TJPB - 0818322-67.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0818322-67.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, contida em id. 119285729, a qual julgou procedente em parte a pretensão autoral. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No entanto, no caso em apreço, não se verifica qualquer vício que justifique o manejo dos aclaratórios.
A parte embargante alega omissão na sentença quanto a diversos pontos.
Aponta que a decisão não teria considerado: a) o cumprimento do dever de guarda do animal, com a utilização de coleira e a postura da embargante para evitar o incidente, bem como a observância das regras condominiais; b) a ausência de sua culpa, sob o argumento de que adentrou o elevador primeiro e que o autor teria ingressado posteriormente; e c) a omissão quanto a elementos atenuantes, como a baixa monta e superficialidade do ferimento, a prestação de imediato suporte com medicações e a notória docilidade da raça do animal.
Contudo, a alegada omissão não se sustenta.
A sentença vergastada examinou os elementos probatórios constantes nos autos e fundamentou adequadamente a procedência da demanda, reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré pela conduta omissiva no dever de guarda do animal, especialmente em espaço confinado como o elevador, o que caracterizou negligência A decisão também considerou a extensão do dano e o abalo psicológico sofrido pelo autor para arbitrar o quantum indenizatório.
O que se observa, portanto, é o nítido inconformismo da parte com o conteúdo da decisão e a tentativa de rediscutir, por via inadequada, os fundamentos da sentença, em verdadeira pretensão de reanálise do mérito, o que extrapola os limites legais dos embargos de declaração.
Sobre a temática, vale colacionar o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3.
A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4.
Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5.
O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (Grifo nosso) A parte embargante se vale, portanto, de mecanismo processual inadequado, indevido, para a reformulação da sentença e a reapreciação do convencimento, pretendendo discutir o mérito da sentença.
Posto isto, ex vi do art. 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de mérito, tendo o presente recurso a finalidade de rediscutir o mérito da sentença, o que não se enquadra nas hipóteses legais.
Mantenho, assim, em todos os seus termos, a sentença de id. 119285729.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
02/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 02:15
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco)dias, e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento. -
26/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:39
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0818322-67.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo, na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco), e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e aguarde-se por 5 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
18/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:34
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2025 10:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/07/2025 09:59
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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11/07/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 18:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/07/2025 07:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de alegações finais
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30/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 08:48
Expedição de Carta.
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23/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2025 07:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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21/05/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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