III, CPC).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTÔNOMO À POSSE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
JUROS E CORREÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança por enriquecimento sem causa proposta por Ruth Bezerra Mota e outros em face de Antônio Dantas de Macedo, alegando que o réu ocupa parte de imóvel de titularidade dos autores, adquirido por sucessão hereditária, sem qualquer contrato, pagamento ou justificativa legal, o que lhe confere enriquecimento indevido.
O réu foi citado regularmente (Id. 64200435), tendo se mantido inerte no prazo legal.
Posteriormente, constituiu advogado (Id. 66091240), que apresentou manifestação fora do prazo e requereu a suspensão do feito sob a alegação de existência de ação de usucapião conexa (proc. nº 0813990-62.2022.8.15.0001).
A contestação foi considerada intempestiva, sendo decretada a revelia, com efeitos restritos à matéria de fato, nos termos do art. 345, III, do CPC.
Os autores requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 66238125 e 67402188), ao passo que o réu especificou provas testemunhais e documentais (Id. 69437896), sem impugnar expressamente os pedidos principais da exordial.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
A revelia foi corretamente decretada (Id. 66609639), nos termos do art. 344 do CPC, uma vez que o réu não apresentou resposta dentro do prazo legal.
Contudo, os efeitos da revelia não são automáticos, especialmente quando se tratar de matéria de direito e quando a demanda exigir prova do alegado, nos termos do art. 345, III, do CPC.
A jurisprudência do TJPB tem firmado entendimento nesse sentido: “A revelia não acarreta presunção absoluta de veracidade dos fatos, especialmente quando a controvérsia envolve direito real ou domínio de imóvel.” (TJ/PB, Apelação Cível nº 0805940-89.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 05/12/2023) Assim, passa-se à análise do mérito.
Do mérito A parte autora demonstrou, por meio de documentos (escritura de inventário, certidão de óbito, certidão de registro imobiliário), que o imóvel em discussão integra o espólio do Sr.
Raimundo Nonato Mota, do qual são herdeiros.
O réu, por sua vez, admitiu que ocupa parte do imóvel há aproximadamente 20 anos, alegando que recebeu permissão do de cujus para residir no local e que sempre manteve a posse “mansa e pacífica”, com animus domini (Id. 68018937).
Contudo, como bem pontua a doutrina: “A posse ad usucapionem exige, além do tempo, o animus domini inequívoco e o exercício exclusivo da posse, o que não se compatibiliza com a posse por mera tolerância.” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Vol. 5. 2023) No caso dos autos, o réu alega que obteve “direito à moradia” por liberalidade do falecido, o que descaracteriza a posse com animus domini, tratando-se, na verdade, de detenção ou posse precária, que se torna injusta com a oposição dos herdeiros.
O réu não apresentou título, nem prova de oposição anterior ao ajuizamento da ação.
Tampouco comprovou animus domini inequívoco, pois seu discurso de boa-fé é contradito por sua própria conduta – como a tentativa frustrada de usucapir o bem em demanda autônoma, que inclusive foi extinta.
Do enriquecimento sem causa O art. 884 do Código Civil estabelece: “Aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Na hipótese, restou comprovado que o réu ocupa imóvel alheio, sem qualquer contraprestação, título ou consentimento atual dos legítimos proprietários, o que configura enriquecimento sem causa.
A jurisprudência do TJ/PB também reconhece essa possibilidade: “A ocupação indevida de imóvel de terceiros, sem título e sem oposição do proprietário, enseja indenização por enriquecimento sem causa.” (TJ/PB, Apelação Cível nº 0806971-59.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 28/02/2023) Do dano moral Embora a indenização por enriquecimento sem causa seja, via de regra, de natureza patrimonial, é plenamente possível o reconhecimento do dano moral indenizável nas hipóteses em que a ocupação indevida do imóvel transcende o mero aborrecimento ou prejuízo econômico, atingindo valores existenciais dos titulares do direito violado, especialmente quando há relação de confiança quebrada e violação prolongada ao direito de propriedade.
No caso dos autos, não se trata de mera divergência civil sobre domínio ou uso do imóvel.
O réu, ciente da inexistência de qualquer vínculo jurídico com o bem que, inclusive, pertence aos herdeiros do antigo proprietário já falecido passou a ocupá-lo sem autorização formal, valendo-se de suposta tolerância pretérita do “de cujus” para excluir do uso e fruição legítimos os verdadeiros proprietários.
Conforme pacifica a jurisprudência: “É cabível a indenização por danos morais quando o uso indevido do imóvel se prolonga de forma injusta, com resistência à desocupação, especialmente quando inviabiliza o exercício do direito de propriedade pelos verdadeiros titulares.” (TJ/PB, Apelação Cível nº 0802097-23.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 08/08/2023) No mesmo sentido, a doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ensina: “O dano moral decorre de violação a um bem imaterial, como a dignidade da pessoa humana, o sossego, a honra e a liberdade, sendo plenamente possível em situações de usurpação prolongada de bens, que afetam o exercício legítimo do direito de propriedade.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil.
Parte Geral. 15ª ed., Saraiva, 2022) Ressalta-se que a autora Ruth Bezerra Mota é pessoa idosa (mais de 85 anos) e foi privada, por tempo considerável, da possibilidade de usar, dispor ou auferir renda do bem que lhe pertence por direito hereditário, o que agrava o sofrimento causado.
Tal circunstância impõe especial proteção do Judiciário, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da função social da propriedade (CF, art. 5º, XXIII) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 3º).
Dessa forma, resta configurada violação injusta e duradoura ao direito de propriedade, com repercussões extrapatrimoniais, justificando o deferimento de indenização por danos morais.
A fixação do valor dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão da lesão (perda do uso por mais de uma década), a situação de vulnerabilidade da autora idosa, a má-fé do réu ao resistir ao pedido extrajudicial e judicial e o caráter pedagógico da indenização.
Assim, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais experimentados pela autora idosa, valor esse compatível com os critérios utilizados em casos semelhantes no âmbito do TJ/PB: “A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima, sem ensejar enriquecimento, e deve cumprir função pedagógica em relação ao ofensor.” (TJ/PB, Apelação Cível nº 0807324-62.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 27/06/2023) Diante da fundamentação acima, o dispositivo deve ser ajustado nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Ruth Bezerra Mota e outros em face de Antônio Dantas de Macedo, para: Condenar o réu ao pagamento de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), a título de indenização por enriquecimento sem causa, com incidência de correção monetária pelo INPC desde cada vencimento mensal e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54, STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 31/07/2025.
Juiz de Direito -
31/07/2025 07:00
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 08:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
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06/06/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE LACERDA CAVALCANTE NETO em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 04:27
Juntada de Petição de resposta
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01/05/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:39
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE LACERDA CAVALCANTE NETO em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 04:25
Conclusos para despacho
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18/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 00:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/10/2022 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS DE MACEDO em 27/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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